Acórdão Nº 0003101-54.2011.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo0003101-54.2011.8.24.0054
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003101-54.2011.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: JOAO CARLOS ROSA DIAS (AUTOR) APELANTE: GEISLER & DIAS REPRESENTACOES LTDA. (AUTOR) APELANTE: SISPE SISTEMA PROFISSIONALIZANTE DE ENSINO - EIRELI (AUTOR) APELADO: MONEY MARKET FOMENTO COMERCIAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

João Carlos da Rosa Dias, Vera Lucia Geisler Dias, Representação Geisler Ltda. e Sistema Profissionalizante de Ensino Ltda. ajuizaram "ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e oferecimento de caução" contra Money Market Fomento Mercantil Ltda. sob o fundamento de que: a) em 1.10.2006 tomaram dinheiro emprestado da requerida, que exerce atividade de fomento mercantil; b) a remuneração (deságio) exigida pela requerida nessas operações foi acrescida de encargos abusivos (juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano e ainda capitalizados), evidenciando a existência de agiotagem, além de exigir que assinem notas promissórias em branco e; c) está desconfigurada a operação de fomento mercantil. Assim, pleitearam a: a) tutela de urgência para que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito; b) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) declaração da nulidade da cobrança de juros acima dos 12% (doze por cento) ao ano e capitalizados mensalmente; d) "revisão de todo o negócio jurídico celebrado entre as partes".

A tutela de urgência foi indeferida (evento 64, decisão 38 a 40). A Câmara negou provimento ao agravo de instrumento n. 2011.044292-7 interposto pelos autores. A requerida ofereceu contestação (evento 64, contestação 90 a 119), sobrevindo a impugnação (evento 80). Na sequência, o digno magistrado Yuri Lorentz Violante Frade proferiu sentença (evento 88), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto,1. CORRIJO o valor da causa para R$ 93.801,23. Anote-se.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de JOÃO CARLOS DA ROSA DIAS, VERA LUCIA GEISLER DIAS, REPRESENTAÇÃO GEISLER LTDA e SISTEMA PROFISSIONALIZANTE DE ENSINO LTDA em desfavor de MONEY MARKET FOMENTO MERCANTIL LTDA; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.3. Sucumbente na integralidade, CONDENO o polo ativo ao custeio das despesas processuais e a pagar 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, percentual em virtude do julgamento antecipado do feito. Os valores devem ser divididos proporcionalmente e em parcelas iguais entre os sucumbentes (art. 87, §1º, do Código de Processo Civil).Retifique o cartório o valor da causa, cobrando as custas correspondentes (art. 292, §3º, do Código de Processo Civil).Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação cível (evento 93) sustentando a: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que "o juízo de primeiro grau deveria ter determinado ao Recorrido a juntada do contrato do suposto fomento mercantil"; b) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; c) inadequação da retificação do valor da causa; d) descaracterização do contrato de fomento mercantil; e) possibilidade da revisão da relação negocial; f) nulidade da cláusula que autoriza a capitalização dos juros e; g) ilegalidade da exigência de juros remuneratórios e moratórios acima da taxa de 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês.

Sem a resposta (evento 106), os autos vieram a esta Corte e foram redistribuídos a este relator.

VOTO

Os apelantes ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusulas do contrato de fomento mercantil firmado entre as partes alegando que, apesar de terem usufruído da linha de crédito ofertada pela apelada, não concordam com o deságio previsto no contrato, porque contém juros abusivos (em taxa superior a 12% ao ano) e ainda capitalizados, evidenciando a existência de agiotagem.

O julgamento antecipado do feito, percebe-se, não cerceou o direito de defesa dos autores, sendo suficiente a apresentação da prova documental para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.

Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o...

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