Acórdão Nº 0003127-65.2013.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo0003127-65.2013.8.24.0027
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003127-65.2013.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELANTE: COURIBI ARTIGOS DE COURO LTDA APELANTE: ADELOR ZERMIANI RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, COURIBI ARTIGOS DE COURO LTDA e ADELOR ZERMIANI ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a revisão dos contratos vinculados às contas correntes registradas sob os ns. 4130005031 e 01006351-7, ambas da Agência n. 1257 (evento 60, documento 1).
Acostaram aos autos a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 00331257300000003520 (evento 60, documento 2, fls. 2/8).
Recebida a inicial, Sua Excelência indeferiu a antecipação de tutela e determinou a inversão do ônus probatório, ordenando a intimação da financeira ré para apresentar os pactos objeto da lide, sob pena de incidência do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (evento 60, documento 2, fls. 33/36).
Sobreveio contestação (evento 60, documento 2, fls. 41/46, e documento 3, fls. 1/26).
Houve réplica (evento 60, documento 4, fls. 5/8).
Na sequência, foi juntada aos autos decisão colegiada no Agravo de Instrumento n. 2014.014096-7 em que esta Terceira Câmara de Direito Comercial, em voto de minha relatoria, decidiu, por unanimidade, antecipar a tutela requerida apenas quanto à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 00331257300000003520, para impedir a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito integral de todas as parcelas eventualmente impagas (evento 60, documento 4, fls. 23/29).
O banco réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Plus - Bussiness n. 0331257103005031 (evento 60, documento 7, fls. 37/41, e documento 8, fls. 1/4).
Após, o MM. Juiz Daniel Lazzarin Coutinho sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente a demanda (evento 60, documento 14, fls. 74/79. e documento 15, fls. 1/9), o que fez nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Couribi Artigos de Couro Ltda Me e Adelor Zermiani em face de Banco Santander, para revisar as cláusulas contratuais, nos seguintes termos:
a) limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa aplicada no contrato for mais vantajosa ao consumidor, nos contratos bancários vinculados à conta corrente n. 4130005031 e 01006351-7, agência 1257, de titularidade da pessoa jurídica e pessoa física ora requerente, com exceção da cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro n. 00331257300000003520 (fls. 38-43) e da cédula de crédito bancário - cheque empresa plus - business n. 0331257130005031 (fls. 272-280);
b) afastar a cobrança de juros capitalizados na cédula de crédito bancário - cheque empresa plus - business n. 0331257130005031 (fls. 272-280);
c) afastar a cobrança de juros capitalizados nos contratos vinculados à conta corrente n. 4130005031 e 01006351-7, agência 1257, em qualquer das modalidades, desde que não expressamente pactuado, com exceção da cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro n. 00331257300000003520 (fls. 38-43);
d) vedar a cumulação da comissão de permanência com multa moratória, devendo incidir, no caso, tão somente a comissão de permanência, conforme fundamentado no item III desta sentença, nos contratos bancários, vinculados à conta corrente n. 4130005031 e 01006351-7, agência 1257, com exceção à cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro n. 00331257300000003520 (fls. 38-43) e à cédula de crédito bancário - cheque empresa plus - business n. 0331257130005031 (fls. 272-280);
e) declarar nula a cláusula contratual que prevê o pagamento da tarifa de abertura de crédito (TAC) na cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro n. 00331257300000003520 (fls. 38-43), na cédula de crédito bancário - cheque empresa plus - business n. 0331257130005031 (fls. 272-280 e nos demais contratos vinculados à conta corrente n. 4130005031 e 01006351-7, agência 1257, de titularidade da empresa e pessoa física requerente, desde que tenha sido firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008;
f) declarar nula a cláusula contratual que prevê o pagamento da tarifa de emissão de carnê (TEC) nos contratos vinculados à conta corrente n. 4130005031 e 01006351-7, agência 1257, desde que tenha sido firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008; e
g) descaracterizar a mora nos contratos vinculados à conta corrente n. 4130005031 e 01006351-7, agência 1257, com exceção da cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro n. 00331257300000003520 (fls. 38-43) e da cédula de crédito bancário - cheque empresa plus - business n. 0331257130005031 (fls. 272-280).
Os valores eventualmente pagos pela parte autora em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados de forma simples do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação.
Os cálculos necessários à liquidação desta sentença deverão se realizar nos moldes do art. 509 do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa o valor de R$ 1.500,00, nos termos dos parâmetros do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata. (...).
Irresignadas, as partes apelaram.
Nas razões do seu recurso (evento 60, documento 15, fls. 16/38), a financeira ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e das tarifas administrativas, a mantença dos juros remuneratórios pactuados e, por fim, a caracterização da mora e a revogação da antecipação de tutela.
Já a parte autora, no arrazoado que ofertou, sustentou a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o expurgo da comissão de permanência e a impossibilidade de cobrar o referido encargo cumulado com os juros de mora e a multa contratual. Aduziu, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros (evento 60, documento 17, fls. 30/34, e documento 18, fls. 1/20).
Recebidos os autos nesta Corte, determinou-se a intimação de ambas as partes para contra-arrazoarem os respectivos apelos (evento 60, documento 18, fl. 26).
Com as contrarrazões do banco réu (evento 60, documento 18, fls. 29/49) e da parte autora (evento 60, documento 18, fls. 52/54, e documento 19, fls. 1/17), ascenderam os autos a esta Casa.
Na sequência, a casa bancária requerida informou a composição entre as partes quanto ao Contrato n. 1257000005850300151, requerendo a extinção do feito quanto ao ponto (evento 60, documento 19, fls. 44/45, e documento 20, fls. 1/8).
Intimadas as partes para regularizar a representação processual de modo a possibilitar homologação do acordo (evento 60, documento 20, fls. 10/11), a financeira ré peticionou (evento 60, documento 20, fls. 15/26, e evento 62).
Após, vieram os autos conclusos

