Acórdão Nº 0003114-48.2012.8.24.0012 do Segunda Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo0003114-48.2012.8.24.0012
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003114-48.2012.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003114-48.2012.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MARCELO RIBEIRO PORTELLA (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ALEXANDRE PEREIRA (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcelo Ribeiro Portella, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 58 dos autos originários):
Em meados do mês de julho de 2011, neste município e Comarca de Caçador, o denunciado Marcelo Ribeiro Portella recebeu de pessoa desconhecida até o momento, em proveito próprio, a moto HONDA/POP, sem sinal identificador, qual seja, a placa MIC-9141, salientando-se que a motocicleta havia sido subtraída dias antes da residência de Alexandre Pereira.
Desta forma, o denunciado recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime.
Por estar em local incerto e não sabido, procedeu-se à citação do acusado por edital (Eventos 66, 67 e 68 dos autos originários), com a posterior suspensçao do processo e do curso do prazo prescricional, em 18.7.2013 (Evento 71), até a sua citação pessoal por mandado, em 11.6.2018 (Evento 77 dos autos originários),
Sentença: O Juíz Substituto, Dr. Lucas Dadalto Sahão, julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 124 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu Marcelo Ribeiro Portella, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de: (a) 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, que ora substituo por substituo por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser definida em sede de execução da pena; e (b) 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
Tendo respondido ao processo em liberdade, apenado com sanção privativa de liberdade a ser inicialmente cumprida em regime aberto, devidamente substituída por medida alternativa, e na ausência de pedido expresso da acusação, remanesce hígido o direito do acusado de recorrer também em liberdade (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque não houve pedido expresso do órgão acusatório nesse tocante (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Recurso de apelação de Marcelo Ribeiro Portella: a defesa de Marcelo sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.
Alegou, no ponto, que o Apelante não tinha conhecimento da origem espúria da motocicleta por ele recebida.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação para a forma culposa do delito (art. 180, §3º, do Código Penal).
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Evento 142 dos autos originais)
Contrarrazões apresentadas (Eventos 154 dos autos originais).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por por parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do reclamo (Evento 9).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 764865v5 e do código CRC 7352b60f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 6/5/2021, às 21:29:34
















Apelação Criminal Nº 0003114-48.2012.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003114-48.2012.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MARCELO RIBEIRO PORTELLA (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ALEXANDRE PEREIRA (OFENDIDO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Ribeiro Portella contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal,
A reprimenda corporal foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46, § 3º, do Código Penal), em instituição a ser definida em sede de execução penal.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito
A defesa pretende a absolvição do Apelante, sob o fundamento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório, mormente pelo fato de que ele não tinha ciência acerca da origem espúria da motocicleta por ele recebida.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa (art. 180, §3º, do Código Penal).
Requereu, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.
O recurso, adianta-se, merece provimento, mas por razões distintas das apresentadas...

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