Acórdão Nº 0003149-28.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 26-07-2022

Número do processo0003149-28.2019.8.24.0023
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003149-28.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003149-28.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: SEDINEI DENNES ALVES TEIXEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Sedinei Dennes Alves Teixeira, com 21 (vinte e um) anos de idade, diante da suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos fatos assim narrados (evento 18):

No dia 27 de fevereiro de 2019, por volta das 14h45min, na Avenida Paulo Fontes, Centro, nesta Capital, no interior do bar Amarelinho, o denunciado SEDINEI DENNES ALVES TEIXEIRA possuía, trazia consigo e guardava, para fins de comércio e entrega a terceiros, 5 petecas de cocaína, com peso total de 3,3g (três gramas e três decigramas), das quais tentou se desfazer jogando ao chão, além de 11 pedras de crack, com peso total de 1,6g (um grama e seis decigramas), escondidos no bolso de sua roupa, tanto que flagrado por policiais efetuando a venda de parte dessa droga a usuários, tudo sem autorização legal ou regulamentar.

O denunciado tinha, ainda, como produto da venda dessas substâncias o valor de R$2,00 (dois reais).

Tais substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e têm os usos proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Sedinei Dennes Alves Teixeira foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 208):

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

CONDENAR o acusado SEDINEI DENNES ALVES TEIXEIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

A pena de multa deverá ser paga no prazo e condição do artigo 50 do Código Penal.

DEFIRO o benefício da justiça gratuita, de modo que o réu está isento do pagamento das custas processuais.

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nesta condição e não houve alteração na situação fática.

A defesa de Sedinei Dennes Alves Teixeira interpôs recurso de apelação (evento 215). Em suas razões (evento 234), pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o disposto no art. 28, caput, do mesmo diploma legal.

No tocante à dosimetria, requereu, na primeira fase, o decote da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas, de forma que a pena-base seja adequada para o mínimo legal, ou, de forma subsidiária, a adequação da fração de aumento para 1/6 (um sexto). Na terceira fase, pugnou pela aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Contrarrazões no evento 240.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 13).



Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2481684v2 e do código CRC ddd7b853.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 8/7/2022, às 13:27:27





Apelação Criminal Nº 0003149-28.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003149-28.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: SEDINEI DENNES ALVES TEIXEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.

A defesa de Sedinei Dennes Alves Teixeira sustenta que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor.

No entanto sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 27 de fevereiro de 2019, na Avenida Paulo Fontes, centro, nesta Capital, por volta das 14h45min, o apelante foi preso em flagrante ao trazer consigo 1,6g (um grama e seis decigramas) de crack, em 11 (onze) porções, e 3,3g (três gramas e três decigramas) de cocaína, em 5 (cinco) porções, destinados ao comércio espúrio, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

A materialidade delitiva emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 3 do evento 1), Boletim de Ocorrência (fls. 4-5 do evento 1), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7 do evento 1), Auto de Constatação (fl. 14 do evento 1), Laudo Pericial (evento 97), imagens da flagrância do comércio espúrio (evento 193) e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

A autoria encontra-se igualmente comprovada.

O apelante, no inquérito policial (evento 3), exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

Em juízo, conforme resumido na sentença (evento 208), disse que:

[...] a acusação é verdadeira em parte; negou ser traficante; disse que era vendedor ambulante e foi preso próximo ao carnaval, época que vendia bastante água; que é usuário de droga há aproximadamente seis anos; que no local havia pessoas vendendo droga; que pegou a sua droga e voltou para vender água e ia consumindo a droga; que nesse exato momento estava pegando a droga com outro guri que também empreendeu fuga; que viu a polícia e correu; que a polícia lhe atribuiu a cocaína para fazer a prisão em flagrante; que chegou na Delegacia e fizeram mais uma revista, acharam onze petecas de crack no seu bolso, que era para seu próprio consumo, e R$ 2,00 em moedas; não soube informar de quem era a droga apreendida; que no local não era comercializado cocaína; que vende água, paçocas e doces no sinal próximo ao Bar Amarelinho e por ser usuário, ia frequentemente no local para pegar droga para o seu consumo; que saiu correndo da polícia e acabou se machucando; que uma parte da droga "colocaram" para o si e as onze petecas de crack eram para o seu consumo;

Rodrigo Ricardo Fernandes, policial militar, no inquérito policial (evento 3), discorreu que a guarnição policial realizou rondas pela Avenida Paulo Fontes até que, no estabelecimento comercial bar Amarelinho, local conhecido pela prática do comércio espúrio, foi possível evidenciar a prática do tráfico de drogas pelo apelante. Disse que o agente dispensou as drogas no chão e tentou empreender fuga. Narrou que ele resistiu à prisão e entrou em luta corporal com os agentes públicos. Foram apreendidos 11 (onze) pedras de crack, em revista pessoal. O apelante disse que a cocaína não era de sua propriedade, mas confirmou que as porções de crack localizadas consigo eram destinadas ao comércio realizado no centro da cidade. Disse que a agência de inteligência possuía filmagens em que foi possível evidenciar a prática do tráfico de drogas.

Em juízo, conforme resumido na sentença (evento 208), narrou que:

nas imediações da Av. Paulo Fontes, como era rotineiro fazer patrulhas,verificaram o acusado em atitude suspeita; que procedida a abordagem foram encontradas algumas pedras de crack e uma pequena quantia em dinheiro; que em decorrência do tempo, não pode afirmar se havia outros tipos de droga; que havia em torno de oito a dez pedras de crack; que foi dado voz de prisão, porém ele resistiu, sendo feito o uso moderado da força para que ele pudesse ser contido e algemado; que se lembra que havia outro rapaz no local, que no momento da abordagem empreendeu fuga; que conseguiram alcançar apenas o acusado; que realizaram a abordagem em decorrência da possibilidade de a pessoa que estava próxima a ele estar comprando, e ele estar fazendo a comercialização da droga; não se recordou se o acusado chegou a dispensar o entorpecente no chão; que a droga estava na posse do acusado, mas não se recorda aonde foi encontrada; que o Bar do Amarelinho é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, principalmente o crack; que a ronda nesse local é contínua e quando percebem essa possível comercialização, realizam a abordagem; esclareceu que Bar do Amarelinho compreende as suas imediações; não se recordou das imagens de monitoramento, mas disse que o local possui várias câmeras; não se recordou se houve campana antes da abordagem; não se recordou se havia mais pessoas no local, além desse outro rapaz que se evadiu; que havia R$ 2,00 ou R$ 4,00 com o acusado.

Thiago Barros Chaves de Miranda, policial militar, na fase indiciária (evento 3), discorreu que a guarnição policial, em rondas no centro da cidade, nas imediações do bar Amarelinho, visualizaram a prática do tráfico de drogas pelo apelante. Disse que ele tentou empreender fuga e dispensou 5 (cinco) porções de cocaína. Em revista pessoal, apreenderam 11 (onze) porções de crack. O apelante disse que comercializava apenas crack, já que a cocaína não era de sua propriedade.

Sob o crivo do contraditório, conforme resumido na sentença (evento 208), discorreu que:

[...] a guarnição estava em rondas pela Av. Paulo Fontes, próximo ao terminal Ticen, aonde tem o Bar do Amarelinho, conhecido pelo tráfico de drogas, geralmente destinado aos moradores de rua, que ficam ali ao redor; que a guarnição ao passar, visualizou uma transação de droga, deu uma volta na Rua Francisco...

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