Acórdão Nº 0003149-72.1999.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo0003149-72.1999.8.24.0041
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003149-72.1999.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (EXEQUENTE) APELADO: PLANOCOR GRAFICA E EDITORA LTDA (EXECUTADO) APELADO: LUIZ ANTONIO SEMMER (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Mafra, o Município ajuizou execução fiscal originalmente contra Planocor Gráfica e Editora Ltda., com fundamento na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1109/1999, no valor de R$ 322,97 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos (Evento 147, Informação 3, 1G).

Instado a se manifestar, o exequente efetuou pedido de substituição do polo passivo da demanda, visto que o imóvel objeto do crédito tributário hodiernamente pertence a Miguel Oleinik (Evento 148, 1G)

Sobreveio sentença de extinção, nos termos adjacentes (Evento 160, 1G):

A Súmula 392 do STJ, embora reconheça a possibilidade de substituição da CDA, veda a modificação do sujeito passivo da execução:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Ainda, nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBROGADO NA PESSOA DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 34 E 130 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça assentou que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Verbete n. 392 da Súmula do STJ - grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 0006527-25.2006.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2018).

Diante do exposto e da expressa concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Ente público isento de custas.

Sem honorários.

Levantem-se eventuais constrições.

P. R. I.

Irresignado, o ente federado recorreu. Argumentou, em síntese, que o adquirente do bem imóvel se torna responsável pelos débitos de IPTU a ele correspondentes, de acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional (Evento 164, 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 7, 2G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Avulto que a densidade material da pretensão, condensando os dizeres do artigo 926 do Código de Processo Civil ao alicerçar a harmonização da jurisprudência, merece aderência ao decidido na apelação cível n. 0300455-88.2014.8.24.0087, de relatoria do eminente Desembargador Odson Cardoso Filho, dirimindo situação convergente ao presente, servindo o respectivo teor como razões de decidir:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.ALEGADA AFRONTA À REGRA DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. ABORDAGEM DE MÉRITO QUE APROVEITA AO APELANTE.É desnecessária a manifestação sobre a prefacial aduzida, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a decisão de mérito é favorável ao recorrente. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE (ART. 34 DO CTN) E...

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