Acórdão Nº 0003164-79.2007.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo0003164-79.2007.8.24.0067
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003164-79.2007.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: EUCLIDES DARCISIO KLEIN E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Os representantes do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceram denúncia contra os devidamente qualificados Euclides Darcísio Klein, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 288, 268 (por diversas vezes), 180, § 1º, 333, caput e parágrafo único (por diversas vezes), 304 (por diversas vezes), e 305 (por diversas vezes), todos do Código Penal, e artigo 7º, incisos VII e IX, da Lei 8.137/90 (por diversas vezes), na forma dos artigos 62, inciso I, 69 e 71, todos do Código Penal e com aplicação dos efeitos da Lei n. 9.034/95; Rosana Salete Lucion Klein, Íria Débora Klein, Marlene Cecília Alba, Aloísio Specht, Marcelo Alba, Leonir Bernardi, Nadir José Orth, Antônio Valdir Tanholi, Joanir Alves, André Valdirei Garcia, Geovani Machado dos Santos, Jonas Machado dos Santos, Silvestre José dos Santos, Luiz Gonzaga da Rocha, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 288, 268 (por diversas vezes), 180, § 1º, 333, caput e parágrafo único (por diversas vezes), 304 (por diversas vezes), e 305 (por diversas vezes), todos do Código Penal, e art. 7º, incisos VII e IX, da Lei 8.137/90 (por diversas vezes), na forma dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal e com aplicação dos efeitos da Lei n. 9.034/95; Franciele Klein, dando-a como incursa nas sanções dos artigos 288, 268 (por diversas vezes), 180, § 1º, 333, caput e parágrafo único (por diversas vezes), 304 (por diversas vezes), 305 (por diversas vezes), e 347, todos do Código Penal, e art. 7º, incisos VII e IX, da Lei 8.137/90 (por diversas vezes), na forma dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal e com aplicação dos efeitos da Lei n. 9.034/95; Sérgio Luiz Klein, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 288, 268 (por diversas vezes), 180, § 1º, 333, caput e parágrafo único (por diversas vezes), e 304 (por diversas vezes), todos Código Penal, e art. 7º, incisos VII e IX, da Lei 8.137/90 (por diversas vezes), na forma dos artigos 62, inciso I, 69 e 71, todos do Código Penal e com aplicação dos efeitos da Lei n. 9.034/95; André Arpini, Oscar Consoli, Joel Agostinho Belló, Vanderlei José Ranzan, Fabiano Rodrigo Ames, Lucas De Souza Lenhardt, Thiago César Kuhn, Cristian Dalinghauns, Luciana Mara Welter, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 288, 268 (por diversas vezes), 317, caput e parágrafo único [sic - § 1º] (por diversas vezes), e 304 (por diversas vezes), todos do Código Penal, e art. 7º, incisos VII e IX, da Lei 8.137/90 (por diversas vezes), na forma dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal e com aplicação dos efeitos da Lei n. 9.034/95; e Tiago Luiz Davre, dando-o como incurso nas sanções do art. 347 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (fls. 13/63 do Evento 925 dos autos da ação penal):

Da Organização Criminosa e da Formação de Quadrilha

Extrai-se dos cadernos investigatórios anexos que os denunciados da família Klein acima identificados, liderados por EUCLIDES DARCÍSIO KLEIN e SÉRGIO LUIZ KLEIN, arquitetaram uma articulada organização criminosa que, utilizando métodos empresariais ilícitos, através da formação de quadrilha, visava o cometimento de crimes contra a ordem tributária, relação de consumo, fé pública, administração pública e lavagem de dinheiro.

A organização criminosa tinha por objetivo a introdução de toneladas de carne bovina de origem proibida no nosso estado, em detrimento da legislação tributária e sanitária de Santa Catarina, demonstrando-se um negócio altamente lucrativo, embora altamente lesivo aos interesses da sociedade catarinense.

Para tanto, foi apurado o envolvimento das seguintes pessoas jurídicas, que tinham por fim dar ares de licitude aos negócios realizados e ocultar a origem do produto e do proveito econômico da empreitada: Frigorífico Klein (Frigorífico São Miguel), Distribuidora de Carnes Magia Ltda., ambos de São Miguel do Oeste/SC, JK Distribuidora de Carnes Ltda de Gaspar/SC, JK Distribuidora de Carnes Ltda de Joinville (que seria sucedida por Copacabana Distribuidora de Carnes de Joinville/SC), Supermercado "Big Bem" de Araranguá/SC, Transpiray Comércio e Exportação de Carnes Ltda de Mato Grosso do Sul e Baroso Comercio e Representações de Produtos Alimentícios Ltda.

