Acórdão Nº 0003161-86.2007.8.24.0015 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0003161-86.2007.8.24.0015
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003161-86.2007.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) APELANTE: NORBERTO LUIZ FUCK ADVOGADO: ALESSANDRO DE CARLO ZIEMANN (OAB SC011717) ADVOGADO: MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC003703) ADVOGADO: Sofia Orberg Temer (OAB SC032961) ADVOGADO: Christiane Egger Catucci (OAB SC026463) APELANTE: CISFRAMA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS SAO FRANCISCO S.A. ADVOGADO: ALESSANDRO DE CARLO ZIEMANN (OAB SC011717) ADVOGADO: MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC003703) ADVOGADO: Sofia Orberg Temer (OAB SC032961) ADVOGADO: Christiane Egger Catucci (OAB SC026463) APELANTE: TATIANA DE ALMEIDA ADVOGADO: JONATHAN WERKA (OAB SC020585) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

De maneira a evitar tautologia, aproveito o relatório lançado pela Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer nos presentes autos, ao converter o julgamento em diligência:

"Tatiana de Almeida, devidamente qualificada, aforou a presente "ação de indenização" em face de Norberto Luiz Fuck e CISFRAMA - Comércio e Indústria de Madeiras São Francisco Ltda., igualmente qualificados, alegando que foi vítima de acidente de trânsito, sendo atingida por pedra projetada do rodado do caminhão de propriedade do primeiro requerido, o qual é funcionário da empresa requerida, tendo causado consideráveis danos materiais no veículo que conduzia, despesas médicas e gravíssimas lesões na requerente, as quais a impossibilitaram de exercer suas atividades por quase um ano, restando como sequelas, deformidades permanentes na face, perda da visão do globo ocular direito, perda do olfato, dificuldade e dor na mastigação, além do dano estético, moral e corporal, em razão das inúmeras cirurgias realizadas.

Requereu a procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 225.362,58 (...) a título de danos patrimoniais; b) o valor referente a 2.000 salários mínimo, a título de danos morais; c) 2.000 salários mínimos, a título de dano estético; d) R$ 24.500,00 (...), a título de lucros cessantes e dano emergente; e) pensão mensal vitalícia no valor de 5 salários mínimos; f) pagamento de danos futuros e incertos.

Juntou instrumento procuratório (fl. 35) e documentos (fls. 36/325).

Os requeridos apresentaram contestação (fls. 339/350), requerendo preliminarmente, denunciação à lide da empresa AGF - Brasil Seguros SA, seguradora do veículo envolvido no acidente e, no mérito, alegam que não ficou comprovado o nexo causal entre o fatídico acidente e os danos sofridos pela vítima, pois a pedra não foi arremessada pelo rodado do caminhão, de forma que não podem ser responsabilizadas por tais danos, impugnando também os valores pleiteados.

Juntaram procuração (fls. 351 e 352) e documentos (fls. 353/385).

Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação (fls.447/465), alegando que não há culpa do condutor do veículo para o evento danoso e, ainda, impugnou os valores pretendidos.

Também juntou procuração (fls. 467/468) e documentos (fls. 469/475).

A apelada apresentou agravo de instrumento, requerendo o deferimento da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a produção de prova pericial (na pedra) e reconstituição dos fatos.

Laudo pericial às fls. 713/722.

