Acórdão Nº 0003144-80.2018.8.24.0139 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0003144-80.2018.8.24.0139
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003144-80.2018.8.24.0139/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: CONSTRUTORA LEAL LTDA ADVOGADO: MARIO SLOMP (OAB SC004493) APELADO: RICARDO INÁCIO BITTENCOURT ADVOGADO: FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, na "AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" (n. 0003144-80.2018.8.24.0139), em que é autora Construtora Leal LTDA. e réu Ricardo Inácio Bittencourt.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da decisão recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Construtora Leal Ltda ajuizou a presente "ação de exibição de documentos" em face de Ricardo Inácio Bittencourt, objetivando compelir a parte ré a exibir todos os comprovantes de pagamentos feitos à parte autora, relativos ao contrato de compra e venda de bem imóvel discutido nos autos n. 0301591-22.2018.8.24.0139, bem como o respectivo termo de quitação, sob pena de presunção de veracidade da alegação de que a avença não foi adimplida (p. 01-09). A exordial veio acompanhada de documentos (p. 10-23)

Proferida sentença (evento 9), da lavra da MM. Juíza Substituta Michele Vargas, indeferindo a petição inicial, ante a ausência de interesse processual, com a condenação da autora no pagamento das despesas processuais.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 59).

Nas suas razões recursais, pleiteou a reforma do decisum objurgado, alegando, em síntese, que "nos autos da Ação de Embargos de Terceiro - processo nº 0301591-22.2018.8.24.0139 que o Apelado move contra a Apelante, onde se discute a liberação de imóvel e a comprovação de seu pagamento, o Apelado afirmou às fls. 145-147 que (...) quitou completamente o saldo devedor de tal enlace, restando como pendente somente a transferência registral, fato que é contestado pela Apelante. Diante da afirmação do Apelado e da impossibilidade da Apelante de produzir prova negativa do referido pagamento, propôs a competente Ação de Exibição de Documento".

E para tanto, defendeu que possui interesse legítimo em exigir a exibição de documento, porquanto tem direito a prova.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sobrevindo decisão convertendo os autos em diligência, para que o réu fosse citado, para querendo apresentar contrarrazões (evento 21), o que foi realizado, com a juntada de manifestação no evento 31.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela Construtora Leal LTDA., em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que indeferiu a sua petição inicial, condenando-a no pagamento das despesas processuais.

A apelante, sustenta, em suma, que possui interesse legítimo em exigir a exibição de documento, porquanto tem direito a prova.

Contudo, sem razão.

Isto porque, a apelante interpôs a presente "ação incidental de exibição de documentos", em desfavor de Ricardo Inácio Bittencourt, visando a apresentação de "todos os comprovantes de pagamentos feitos à CONSTRUTORA LEAL LTDA relativos às parcelas por ele devidas à mesma por força da cláusula 2ª do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel de fls. 22-24 e fls. 125-127 e 128-130, do processo nº 0301591- 22.2018.8.24.0139, conforme descritos no item "3", acima, com a finalidade de comprovar ou não, a alegada quitação do "saldo devedor de tal enlace", bem como, do respectivo Termo de Quitação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os...

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