Acórdão Nº 0003144-21.2014.8.24.0010 do Terceira Câmara Criminal, 07-04-2020

Número do processo0003144-21.2014.8.24.0010
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0003144-21.2014.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS SOLTOS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, § 1º, I, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 302, § 1º, I, TODOS DO CTB). RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303 DO CTB, COM AS READEQUAÇÕES PERTINENTES E NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (AGRAVANTE). NO MÉRITO, PLEITOS DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

- Considerando que, entre as datas do recebimento da denúncia (12-12-2014) e da publicação da sentença condenatória recorrível (2-4-2019), transcorreu o prazo prescricional, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, c/c 119, todos do CP. Penas readequadas.

- Inviável o acolhimento dos pleitos de desclassificação e de absolvição, quando as provas angariadas aos autos dão conta de que a previsibilidade do resultado decorreu da negligência do recorrente ao entregar o veículo automotor para que a apelante, mesmo sem habilitação (ou permissão para dirigir), conduzisse o carro na volta para casa ignorando a imperícia da condutora para tanto.

- Quando as consequências do crime se mostram nefastas aos familiares da vítima, nada obsta, com observância ao art. 59 do Código Penal, a elevação da pena-base além do mínimo legal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003144-21.2014.8.24.0010, da comarca Braço do Norte Vara Criminal em que são Apelantes Mario Schueroff e outro e Apelados Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos por Mário Schueroff e Katherine Machado, dando-se parcial provimento a fim de que seja declarada extinta a punibilidade dos recorrentes em relação ao crime do art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º, I, ambos do CTB, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, e pelo mesmo fundamento, de ofício, extinta a punibilidade da recorrente Katherine quanto ao crime do art. 302, § 1º, I, do CTB, com o devido reflexo nos valores fixados para reparação dos danos causados pelas infrações, mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença penal condenatória objurgada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Des. Ernani Guetten de Almeida.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Relator


RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mário Schueroff e Katherine Machado, dando o primeiro como incurso nas sanções dos arts. 302, § 1º, I, e 303, § 1º, c/c 302, § 1º, I, todos do CTB, c/c art. 29 e na forma do art. 70, ambos do CP, do art. 310 do CTB e do art. 341 do CP, na forma do art. 69 do CP, e a segunda como incursa nas sanções art. 302, § 1º, I, e art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, I, todos do CTB, na forma do artigo 70 do CP, pela prática dos fatos delituosos descrito na peça inicial acusatória nos seguintes termos (fl. 119):

[...]

Na madrugada do dia 29 de novembro de 2014, em horário a ser apurado no decorrer da instrução processual, após sair da Choperia House Beer, localizada na Rua Pedro Candido Neto, Bairro Otavio Dalazem, Orleans/SC, o denunciado Mario Schueroff, de forma consciente e voluntária, entregou a direção do seu veículo automotor Ford/Fusion, placas MMJ 1509, para a coautora Katherine Machado, mesmo ciente de que ela não possuía habilitação para conduzir veículos automotores, e adentrou no referido automóvel no banco caroneiro, dessa forma, aderindo a conduta imprudente da referida.

Assim é que, na referida data, por volta das 5h30min, na Rodovia SC 108, Bairro São Januário, Braço do Norte/SC, a denunciada Katherine Machado, mesmo não sendo habilitada, autorizada pelo denunciado Mario Schueroff, conduziu o veículo supramencionado, sentido São Ludgero/ Braço do Norte, e de forma imprudente, visto que não adotou as cautelas devidas, em alta velocidade invadiu a pista contrária de direção, vindo a colidir frontalmente com o automóvel Fiat/Uno Vivace, placas MIU 7623, que seguia regularmente na pista de rolamento sentido Braço do Norte/ São Ludgero, que era conduzido pela vítima Lizani Heidemann Santos Badziak, a qual possuía como caroneira sua filha Mirella Santos Badziak.