VOTO


Os recursos, adianta-se, serão examinados por tópicos.
Da acordo firmado entre as partes.
De início, no evento 60, documento 19, fls. 44/45, e documento 20, fls. 1/8, depreende-se que a financeira ré noticiou a realização de acordo envolvendo o Contrato n. 1257000005850300151, integrante do objeto da presente demanda revisional.
De consulta realizada junto ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, verifica-se que, nos autos da lide execucional do Contrato n. 1257000005850300151 (Processo n. 0300562-21.2014.8.24.0027), o Juízo de origem homologou o referido acordo firmado entre os contendores e extinguiu o feito na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico n. 3.071, com trânsito em julgado certificado em 26.6.2019).
Infere-se, ainda, do teor da minuta do ajuste, mais precisamente, da Cláusula 12, previsão expressa no sentido de que os consumidores, no tocante ao débito transacionado, renunciariam ao direito de ação por eles exercido na lide revisional ora enfocada.
Neste cenário, não há dúvida de que o acordo homologado é incompatível com o desejo de recorrer, tendo havido, pois, a perda superveniente do interesse recursal.
Em casos análogos, já proclamou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Agravo de Instrumento n. 2008.060262-6, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 22-2-2012). (Apelação Cível n. 2009.013665-6, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 2.12.2014).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTO AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O acordo realizado entre as partes e homologado por sentença conduz à extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto". (TJSC, AI n. 2007.020423-8, rel. Des. Jânio Machado, j. 18-3-2008). (Apelação Cível n. 2011.024999-8, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 4.7.2013).
Destarte, prejudicado o recurso quanto à analise do Contrato n. 1257000005850300151 ante a perda superveniente de seu objeto, não se conhece dos recursos no ponto.
Dos pedidos realizados em contrarrazões.
Pretende a ré o não conhecimento do recurso da...

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