Acórdão Nº 0003139-94.2015.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020
Número do processo | 0003139-94.2015.8.24.0064 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0003139-94.2015.8.24.0064, de São José
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS NA FATURA RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO RECORRENTE NÃO ERA O ADMINISTRADOR DO CARTÃO À ÉPOCA DO FATO. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003139-94.2015.8.24.0064, de São José, em que é Recorrente Banco Citibank S/A, sendo Recorrido Edmar Lampert.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, nos exatos termos deste voto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Citibank S/A em face da sentença de págs. 134-138, esta que julgou procedentes, em parte, os pedidos do recorrido, declarando a inexistência do débito referente à fatura do cartão de crédito do mês de abril de 2015, bem como determinando ao recorrente e às demais requeridas - Credicard e Banco Itaú S/A -, a readequação da fatura, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença deve ser reformada apenas para acolher a prefacil de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo recorrente, mantendo-se os demais consectários definidos em relação à inexigibilidade do débito.
Com efeito, conforme afirma a instituição financeira recorrente, no ano de 2013, a administradora do cartão de crédito do Banco Itaú S/A passou a à empresa Credicard, deixando de ser o recorrente (Banco Citibank S/A), de acordo com as informações trazidas aos autos, ao lado da notícia divulgada pelos meios de comunicação (págs. 32-33).
Não fosse isto, o próprio recorrido acosta ao feito cópia da fatura de cartão de crédito objeto da lide, com vencimento em abril de 2015, ou seja, cerca de 2 (dois) anos após a transação acima indicada. E desta, pelo que se depreende, inclusive ante a denominação "Credicard", efetivamente o recorrente não tinha relação com o recorrido em relação à dívida questionada. Em caso semelhante, no mesmo sentido já foi julgado:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MERCADORIAS PELA INTERNET SUPOSTAMENTE POR ESTELIONATÁRIOS UTILIZANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SERIA DE TITULARIDADE DA RECORRIDA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A ADMINISTRADORA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA DE QUAISQUER VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO