Acórdão Nº 0003152-75.2012.8.24.0104 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0003152-75.2012.8.24.0104
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003152-75.2012.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS (EXEQUENTE) APELADO: MARCOS DAMASIO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por C FRANKEN COBRANÇAS EPP em face de MARCOS DAMÁSIO, para a satisfação de crédito oriundo do inadimplemento da obrigação de pagar as quantias certas representadas pelas Notas Promissórias (NP) ns. 1/5, 2/5, 3/5, 4/5 e 5/5 - a primeira (n. 1/5) no valor de R$ 500,00 e as demais (ns. 2/5, 3/5, 4/5 e 5/5) de R$ 375,00 - todas emitidas em 14.5.2010 pelo executado.
A NP 1/5 venceu em 21.5.2010; a NP 2/5 venceu em 21.6.2010; a NP 3/5 venceu em 21.7.2010; a NP 4/5 venceu em 21.8.2010; e a NP 5/5 venceu em 21.9.2010.
Pleiteou a citação e intimação do executado para pagamento voluntário no prazo legal ou nomeação de bens à penhora e, se não o fizer, a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 46, PET5/9, PROC10, OUT11, ANEXO12/20 e COMP21/24).
1.2) Do encadernamento processual
Em 16.1.2013, foi proferido o despacho que determinou a citação do executado (evento 46, DESP26).
Citação em 11.3.2013 (evento 46, MAND27, MAND31 e CERT32).
Em 17.3.2013, o Oficial de Justiça certificou que deixou "de proceder à penhora por não ter encontrado bens passíveis de penhora" (evento 46, MAND28, MAND34 e CERT35).
Intimada a respeito da tentativa frustrada de penhora, a exequente - em 19.2.2014 - juntou demonstrativo de cálculo atualizado do quantum exequendo e pediu a inclusão de restrição de transferência de eventual veículo de propriedade do executado via Sistema RENAJUD e a penhora de valor via Sistema BACENJUD (evento 46, ATOORD36, CERT37, PET39/40 e ANEXO41/43).
Em 8.6.2015, a exequente apresentou novo demonstrativo de cálculo atualizado do quantum exequendo, reiterou o pedido de penhora de valor via Sistema BACENJUD e requereu a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sobre o valor da execução para o patamar máximo legal e a incidência sobre o montante exequendo atualizado (evento 46, PET47/48 e ANEXO49/51).
Em 1.2.2016, foi efetuada tentativa de bloqueio de valores via Sistema BACENJUD, sem sucesso (evento 46, INF53/54).
Em 25.6.2016, foi efetuada a inclusão - via Sistema RENAJUD - da restrição de transferência sobre automóvel de propriedade do executado (evento 46, INF56/57).
Em 21.9.2017, o Banco PAN S.A. requereu a exclusão da restrição de transferência sobre o automóvel em nome do executado, pois recebido em alienação fiduciária (evento 49).
Diante da concordância da exequente, o requerimento do Banco PAN S.A. foi deferido - em 19.10.2017 (eventos 55 e 61).
Retirada a restrição de transferência do veículo em nome do executado via Sistema RENAJUD (evento 62).
Em 26.10.2017, por Ato Ordinatório, foi ordenada a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (evento 63).
Intimação pessoal da exequente (eventos 64, 69 e 70).
Em 6.11.2017, a exequente requereu a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora e a sua localização, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 67).
Em 11.7.2018, foi deferido o pleito supra e determinada, na sequência, a intimação da exequente para impulsionar o feito, sob pena de suspensão do trâmite processual por um ano e após - se decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens passíveis de penhora - o arquivamento administrativo dos autos e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, com a intimação das partes para se manifestar em juízo (evento 72).
Instada sobre a tentativa frustrada de intimação pessoal - pelos correios - do executado, a exequente se manifestou nos autos em 13.4.2019, ocasião em que requereu a penhora de valores via Sistema BACENJUD e juntou demonstrativo de cálculo atualizado do quantum exequendo (eventos 75, 77, 78 e 83).
Em 8.8.2019, a exequente indicou novo endereço para intimação do executado e juntou demonstrativo de cálculo atualizado (evento 86).
Em 29.4.2020, foi deferida a intimação do executado no novo endereço e ordenada a intimação da exequente - após decurso do prazo ou acaso inexitosa a intimação - para solicitar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III, do CPC (evento 91).
Instada a efetuar o pagamento das diligências necessárias a realização dos autos por meio de Oficial de Justiça, a exequente pediu a concessão do benefício da justiça gratuita (eventos 95 e 98).
Indeferida a benesse pleiteada pela exequente e reiterada a ordem de pagamento das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo por abandono (evento 100).
Recolhimento de custas intermediárias (eventos 105/108).
Diante da tentativa frustrada de intimação pessoal - pelos correios - do executado, a exequente pediu a reiteração do ato intimatório por Oficial de Justiça (eventos 109/111 e 114).
Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou o novo endereço do executado, a sua intimação e que este "informou que não possui bens para indicar, o qual mora de aluguel e presta serviços de motorista de caminhão em veículo de terceiros" (eventos 122 e 124).
A exequente juntou demonstrativo de cálculo atualizado do quantum exequendo e requereu penhora de valores via Sistema BACENJUD (evento 128).
Instada a respeito da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente se manifestou em juízo (eventos 130 e 135).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Josmael Rodrigo Camargo reconheceu a ocorrência da...

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