Acórdão Nº 0003133-46.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-02-2021
Número do processo | 0003133-46.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 0003133-46.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, ambas da comarca da Capital, que declinara de sua competência para processar e a julgar "Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Paralisação da Obra c/c, Pedido Liminar e de Aplicação de Multa" n. 0009167-12.2012.8.24.0023 proposta por Ana Lúcia Tiago da Silva contra Escola Engenho Ltda.
Aduz, ademais, é conexa a ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar de imissão na posse e ressarcimento de danos n. 0055130-82.2008.8.24.0023, ajuizada por Ana Lúcia Tiago da Silva contra Izidoro da Silveira Filho e Wilson Roberto Silveira.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, remeteu os autos para a Vara de Sucessões e Registros Públicos, por entender que:
Verifico que tramita ação de usucapião nº 0000662-71.2008.8.24.0023 perante o MM. Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. É cediço que a tramitação concomitante das ações possessórias e da ação de usucapião podem ocasionar decisões conflitantes.
Nesse esteira, colhe-se da jurisprudência catarinense os julgados nº 0000090-04.2019.8.24.0000 e nº 0004257-98.2018.8.24.0000.
Sendo assim, incide a regra do artigo 59 do Código de Processo Civil em que a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento.
Observo nos autos da ação de usucapião nº 0000662-71.2008.8.24.0023 que houve a distribuição da petição inicial ao Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital em 02/2008, enquanto as ações ora em tela foram protocoladas em 08/2008; 2012 e 2016.
Ademais, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) constato a ausência de julgamento da ação de usucapião. (EVENTO 124)
De outro norte, o Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos, ora suscitante, ao argumento de que: a) inexiste conexão entre ações possessórias e de usucapião, de modo que a competência da Vara é pura e absoluta, e, portanto,...
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