Acórdão Nº 0003139-94.2015.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0003139-94.2015.8.24.0064
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0003139-94.2015.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS NA FATURA RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO RECORRENTE NÃO ERA O ADMINISTRADOR DO CARTÃO À ÉPOCA DO FATO. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003139-94.2015.8.24.0064, de São José, em que é Recorrente Banco Citibank S/A, sendo Recorrido Edmar Lampert.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, nos exatos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Citibank S/A em face da sentença de págs. 134-138, esta que julgou procedentes, em parte, os pedidos do recorrido, declarando a inexistência do débito referente à fatura do cartão de crédito do mês de abril de 2015, bem como determinando ao recorrente e às demais requeridas - Credicard e Banco Itaú S/A -, a readequação da fatura, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A sentença deve ser reformada apenas para acolher a prefacil de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo recorrente, mantendo-se os demais consectários definidos em relação à inexigibilidade do débito.

Com efeito, conforme afirma a instituição financeira recorrente, no ano de 2013, a administradora do cartão de crédito do Banco Itaú S/A passou a à empresa Credicard, deixando de ser o recorrente (Banco Citibank S/A), de acordo com as informações trazidas aos autos, ao lado da notícia divulgada pelos meios de comunicação (págs. 32-33).

Não fosse isto, o próprio recorrido acosta ao feito cópia da fatura de cartão de crédito objeto da lide, com vencimento em abril de 2015, ou seja, cerca de 2 (dois) anos após a transação acima indicada. E desta, pelo que se depreende, inclusive ante a denominação "Credicard", efetivamente o recorrente não tinha relação com o recorrido em relação à dívida questionada. Em caso semelhante, no mesmo sentido já foi julgado:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MERCADORIAS PELA INTERNET SUPOSTAMENTE POR ESTELIONATÁRIOS UTILIZANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SERIA DE TITULARIDADE DA RECORRIDA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A ADMINISTRADORA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA DE QUAISQUER VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO....

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