Acórdão nº 0003162-26.2018.8.11.0087 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-11-2022
Data de Julgamento | 23 Novembro 2022 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0003162-26.2018.8.11.0087 |
Assunto | Inadimplemento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0003162-26.2018.8.11.0087
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Efeitos]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), E. C. KLEIN DROGARIA - CNPJ: 11.465.504/0002-84 (APELANTE), EDNA CRISTINA KLEIN - CPF: 010.366.461-06 (APELANTE), RALFF HOFFMANN - CPF: 707.728.351-87 (ADVOGADO), GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - CPF: 220.513.858-82 (ADVOGADO), EDCLEITON MENEGHINI - CPF: 044.779.611-97 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO QUESTIONADA - DÍVIDA COMPROVADA – DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constituído em mora por meio de notificação extrajudicial não questionada, está comprovado o débito oriundo da compra de medicamentos.
A desconstituição da personalidade jurídica demanda prova efetiva de desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial entre ela e os sócios.
R E L A T Ó R I O
Apelação Cível em Ação de Cobrança julgada procedente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, condenar os réus ao pagamento de R$ 68.250,64, com correção monetária desde a inadimplência e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A apelante defende a nulidade da sentença por ter deixado de analisar sua tese jurídica de inexistência de documento que comprove a entrega da mercadoria.
Alega que não há prova dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões no Id n. 133979808 em que a apelada sustenta a legitimidade da sentença, a motivação para a desconsideração da personalidade jurídica e pede a condenação dos apelantes na litigância de má-fé.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Apelação Cível em Ação de Cobrança julgada procedente.
A apelada ajuizou a presente Ação visando cobrar o pagamento pelo fornecimento dos medicamentos elencados nas Notas Fiscais de Id n. 133979786 - Pág. 23 e seguintes, num total de R$44.858,36, que atualizados até a data da propositura da...
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