Acórdão Nº 0003133-46.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo0003133-46.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 0003133-46.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, ambas da comarca da Capital, que declinara de sua competência para processar e a julgar "Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Paralisação da Obra c/c, Pedido Liminar e de Aplicação de Multa" n. 0009167-12.2012.8.24.0023 proposta por Ana Lúcia Tiago da Silva contra Escola Engenho Ltda.
Aduz, ademais, é conexa a ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar de imissão na posse e ressarcimento de danos n. 0055130-82.2008.8.24.0023, ajuizada por Ana Lúcia Tiago da Silva contra Izidoro da Silveira Filho e Wilson Roberto Silveira.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, remeteu os autos para a Vara de Sucessões e Registros Públicos, por entender que:
Verifico que tramita ação de usucapião nº 0000662-71.2008.8.24.0023 perante o MM. Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. É cediço que a tramitação concomitante das ações possessórias e da ação de usucapião podem ocasionar decisões conflitantes.
Nesse esteira, colhe-se da jurisprudência catarinense os julgados nº 0000090-04.2019.8.24.0000 e nº 0004257-98.2018.8.24.0000.
Sendo assim, incide a regra do artigo 59 do Código de Processo Civil em que a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento.
Observo nos autos da ação de usucapião nº 0000662-71.2008.8.24.0023 que houve a distribuição da petição inicial ao Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital em 02/2008, enquanto as ações ora em tela foram protocoladas em 08/2008; 2012 e 2016.
Ademais, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) constato a ausência de julgamento da ação de usucapião. (EVENTO 124)
De outro norte, o Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos, ora suscitante, ao argumento de que: a) inexiste conexão entre ações possessórias e de usucapião, de modo que a competência da Vara é pura e absoluta, e, portanto,...

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