O feito foi sentenciado (fls. 839/858), sendo julgado procedente em parte os pedidos contidos na inicial, para condenar os demandados: 1) a ressarcir a autora pelas despesas que teve de efetuar nos valores a seguir transcritos que deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data dos documentos referidos e juros legais desde o evento danoso na forma da súmula 54 do STJ: R$ 48.463,74 (fl. 232); R$ 10.000,00 (fl. 250); R$ 40.000,00 (fl. 251); R$ 4.000,00 (fl. 252); R$ 2.680,00 (fl. 253); R$ 600,00 (fl. 254); R$ 250,00 (fl. 255); R$ 200,00 (fl. 256); R$ 3.168,00 (fl. 258); R$ 1.000,00 (fl. 259); R$ 570,00 (fl. 260); R$ 1.100,00 (fl. 263); R$ 6.000,00 (fl. 264); R$ 3.900,00 (fl. 265); R$ 199,36 (fl. 267) R$ 34,00 (fl. 268); R$ 160,00 (fl. 269); R$ 135,00 (fl. 270); R$ 1.100,00 (fl. 271); R$ 30.000,00 (fl. 272); R$ 1.945,00 (fl. 273); R$ 400,00 (fl. 274); R$ 100,00 (fl. 275); R$ 900,00 (fl. 276); R$ 100,00 (fl. 277); R$ 2.610,00 (fl. 278); R$ 330,00 (fl. 279); R$ 5.100,00 (fl. 280); R$ 2.000,00 (fl. 281); R$ 540,00 (fl. 282); R$ 50,00 (fl. 283); R$ 60,00 (fl. 284); R$ 38,00 (fl. 285); R$ 100,00 (fl. 286); R$ 135,00 (fl. 287); R$ 1.766,89 (fls. 289/306); R$ 1.031,66 (fls. 307/312); R$ 75,37 (fl. 314); R$ 99,24 (fl. 315); R$ 543,00 (fl. 316); R$ 248,35 (fl. 313); R$ 40.808,89 (fl. 728/749); R$ 150,00 (fl. 288); R$ 10.987,10 (fl. 321/322); R$ 26.233,36 (fl. 317); R$ 15.145,24 (fl. 318); e R$ 7.067,12 (fl. 319); 2) a indenizar os danos morais sofridos pela autora no valor arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser acrescido de correção monetária da presente data e juros legais desde o evento danoso; 3) a indenizar os danos estéticos sofridos pela autora no valor arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser acrescido de correção monetária da presente data e juros legais desde o evento danoso; 4) no pagamento de pensão mensal vitalícia à autora no valor de R$ 1.649,50 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) atualizados desde a data do evento danoso até o adimplemento da primeira parcela e a partir de então reajustado anualmente com base nos índices de correção monetária divulgados pela CGJ/SC; 5) no pagamento dos alimentos vencidos entre a data do acidente e o pagamento da primeira pensão mensal fixada no valor mensal de R$ R$ 1.649,50 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a serem acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso e juros legais desde cada vencimento; 6) a constituir capital a fim de assegurar o adimplemento da pensão fixada na forma do art. 475-Q do CPC; 7) no pagamento dos lucros cessantes fixados em R$ 9.897,00 (nove mil oitocentos e noventa e sete reais) a serem acrescidos de correção monetária e juros legais desde o evento danoso; 8) no pagamento de demais cirurgias, tratamentos, ou procedimentos relacionados às sequelas decorrentes do acidente que se façam necessárias no futuro; 9) no pagamento de todas as despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo, nos moldes do art. 20, § 3º, considerada a complexidade da causa e o zelo do procurador em 20% sobre a condenação, incluídas as prestações alimentícias vencidas e 12 das vincendas. JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide para condenar a litisdenunciada Allianz Seguros S/A no ressarcimento das indenizações pagas pela denunciante, nos limites das importâncias seguradas e condições da apólice.

A litisdenunciada apresentou embargos de declaração (fls. 862/864), que foram acolhidos para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de compensação dos valores do seguro obrigatório ante a inexistência de qualquer pagamento a este título (fl. 866).

A litisdenunciada interpôs recurso de apelação (fls. 870/889), requerendo a reforma da sentença, alegando que a demandante não conseguiu demonstrar a culpabilidade dos réus, ou, caso não seja este o entendimento, requereu que os danos estéticos sejam englobados pelos morais, bem como que seja fixado novo valor para eles. Requereu, ainda, que os juros incidam somente a partir da sentença e que o valor fixado a título de pensão alimentícia seja arbitrado em 30% do valor do salário mínimo e, por último, que seja abatido do crédito o valor recebido a título de DPVAT.

Os requeridos interpuseram recurso de apelação (fls. 893/926), pugnando pela reforma da sentença, alegando que a requerente não comprovou os fatos alegados na inicial, pois em seu depoimento afirmou que não viu de onde a pedra saiu.

Por fim, caso não seja este o entendimento, requereram: a) que os danos estéticos sejam englobados pelo danos morais; b) que os juros moratórios incidam a partir da sentença ou da citação; c) que valor fixado a título de pensão alimentícia que seja arbitrado em 30% do valor do salário mínimo; d) que seja excluído da condenação os valores relativos a despesas não comprovadas; e) que seja excluído da condenação os valores cujos documentos constem em nome de terceiros; f) que seja utilizado o menor orçamento a títulos de danos causados no veículo.

Por sua vez, a requerente também interpôs recurso de apelação (fls. 932/957), requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja majorado o quantum dos danos morais e estéticos, bem como, a condenação da litisdenunciada ao pagamento dos honorários advocatícios.

Houve apresentação das contrarrazões às fls. 964/970; 972/976; 978/993; fls. 997/1007 e fls. 1009/1038.

Os autos ascenderam a esta Corte.

Esta Sexta Câmara de Direito Civil, em decisão proferida em 04/04/2013, à unanimidade afastou a preliminar de nulidade da decisão e, no mérito, considerou a análise prejudicada em face da necessidade de converter o julgamento em diligência para produção de prova pericial, diante da fragilidade da prova que sustentou a sentença...

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