Acórdão nº 0003142-09.2017.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0003142-09.2017.8.11.0010
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003142-09.2017.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CLEONICE MARIA DA SILVA - CPF: 921.019.171-49 (APELADO), SOLANGE MARIA DA ROCHA - CPF: 023.493.031-44 (APELADO), ISAMARA MARIA DOS SANTOS - CPF: 058.151.821-76 (APELADO), VITOR MANOEL DOS SANTOS - CPF: 054.734.321-31 (APELADO), DIVINO FERREIRA DA SILVA - CPF: 072.542.251-32 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), KAIQUE BRENER LOURENCO SANTOS - CPF: 062.911.621-05 (APELANTE), SOLANGE MARIA DA ROCHA - CPF: 023.493.031-44 (VÍTIMA), CLEONICE MARIA DA SILVA - CPF: 921.019.171-49 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DIVINO FERREIRA DA SILVA - CPF: 072.542.251-32 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 157, §2º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 70 (POR TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – ANULAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO – INVIABILIDADE – VÍTIMA REALIZOU RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU DE FORMA SEGURA, SENDO RATIFICADO EM JUÍZO – ENUNCIADO N. 29 TJMT – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS PARA MANTER ÉDITO CONDENATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado sem observância literal do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não se erige em irregularidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham fisionomia assemelhada não é obrigatória, devendo ser realizada quando possível. O importante é que o reconhecimento seja efetuado de forma segura, demonstrando ser ele o autor do delito imputado, como ocorre ao caso concreto.

Incabível acolher o pleito de absolvição quanto ao crime de roubo qualificado, quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito praticado, bem como pelo depoimento da vítima e reconhecimento do apelante extrajudicialmente e confirmando e juízo.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Kaique Brener Lourenço Santos, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT, nos autos da ação penal n.º 0003142-09.2017.8.11.0010, em que foi condenado como autor do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. (Id. 144108780)

Em suas razões, requer a absolvição do apelante, em razão da impossibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, considerando que não foi corroborado por outros elementos probatórios, nos termos do art. 386, V, do CPP. (Id. 144108784)

Nas contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença penal condenatória vergastada. (Id. 144108790)

Em sequência, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Jorge da Costa Lana, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, assim sintetizado (Id. 145161180):

“APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INADMISSIBILIDADE – FOTO UTILIZADA APENAS PARA CONFIRMAR O INDIVÍDUO INDICADO PELA TESTEMUNHA - PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço o presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Kaique Brener Lourenço Santos, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Jaciara/MT, nos autos da ação penal n.º 0003142-09.2022.8.11.0010.

Narra a denúncia, in verbis:

“[...] No dia 03 de janeiro de 2017, por volta das 23h53min, na residência localizada na Rua Jacira, n. 441, Bairro São Sebastião, na Praça Centra do município de São Pedro da Cipa, comarca de Jaciara, os denunciados KAIQUE Brener Lourenço dos Santos e DIVINO Ferreira da Silva, em concurso de pessoas, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) celular LG L 70, cor branco, 01 (um) celular Moto G2, cor preto, e 01 (um) celular Moto E, cor preto, de propriedade das vítimas Solange Maria da Rocha, Cleonice Maria da Silva e Vitor Emanuel dos Santos, respectivamente.

HISTÓRICO DOS FATOS

Segundo restou apurado, no dia e horário dos fatos, as vítimas Solange Maria da Rocha, Cleonice Maria da Silva, Vitor Emanuel dos Santos e Izamara Maria dos Santos estavam sentadas na Praça Central do município de São Pedro da Cipa/MT, ocasião em que os denunciados se aproximaram e, apontando uma arma de fogo para a cabeça de Vitor, anunciaram o roubo, dizendo: “passem o celular, isso é um assalto”.

Ato contínuo, KAIQUE, que portava o revólver, recolheu os celulares das vítimas, entretanto, ao se aproximar de Izamara, percebeu que a conhecia, razão pela qual tapou o rosto e saiu com DIVINO em disparada, deixando de subtrair seu aparelho celular.

