Acórdão nº 0003162-26.2018.8.11.0087 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0003162-26.2018.8.11.0087
AssuntoInadimplemento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003162-26.2018.8.11.0087
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Efeitos]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), E. C. KLEIN DROGARIA - CNPJ: 11.465.504/0002-84 (APELANTE), EDNA CRISTINA KLEIN - CPF: 010.366.461-06 (APELANTE), RALFF HOFFMANN - CPF: 707.728.351-87 (ADVOGADO), GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - CPF: 220.513.858-82 (ADVOGADO), EDCLEITON MENEGHINI - CPF: 044.779.611-97 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO QUESTIONADA - DÍVIDA COMPROVADA – DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constituído em mora por meio de notificação extrajudicial não questionada, está comprovado o débito oriundo da compra de medicamentos.

A desconstituição da personalidade jurídica demanda prova efetiva de desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial entre ela e os sócios.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação de Cobrança julgada procedente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, condenar os réus ao pagamento de R$ 68.250,64, com correção monetária desde a inadimplência e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

A apelante defende a nulidade da sentença por ter deixado de analisar sua tese jurídica de inexistência de documento que comprove a entrega da mercadoria.

Alega que não há prova dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.

Contrarrazões no Id n. 133979808 em que a apelada sustenta a legitimidade da sentença, a motivação para a desconsideração da personalidade jurídica e pede a condenação dos apelantes na litigância de má-fé.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Apelação Cível em Ação de Cobrança julgada procedente.

A apelada ajuizou a presente Ação visando cobrar o pagamento pelo fornecimento dos medicamentos elencados nas Notas Fiscais de Id n. 133979786 - Pág. 23 e seguintes, num total de R$44.858,36, que atualizados até a data da propositura da...

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