Acórdão Nº 0003154-72.2013.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021
Número do processo | 0003154-72.2013.8.24.0019 |
Data | 04 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003154-72.2013.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC APELADO: CLADIMIR SONDA
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO –OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA QUE PASSOU A EXERCER FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS – APROVEITAMENTO – ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS – ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O EXERCICIO DE ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS PRÓPRIAS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Do servidor público devem ser exigidas as atribuições próprias do cargo provido; o exercício de outras missões gera o enriquecimento indevido da Administração, vindo o direito às diferenças remuneratórias por força do desvio de função.
Convergência da Súmula 378 do STJ.
2. O servidor efetivo, ocupante do cargo de operador de equipamentos/trator agrícola, trabalhou durante anos em funções burocráticas, de maior complexidade, fazendo jus à diferença de ganhos (entre o cargo de direito e aquele de fato), pouco importando uma tácita aquiescência do funcionário (aspecto tido por irrelevante pela jurisprudência para a admoestação do enriquecimento sem causa da Administração).
3. Procedência ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nessa porção, negar-lhe provimento. Por conta do insucesso recursal, majoro os honorários pela metade (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 866802v9 e do código CRC 5886b1fa.Informações adicionais da assinatura:Signatário...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC APELADO: CLADIMIR SONDA
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO –OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA QUE PASSOU A EXERCER FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS – APROVEITAMENTO – ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS – ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O EXERCICIO DE ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS PRÓPRIAS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Do servidor público devem ser exigidas as atribuições próprias do cargo provido; o exercício de outras missões gera o enriquecimento indevido da Administração, vindo o direito às diferenças remuneratórias por força do desvio de função.
Convergência da Súmula 378 do STJ.
2. O servidor efetivo, ocupante do cargo de operador de equipamentos/trator agrícola, trabalhou durante anos em funções burocráticas, de maior complexidade, fazendo jus à diferença de ganhos (entre o cargo de direito e aquele de fato), pouco importando uma tácita aquiescência do funcionário (aspecto tido por irrelevante pela jurisprudência para a admoestação do enriquecimento sem causa da Administração).
3. Procedência ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nessa porção, negar-lhe provimento. Por conta do insucesso recursal, majoro os honorários pela metade (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 866802v9 e do código CRC 5886b1fa.Informações adicionais da assinatura:Signatário...
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