Em decorrência do acidente, a vítima Lizani faleceu momentos após dar entrada no Hospital Santa Terezinha de Braço do Norte, em virtude de politraumatismo, que foi a causa suficiente de sua morte, conforme laudo pericial cadavérico da fl. 57, enquanto a vítima Mirella Santos Badziak sofreu lesões corporais, consistentes em edema de face e hematoma na boca, com corte na região dos lábios, além de ter quebrado um dente, o braço esquerdo, conforme prontuário médico cuja cópia segue anexa.

Na sequência, quando os policiais militares rodoviários Vitor Nunes e Manoel Jailson Adriano compareceram ao local para atender a ocorrência, o denunciado Mario Schueroff, de forma espontânea e consciente, acusou-se falsamente perante as referidas autoridades, afirmando ser o condutor do veículo no momento do acidente, mesmo ciente de que na realidade era sua namorada e denunciada Katherine Machado quem o conduzia.

A denúncia foi recebida em 12-12-2014 (fls. 156-159).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (fls. 668-669):

[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência:

I. Reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fulcro nos arts. 61 do CPP e 107, inciso IV, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mário Schueroff, no tocante aos crimes previstos nos arts. 310 do CTB e 341 do CP;

II. CONDENO o acusado Mário Schueroff ao cumprimento da pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 meses e 7 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, inciso I, e 303, parágrafo único, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, todos do CTB, na redação vigente ao tempo dos fatos, c/c com os arts. 29 e 70, ambos do CP;

III. CONDENO a acusada Katherine Machado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 3 meses e 15 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, inciso I, e 303, parágrafo único, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, todos do CTB, na redação vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 70 do CP.

Tendo em vista que a acusada Katherine Machado preenche os requisitos do artigo 44 do CP, bem como por entender que a medida é socialmente recomendável para o caso, APLICO A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme permitem os artigos 44, § 2º, 46 e 48 do CP, correspondentes (a) à limitação de fim de semana, obrigando-se a acusada pelo prazo da condenação a permanecer aos sábados e domingos das 12:00 às 17:00 horas em sua residência, e (b) à prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE aos acusados, porque não verifico presentes os requisitos da prisão preventiva.

CONDENO os réus ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).

A teor do que preceitua o artigo 387, inciso IV, do CPP, CONDENO os acusados solidariamente: (a) ao pagamento de R$ 31.244,04 em favor de Marcionei Kestring Badziak, a título de valor mínimo de reparação material decorrente das infrações penais praticadas (valor gasto com o funeral de Lizani e com o conserto do automóvel Fiat/Uno Vivace); (b) ao pagamento de R$ 120.000,00, a título de indenização por danos morais decorrentes das infrações penais cometidas, a serem rateados da seguinte forma: R$ 110.000,00 divididos igualmente entre Mirella Santos Badziak, Lívia Santos Badziak, Ana Carolina Santos Badziak e Marcionei Kestring Badziak em virtude da morte de Lizani Heidemann Santos Badziak; R$ 10.000,00 a serem pagos exclusivamente a Mirella Santos Badziak em razão das lesões corporais sofridas no acidente. O valor do dano material deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de 1% ao mês incidentes desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). O valor do dano moral deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da fixação (Súmula n. 362 do STJ) e de juros de 1% ao mês desde a data do ilícito (Súmula n. 54 do STJ).

A sentença foi publicada em 2-4-2019 (fl. 671).

Apelação interposta pelas Defesas: Irresignados com o édito condenatório, os apelantes, representados por seus procuradores, interpuseram seus recursos de apelação, por meio dos quais requerem sua absolvição.

A recorrente Katherine objetiva a sua absolvição por suposta ausência de provas da não observância dos deveres de cuidado necessários. Alternativamente, requer o afastamento do pagamento de indenização, posto que não se demonstrou a extensão dos danos e por tramitar ação cível para apurar os valores adequados (fls. 695-704).

Por sua vez, o recorrente...

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