Acórdão Nº 0003102-36.2012.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo0003102-36.2012.8.24.0076
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003102-36.2012.8.24.0076

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE POR RECEBIMENTO, SEM NOTA FISCAL, DE MERCADORIAS PARA VENDA.

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ILÍCITO OBTIDA NA "OPERAÇÃO PAVEI" REALIZADA PELO GRUPO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (GAECO). MULTIPLICIDADE DE CASOS SEMELHANTES JÁ ANALISADOS NESTA CORTE. VEROSSIMILHANÇA DOS DOCUMENTOS DE CAIXA 2 DA EMPRESA FORNECEDORA INVESTIGADA. LANÇAMENTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ILÍCITO CORRETAMENTE CAPITULADO.

DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE AUTUAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA DEVEDORA. PROVAS DO ILÍCITO OBTIDAS EM OUTRO LOCAL. NULIDADE INEXISTENTE.

ESTIMATIVA DOS VALORES SONEGADOS NÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COTEJO COM OUTROS PREÇOS QUE PUDESSE MOSTRAR EXCESSOS DO FISCO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003102-36.2012.8.24.0076, da comarca de Turvo (Vara Única), em que é Apelante Zatta e Cia. Ltda. ME e Apelado Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso em parte, negar-lhe provimento, e arbitrar honorários recursais de 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu.

Florianópolis, 3 de março de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Zatta e Cia. Ltda. ME interpõe apelação à sentença proferida nos embargos do devedor opostos à execução fiscal n. 076.12.003102-2, movida pelo Estado de Santa Catarina. Colhe-se da decisão:

I. RELATÓRIO

Trata-se de de Embargos à Execução fiscal movida por Zatta e Cia Ltda ME em face de Estado de Santa Catarina.

Não Ação de Execução Fiscal em apenso a origem da CDA versa sobre o recebimento para fins de comercialização, em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mercadorias sem documento fiscal, constatado pela diferença dos valores das vendas ao contribuinte, obtidas do relatório do remetente, denominados "Pedidos Atendidos' e o valor das notas fiscais emitidas. As informações foram extraídas do Banco de Dados apreendido na empresa AGRO INDÚSTRIA PAVEI LTDA, em decorrência do Processo de Busca e Apreensão judiciária da Vara Criminal de Araranguá.

Alega o Embargante a nulidade da inscrição em dívida ativa, pois possui registro das mercadorias que efetivamente recebeu da empresa Agro Industrial Pavei Ltda, o que demonstra o descrédito do documento "Demonstrativo Pedidos Atendidos" no qual se baseou a constituição do crédito tributário. Assim, afirma que a fiscalização impôs a infração a empresa embargante com base em indícios e presunções, uma vez que não demonstrou o efetivo recebimento da mercadoria, aduz ainda que os valores imputados pelos fiscais não lhes possibilitou defesa. Requereu a nulidade do CDA, bem como a condenação do embargado em honorários.

A parte Embargada apresentou impugnação (fls. 56/101), alegando a insuficiência da penhora nos autos, que a fiscalização se baseou no confronto da farta documentação apreendida da empresa Agro Industrial Pavei Ltda, tendo como desdobramento a constituição do crédito da própria Pavei, por saídas sem documentos fiscais e por recebimento de mercadorias fornecida pela mesma sem documentação fiscal, aduz ainda que não houve erro de capitulação ou cerceamento de defesa, por fim requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé.

É o conciso relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Do cerceamento da defesa:

Sustenta o cerceamento da defesa em decorrência da não apresentação do ilustre fiscal. Rechaça-se essa tese, pois, conforme se observa da documentação apresentada aos autos, quando do recebimento da notificação fiscal pela parte embargante, restou aberto o prazo para defesa, teve oportunidade fazer prova de suas alegações, bem como teve acesso a todos os documentos relacionados à fiscalização. Assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, haja vista a utilização pela parte embargante de todos os meios possíveis de recurso, apresentando suas insurgências que foram sempre analisadas pela Fazenda Estadual.

Aliás,importante, nesse momento afastar tal preliminar levantada quando do protocolo da inicial no processo principal de Execução Fiscal.

Do erro da capitulação e da nulidade da CDA:

Alega a inexistência de fato gerador, em razão da inexistência de prova específica e individualizada do recebimento das mercadorias sem a nota fiscal. Não se vislumbra, nesta estreita via, prova inequívoca a demonstrar o erro na apuração e lançamento do débito fiscal pela Fazenda Estadual, não cuidando, a parte Embargante, de apresentar elementos claros e convincentes para o deferimento de ser do pedido.

