Acórdão nº 0003134-02.2017.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0003134-02.2017.8.11.0020
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003134-02.2017.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), POLIANE ROMUALDA DOS SANTOS - CPF: 049.978.781-11 (APELADO), AMABILE PELIZON RESENDE - CPF: 033.720.361-07 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (VÍTIMA), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA REFERIDA LEX – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS – INACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

É inviável o acolhimento da pretensão da apelante almejando a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, uma vez os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pelo depoimento dos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente, devendo, pois, ser mantida a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e não por uso de entorpecentes.

Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interpostos Poliane Romualdo dos Santos contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 0003134-02.2017.8.11.0020, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia/MT, condenando-a pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A apelante, nas razões que se encontram no ID 151530456, requer a reforma da sentença condenatória para que haja a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas para a conduta prevista no art. 28 da referida lei.

Nas contrarrazões constantes no ID 151530458, o Ministério Público colima o desprovimento do recurso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 157710171, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

Após o pedido de inclusão em pauta de julgamento, intime-se a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, acerca da submissão do presente recurso ao crivo deste órgão fracionário.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, constante no ID 151530440, narra os fatos desta forma:

[...] Narra a peça informativa anexa que no dia 26 de maio de 2017, por volta das 16h00min, na Rua Maria da Glória Fávero, nº 947, Bairro Vila Aeroporto, nesta cidade, a denunciada, consciente e dolosamente, guardou e manteve em depósito substância que causa dependência física e psíquica (Laudo fls. 16/18), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Consta do incluso caderno investigativo que a Polícia Judiciária Civil se dirigiu até o endereço supramencionado, com fito de cumprir o Mandado de Busca e Apreensão (82385), o qual foi expedido pelo juízo da Comarca de Alto Araguaia/MT.

Em cumprimento a ordem de busca e apreensão, a polícia realizou busca no interior do imóvel da denunciada, ocasião em que foram encontradas 07 (sete) “bitucas” de cigarro de maconha (Laudo de Constatação fls.16). Em seguida, os policiais se deslocaram até o banheiro da residência, local onde foram localizadas, atrás do armário, seis trouxinhas de cocaína (fls.16).

Desde modo, constata-se que as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais indicam que a droga armazenada não se destinava ao consumo [...].

Conforme asseverado no relatório, a apelante requer a reforma da sentença condenatória para que haja a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas, para a conduta prevista no art. 28 da referida lei.

O pleito, todavia, não merece acolhimento.

A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes está demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 151530440, p. 5), boletim de ocorrência (ID 151530440, p. 23-25) termo de exibição e apreensão (ID 151530440, p. 18) e laudo pericial (ID 151530440, p. 20-22); bem como pelas provas testemunhais colhidas nas duas fases da persecução penal.

E, no que concerne à autoria delitiva, conquanto a apelante tenha negado a prática do comércio malsão, suas afirmações ficaram isoladas nestes autos, uma vez que a atuação dela na empreitada criminosa em apuração ficou comprovada pelas palavras coerentes e concatenadas dos policiais civis condutores do flagrante.

Com efeito, os policiais civis Cleiton de Souza Jacobino e Juliana de Oliveira Santos, nas duas fases processuais, narraram que, em razão de suspeita da prática dos crimes de tráfico de drogas, favorecimento pessoal e receptação pela apelante, foi expedido mandado de busca e apreensão pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia.

Em cumprimento a ordem acima referida, a polícia realizou busca no interior do imóvel habitado pela apelante, tendo sido encontradas no local: 7 (sete) bitucas de cigarro de maconha e 6 (seis) trouxinhas de cocaína, com massas totais de 1,400 (um grama e quatrocentos miligramas) e 1,600 (um grama e seiscentos miligramas), respectivamente.

Afirmaram, ainda, as referidas testemunhas, que a autoridade policial recebeu informações dando conta que chegavam à residência da apelante entorpecentes oriundos de organização...

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