Acórdão Nº 0003110-21.2016.8.24.0125 do Quarta Câmara Criminal, 23-04-2020

Número do processo0003110-21.2016.8.24.0125
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0003110-21.2016.8.24.0125

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I E IV, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E DE CORRÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO PRESERVADA.

"Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria do delito de furto qualificado, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0007390-60.2019.8.24.0018, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 20/2/2020).

POSTULADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL QUE ATESTAM O ARROMBAMENTO DAS PORTAS PARA O ACESSO AOS IMÓVEIS. MANUTENÇÃO.

Não há que se falar em afastamento da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal quando o acervo probatório, formado por laudo pericial, confissão judicial e prova testemunhal, é uníssono em demonstrar o rompimento de obstáculos para a subtração da res furtiva.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003110-21.2016.8.24.0125, da comarca de Itapema Vara Criminal em que é Apelante Helinton Castro de Souza e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.


Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rodrigo Cardoso, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 6 de agosto de 2016, por volta das 15 horas, na Rua 218, n. 275, bairro Meia Praia, nesta cidade e comarca de Itapema/SC, o denunciado Rodrigo Cardoso, juntamente com outro elemento, por ora identificado apenas por Helinton, mediante destruição/rompimento de obstáculo, já que arrombaram a porta das casas com o uso de um martelo e de uma machadinha, e movidos pelo firme propósito de assenhoramento do patrimônio alheio, com evidente animus furandi, adentraram ambos nas duas residências ali existentes, uma de propriedade de Susana Boff, e outra de Valmor Tortelli, oportunidade em que subtraíram para si diversos objetos, tais como forno micro-ondas, panelas e outros, os quais não foram recuperados até a presente data, eis que vendidos pelo comparsa do denunciado, que conseguiu empreender fuga (fls. 32-33).

Diante da identificação do corréu, o Ministério Público aditou a exordial acusatória, imputando, também, ao acusado Helinton Castro de Souza a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 6 de agosto de 2016, por volta das 15 horas, na Rua 218, n. 275, bairro Meia Praia, nesta cidade e comarca de Itapema/SC, os denunciados Rodrigo Cardoso e Helinton Castro de Souza, previamente ajustados, em comunhão de desígnios e vontades, movidos pelo firme propósito de assenhoreamento do patrimônio alheio, entraram em duas residências ali existentes, uma de propriedade de Susana Boff e outra de Valmor Tortelli, mediante destruição/rompimento de obstáculo, já que arrombaram a porta das casas com o uso de um martelo e de uma machadinha, subtraindo para ambos diversos objetos, tais como forno micro-ondas, panelas e outros (fls. 60-62).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo, ao proferir sentença una referente a quatro ações penais distintas envolvendo os réus (autos ns. 0003000-22.2016.8.24.0125, 003110-21.2016.8.24.0125, 0003522-49.2016.8.24.0125 e 0004040-39.2016.8.24.0125), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) condenar Helinton Castro de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, no montante de R$ 493,95 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal; e b) condenar Rodrigo Cardoso ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, além do pagamento de multa de R$ 381,29 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 150-175).

Diante da notícia do falecimento do réu Rodrigo, foi decretada a extinção da sua punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal (fl. 214).

Inconformado com a prestação jurisdicional, Helinton Castro de Souza interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para amparar a condenação, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos (fls. 188-194).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 199-210), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 225-230).

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.

1 A defesa pretende a absolvição do recorrente, sustentando, para tanto, a insuficiência probatória para embasar o édito condenatório.

Razão, contudo, não lhe assiste.

A materialidade delitiva ficou comprovada por meio do boletim de ocorrência (fl. 3), do auto de exibição e apreensão (fl. 10), bem como da prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.

A autoria, de igual forma, é inconteste.

O corréu Rodrigo Cardoso, na fase administrativa, confessou o cometimento dos delitos, alegando:

[...] que há dois dias ele e HELINTON arrombaram duas residências na Rua 218; QUE arrombaram a porta das residências e de uma delas subtraíram panelas e um micro-ondas; QUE HELINTON quem vendeu os produtos; QUE usaram o dinheiro que conseguiram da venda desses produtos para comprar e usar "crack"; QUE passaram a noite numa das residências; QUE hoje à tarde o interrogado e HELINTON saíam de uma das casas com diversas panelas quando foram abordados por um senhor; QUE "eu me assustei e voltei para dentro da casa"; QUE HELINTON conseguiu pular um muro e fugiu; QUE o interrogado afirma que é morador de Rua, assim como HELINTON; QUE ambos são dependentes de "crack" (fl. 14).

Reinterrogado na Delegacia de Polícia, Rodrigo esclareceu que o coautor do delito "se trata de Helinton Castro de Souza; que 'ele estava comigo aquele dia'; que questionado se Helinton teve participação no crime, o interrogando respondeu que sim; que 'nós dois vendemos as coisas para comprar crack'; que 'só nós dois cometemos o crime''' (fl. 53).

Em juízo (interrogatório audiovisual, fl. 125), apesar de confirmar o arrombamento de apenas um dos imóveis, ratificou que:

[...] as acusações são verdadeiras; que a primeira casa já tava arrombada; que a outra casa os réus arrombaram; que passaram uma noite só na casa; que Helinton vendeu o micro-ondas e depois voltou para pegar as panelas; que arrombaram a casa com um pé-de-cabra; que o vizinho viu e chamou a polícia; que a polícia o pegou; que Helinton fugiu; [...] (transcrição extraída da sentença, fl. 160).

Por sua vez, o apelante, embora tenha negado a prática delituosa perante o Delegado de Polícia (fl. 54), sob o crivo do contraditório, admitiu que:

[...] as acusações são verdadeiras; que o depoente entrou em uma casa com o Rodrigo; que na outra casa entrou só Rodrigo; que pegaram panela, roupa de cama; que não sabe o que o Rodrigo pegou, pois ele foi preso; que arrombaram a porta pra roubar; que acha que abriram a porta com um martelo; que precisa de dinheiro; [...] (transcrição extraída da sentença, fl. 160).

Em que pese Helinton confessar parcialmente os fatos descritos na denúncia, alegando que somente ingressou em uma das casas, a testemunha presencial do delito, Pedro Batista, foi firme ao declarar que os "dois rapazes estavam juntando alguns objetos e tentando sair da casa". Esclareceu que gritou com os acusados, quando, então, um deles conseguiu fugir, enquanto o outro retornou para o interior de um dos imóveis, sendo, após, preso. Assegurou que "duas foram as casas em que os rapazes entraram" e que ambas estavam com as portas arrombadas, revelando, por fim, que "pode ser que eles tenham entrado na casa ontem e já tenham levado outras coisas" (fl. 7).

Perante o Juízo (depoimento audiovisual, fl. 125), o testigo reforçou:

[...] que mora ao lado das residências furtadas; que viu duas pessoas nas residências; que eram dois homens; que eles estavam passando de um terreno para o outro e pegando as...

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