As únicas provas apresentadas pela embargante foram testemunhais. Extrai-se da testemunha arrolada pela embargante, Sr. Jose Alei Mezari Menegon,que anteriormente desempenhava a função de contador da empresa Embargante, que reconhecia a relação comercial entre ambas as empresas (Zatta e Pavei), pois registrava algumas notas relacionadas a elas.

Ademais, Sra. Magda Zatta Menegon, ouvida com informante, dado seu interesse na demanda, por ser proprietária da empresa embargante, afirma que as empresas em questão possuíam relação, bem como discorreu sobre as formas que realizavam os pedidos e que estes sempre vinham corretos com notas fiscais nos caminhões frigoríficos.

Quanto as alegações nos presentes embargos, embora sustente erro na constituição da certidão de dívida ativa, sob o fundamento de que a fiscalização se deu no estabelecimento da embargante, isto é, a não ocorrência de fiscal que imputasse o recebimento de mercadoria sem o respectivo documento fiscal, há de ser afastado o requisito da verosimilhança das alegações quando a autuação fiscal se deu ao que tudo indica, de modo legitimo, uma vez que fundada em documentos fiscais recolhidos pela autoridade fiscal e em atenção ao artigo 62 da Lei n. 10.297/96, que dispõe:

Art. 62. Entregar, receber ou manter em estoque ou depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Da leitura da autuação, verifica-se que somente em razão das informações encontradas junto à empresa Agro Indústria Pavei é que poderia o fisco tomar conhecimento acerca das irregularidades apontadas, uma vez que a fraude consiste justamente no fato de a Agro Indústria Pavei ter emitido nota fiscal somente em relação à parte ínfima dos valores das mercadorias que foram vendidas à parte Embargante. Logo, não merece prosperar, ao menos por ora, a tese de que tais documentos não poderiam ser utilizados como prova para a autuação fiscal.

Até porque há de se pressupor, ao menos neste momento processual, que os livros fiscais, que seguem as normas disciplinadas na instrução normativa n. 107/08, poderão ser utilizados como meio de prova.

Além disso, não se pode olvidar que o ato praticado pelo fiscal detém presunção de legitimidade e de veracidade, competindo à parte interessada o ônus de fazer prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, ao menos nesta fase processual.

[...]

Outrossim, diferente do que alegou a embargante, o fato de inexistir flagrante fiscal não impede a aplicação da multa. Isso porque, conforme os dizeres do Ilustre Des. Luiz Zanelato: "é completamente falacioso o argumento de que a multa só pode ser aplicada na hipótese de apreensão física de mercadorias. Se assim fosse, bastaria que o contribuinte as alienasse para se eximir das obrigações tributárias acessórias e impedir que o fisco reconhecesse a prática de fraudes tributárias".

Por fim, registre-se que o fato de outros contribuintes terem suas multas canceladas administrativamente não tem o condão, por si só, de suspender a exigibilidade do crédito tributário ora discutido, porquanto, como dito, a princípio o procedimento fiscal ocorreu de forma regular.

[...]

Não há, portanto, em princípio,qual quer vício a macular o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário.

Com base no exposto, improcedência aos embargos é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS opostos por Zatta e Cia Ltda ME em face do Estado de Santa Catarina.

Custas pela parte Embargante (fls. 183-188 dos autos digitalizados; destaques do original).

Opostos embargos de declaração, foram assim julgados:

1. Tempestivos e adequados, ficam recebidos os Embargos de Declaração de fls. 178/179, apresentados pelo Embargado em relação a sentença de fls. 171/175.

2. Com efeito, têm razão a parte embargante, eis que o julgado, incorreu em omissão.

3. Ante o exposto, dou provimento ao Embargos de Declaração para, sanar o erro existente na sentença.

4. Passando a conter a seguinte redação no dispositivo, passando a vigorar: "Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil".

Deste modo, retifica-se a sentença proferida às fls.171/175 (fl. 193; grifos do original).

Alega-se no recurso (fls. 195-211) que a autuação fiscal sofrida pela recorrente se baseou numa lista de supostos "pedidos atendidos" encontrada no banco de dados de outra empresa, a saber, a Agro Indústria Pavei Ltda., durante investigação de sonegação fiscal, mas que esse banco de dados é, em si mesmo, fraudulento, e não corresponde a mercadorias...

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