Acórdão Nº 0003126-58.2009.8.24.0015 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0003126-58.2009.8.24.0015
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003126-58.2009.8.24.0015/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003126-58.2009.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ISRAEL DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407) APELADO: BORILLE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: MARLI CAMARGO NUNES KAMKE (OAB PR082126) ADVOGADO: Virgilio Cesar de Melo (OAB PR014114) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL DONA JOAQUINA ADVOGADO: MARLI CAMARGO NUNES KAMKE (OAB PR082126) ADVOGADO: Virgilio Cesar de Melo (OAB PR014114)

RELATÓRIO

Israel Dias dos Santos propôs "ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, contra Borille Engenharia e Construções Ltda. e Condomínio Residencial e Comercial Dona Joaquina (evento 259, Petição 1-19, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 272, Sentença1153, da origem), in verbis:

Autos n. 0003126-58-2009.8.24.0015

[...] Declarou que na qualidade de condômino firmou contrato de construção em instrumento particular para compra de um imóvel juntamente com as requeridas. Relatou que a obra iniciou após 18 meses de paralisação injustificável e que à época da presente ação encontrava-se novamente paralisada. Argumentou que adquiriu 2 (duas) salas comerciais, 2 (dois) apartamentos e 5 (cinco) garagens, tendo efetuado o pagamento de um montante de R$ 86.751,54 (oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um mil e cinquenta e quatro centavos). Aduziu que os pagamentos das parcelas foram inviabilizadas por não haver prestação de contas mensais e nem inadimplidas por parte das requeridas. Que tal fato foi objeto de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, sendo o protesto cancelado. Alegou que a construtora não cumpriu com o acordado em contrato. Relatou que em 21.05.2008 foi noticiado em reunião um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) na prestação das mensalidades e o requerimento pela requerida de um novo prazo de 05 (cinco) anos para o término da obra, assim como apresentação de um novo custo total da obra orçado em R$ 2.116.378,42 (dois milhões, cento e dezesseis mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo o custo inicial de R$ 1.411.341,40 (um milhão, quatrocentos e onze mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Argumentou então que as requeridas agiram de má-fé e que após 18 meses de obra paralisada o primeiro requerido refez o projeto original alegando motivos de natureza ambiental. Relatou que pagou até sétima parcela (outubro/2005) e que só interrompeu o pagamento porque a construtora ainda não havia iniciado as obras. Que reiniciou os pagamentos após falar com a construtora e os manteve até dezembro de 2008 quando as obras foram interrompidas definitivamente. Aduziu ainda que os réus deliberaram aumentos abusivos impossibilitando alguns condôminos de manterem os pagamentos. Por fim, requereu a antecipação de tutela para imediata retomada a obra, assim como a intimação das requeridas para apresentação da cópia do contrato e demais documentos correlacionasdos. Requereu ainda a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, materiais, patrimoniais, extra-patrimoniais e lucros cessantes, assim como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e de perito. Juntou procuração e documentos (fls. 22-110).

Negada a antecipação da tutela (fl. 112).

Citadas (fl. 114), as partes rés ofereceram resposta em forma de contestação (fls. 120-137). Aduziram inicialmente que as obras foram iniciadas e que os prazos e valores acordados em contrato eram apenas estimativos. Alegaram ainda que o requerente utulizou-se de via imprópria (cumprimento da obrigação) porque pleiteou indenizações e a continuidade da obra. Relataram que em Assembleia foi apresentado aos condôminos o fato de que para finalizar a obra até janeiro de 2011 deveria haver um acréscimo considerável nas parcelas a serem pagas, ficando acordado um aumento de 30% com a consequente prorrogação do prazo de conclusão da obra. Expôs que o requerente acordou com tal decisão, estando sua assinatura no documento. Alegou que a obra apenas não foi iniciada na data estimada por embargo da FATMA, da Prefeitura Municipal e da Procuradoria Pública, e que após resolução do problema teve início. Declarou que o requerente tinha ciência de tais impedimentos assim como de que os prazos e valores eram apenas estimativos. Afirmou que a prestação de contas ocorria em todas as assembleias nas quais o autor sempre esteve presente. Relatou que a fiscalização da obra é feita pelo Engenheiro Responsável, Sr. Gilmar Borille, e que nenhuma decisão em relação a obra foi tomada sem que fosse levada e apresentada em assembleia. Que as tentativas de acordo partiram da requerida devido inadimplência nas parcelas do condomínio por parte do requerente. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, assim como o julgamento improcedente da presente ação condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 138-697).