Em solo policial, Izamara formalizou o reconhecimento de ambos os denunciados (vide fl. 26-IP).

Pelo exposto, DENUNCIO: KAIQUE Brener Lourenço dos Santos e DIVINO Ferreira da Silva como incursos nas disposições do artigo 157, §2º (roubo majorado), I (arma de fogo) e II (concurso de agentes), na forma do artigo 70 (três vítimas1 ), ambos do Código Penal. [...]” (Id. 144108768)

Dos fatos apurados na denúncia, denota-se que as vítimas Solange Maria da Rocha, Cleonice Maria da Silva, Vitor Emanuel dos Santos e Izamara Maria dos Santos estavam sentadas na Praça Central do município de São Pedro da Cipa/MT, por volta das 23:00 horas, quando se aproximaram dois suspeitos, identificados posteriormente, como Kaique e Divino, apontando a arma de fogo sobre a cabeça de um dos ofendidos, anunciando o roubo, sendo subtraído 03 (três) aparelhos celulares.

Após a instrução processual, o apelante Kaique, foi condenado pelo crime de roubo (art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 70, ambos do CP), total de pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.

Com relação ao corréu, Divino Ferreira da Silva, foi absolvido pelo crime imputado, por não haver provas suficientes para sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Na oportunidade, transcrevo a sentença combatida, in verbis:

“[...]Decido.

Trata-se de ação penal objetivando apurar a responsabilidade criminal de KAIQUE BRENER LOURENÇO DOS SANTOS e DIVINO FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado na peça vestibular.

A materialidade delitiva do crime imputado aos réus encontra-se cabalmente comprovada através do boletim de ocorrência, relatório de investigação n. 2/2017, termo de reconhecimento de pessoa, bem como pelas declarações carreadas aos autos.

A autoria delitiva e a responsabilidade do acusado KAIQUE BRENER LOURENÇO DOS SANTOS pelo crime em análise restaram incontroversas nos autos, o que se pode constatar através das declarações apresentadas em Juízo.

Ao serem ouvidos em Juízo os acusados KAIQUE BRENER LOURENÇO DOS SANTOS e DIVINO FERREIRA DA SILVA se mantiveram em silêncio.

A vítima ISAMARA MARIA DOS SANTOS afirmou em Juízo “(...) que estavam em uma praça e daí ele chegou e rendeu todos e levou o celular; que reconheceu o Kaique de rosto; que ele estava armado; que deu para ver a arma; que ele levou três ou quatro celulares; que não sabe qual arma era; que não era faca não; que estava na praça a depoente, sua mãe, seu irmão, a madrinha e uma amiga; que eles abordaram juntos as cinco pessoas; que a depoente só reconheceu o Kaique; que não chegou a reconhecer outra pessoa; que a depoente não chegou a ver a outra pessoa; que viu que eram duas pessoas; que eles não estavam com nada cobrindo o rosto; que não lembra as horas porque já faz tempo; que era a noite; que neste lugar é bem movimentado e bem iluminado; que eles só chegaram e pegaram; que eles ameaçaram; que falaram passa o celular; que mostraram a arma; que não sabe explicar se era uma pistola ou revólver porque não conhece; que só um estava armado; que só o Kaique estava armado; (...)”.

A vítima SOLANGE MARIA DA ROCHA declarou em Juízo “(...) que na hora não sabe quem era; que ele só pediu para passar o celular e daí passou; que eles não estavam armados; que pediu para passar o celular e daí passou; que não reconheceu nenhum dos dois; que não viu arma com nenhum dos dois; que não recuperaram os celulares; que a depoente viu que tinha duas pessoas que praticaram o roubo, mas não para ver o formato do rosto; (...)”

A vítima VITOR MANOEL DOS SANTOS disse em Juízo “(...) que só passou o celular só e não lembra de mais nada; que nem conhece ele; que não lembra quantos eram; que o depoente era menor; que não lembra se estavam armados; que só entregou o celular; que não reconheceu nenhum dos dois; (...)”.

Nota-se através dos relatos apresentados pela vítima ISAMARA MARIA DOS SANTOS em Juízo, que foi possível realizar o reconhecimento do acusado...

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