A preliminar da inépcia da inicial foi rejeitada (fl. 727).

Designada audiência de instrução e julgamento à fl. 736.

Houve interposição de agravo de instrumento às fls. 763-772.

Audiência de conciliação à fl. 783, restando suspenso o ato para análise de proposta formulada pelo requerente e marcada audiência de instrução caso não fosse informado acordo.

Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos três depoimentos de testemunhas do requerente (fls. 795-802). No mesmo ato foi designada audiência de continuação com o intuito de ouvr as testemunhas faltantes. Na audiência de continuação com o intuito de ouvir as testemunhas faltantes. Na audiência de continuação (fl. 816) foram ouvidas 5 testemunhas, 3 do requerente e 2 dos requeridos.

Às fls. 825-829 o requerente juntou cópia do contrato de locação de sala comercial.

Juntada da decisão monocrática às fls. 980-986 referente ao agravo de instrumento de fls. 763-772, o qual não foi conhecido.

Alegações finais das requeridas às fls. 850-858.

Em despacho de fl. 989 o magistrado acolheu o agravo de instrumento convertido em retido e determinou a realização de perícia na construção indicada na exordial.

Às fls. 991-996 o requerente indicou o assistente técnico e apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito. Os requeridos fizeram o mesmo às fls. 999-1000. O perito foi nomeado à fl. 1021.

Designada perícia complementar (fl. 1037), porque na petição de fls. 1035-1036 o requerente alegou que o assistente técnico indicado por ele foi imepdido de fotografar a obra.

Juntado laudo pericial às fls. 1045-1079, o requerente demonstrou acordar integralmente com o documento (fl. 1082), enquanto os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 1083).

Alegações finais dos requeridos às fls. 1086-1094 e do requerente às fls. 1095-1117.

Às fls. 1118-1136, os requeridos apresentaram manifestação em relação ao laudo pericial. À fl. 1137 o magistrado considerou tempestiva a manifestação. Foi determinada a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, o que ocorreu às fls. 1140-1142.

Intimadas as partes quanto aos esclarecimentos do expert, o requerente nada opôs (fl. 1145), enquanto as requeridas requereram novamente a decretação de nulidade da perícia realizada (fls. 1151-1154).

[...]

Autos n. 0002134-97.2009.8.24.0015

[...]

Declarou que na qualidade de condômino firmou contrato de construção em instrumento particular para compra de imóvel juntamente com as requeridas. Relatou que a obra iniciou após 18 meses de paralisação injustificável e que à época da presente ação encontrava-se novamente paralisada. Argumentou que adquiriu 2 (duas) salas comerciais, 2 (dois) apartamentos e 5 (cinco) garagens, tendo efetuado o pagamento de um montante de R$ 86.751,54 (oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um mil e cinquenta e quatro centavos). Relatou que a construtora não cumpriu com suas obrigações e deveres, aduzindo atraso na obra e paralisação da mesma. Alegou que a cobrança das mensalidades dos condôminos sem a contraprestação de contas. Relatou que as requeridas encaminharam duas duplicatas respectivamente nos valores de R$ 954,81 (vencimento em 20.02.2009) e R$ 836,87 (vencimento em 27.2.2009) com números 11-47, referentes as parcelas mensais dos apartamentos...

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