Para a operacionalização da organização criminosa os denunciados EUCLIDES DARCÍSIO KLEIN e SERGIO LUIZ KLEIN se cercaram de pessoas das suas famílias ou de íntima confiança, bem como de funcionários públicos pertencentes à CIDASC, os quais tinham plena ciência da ilicitude dos negócios praticados participando destes através de tarefas bem definidas e a seguir delineadas:

EUCLIDES DARCÍSIO KLEIN, vulgo "Kid": um dos administradores e comandantes de fato de toda a organização criminosa sendo responsável pelos pedidos de compra e pela venda da carne de origem proibida, pelo agenciamento de motoristas, corrupção de funcionários públicos pertencentes à CIDASC e que deveriam fiscalizar nas fronteiras ao norte do estado de Santa Catarina, trocas de notas fiscais frias as quais se destinavam a esquentar tais produtos, falsificação de documentos públicos, obtenção do proveito econômico decorrente da sonegação fiscal e outras atividades afetas a concretização dos crimes, além da introdução de carne de origem proibida nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

SÉRGIO LUIZ KLEIN, vulgo "Nenê": um dos administradores e líderes da organização, era o responsável pela aquisição e abate de gado no estado do Mato Grosso do Sul tendo ciência de que a carne tinha por destino, embora proibido, os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O denunciado, componente da família, tinha substancioso proveito econômico com a formação da quadrilha decorrente da sonegação fiscal e da burla a rigorosa legislação sanitária, administrando os bens e negócios naquele estado, mantendo contato direto com os demais membros inseridos em Santa Catarina, valendo-se da estrutura da empresa Transpiray Comercio e Exportação de Carnes Ltda de Mato Grosso do Sul para justificar a aquisição e revenda de carne, para receber pagamentos e retirar notas fiscais, para enfim, acobertar as negociações de produtos que eram encaminhados para este estado. O denunciado, por residir em Iguatemi/MS, mantinha contatos diretos com o Frigorífico Diplomata/Iguatemi daquela cidade, de onde provinham a imensa maioria das carnes ilegais adquiridas pela organização criminosa e que eram trazidas para o estado de Santa Catarina, sendo que, por muitas vezes, o denunciado fazia com que a nota fiscal de saída do estabelecimento indicasse como destinatário as empresas Framboiam Indústria e Comércio de Produção de Alimentos Ltda, (vale registrar que na residência de Euclides, Rosana e Franciele, no quarto desta, foram apreendidas (três) guias de arrecadação estadual do Estado do Mato Grosso do Sul instruídas com a nota fiscal n. 004369 da Framboiam Produtos Alimentícios, empresa usada para saídas do frigorífico Diplomata/Iguatemi), DSP Distribuidora Sul Paraná Ltda., Nelson Andrade Filgo, CNPJ 077.101.52/0001-27 e Baroso Comercio e Representações de Produtos Alimentícios Ltda., empresa esta criada de modo fictício pelos comandantes da organização (conforme termos de apreensão e exibição n. 01 do IP) (foi apreendido na residência de Euclides e Rosana uma nota fiscal da empresa Bertim Ltda. do MS, número, 081725, tendo como destinatário a empresa Baroso Com. e Repr. de Produtos Alimentícios Ltda., no valor de R$ 32.342,50, sendo que anexada a esta, havia um comprovante de depósito para a referida empresa no valor acima citado, conta 0057000-1, da agência 2042-7 do Banco Bradesco. Além disso, foi apreendido na referida residência o Auto de infração numero 6494497-5, da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, realizado no dia 29.05.07, por transportar produto desacompanhado de documentação fiscal regulamentar (Carne Bovina) veículo placas AOF 7406, conduzido por Leonir Bernardi, tendo nota fiscal emitida por Independência Alimentos Ltda, com destinação a empresa Baroso Comercio e Representações Ltda).

O denunciado mantinha em sua residência comprovantes das saídas das cargas de Iguatemi/MS com os respectivos pagamentos, já em nome dos fornecedores da carne que posteriormente era ilegalmente introduzida em Santa Catarina, inclusive contendo a indicação dos destinatários dos produtos de origem animal, informando os nomes de Geovani, Joanir, Gonzaga e Iria.

O denunciado mantinha em seu poder, ainda, aproximadamente 36.750 (trinta e seis mil setecentos e cinqüenta) etiquetas de inspeção do Ministério da Agricultura SIF 1440 (Iguatemi) com a inscrição do Frigorífico Klein, demonstrando o principal ponto de saída das carnes para a organização criminosa.

ROSANA SALETE LUCION KLEIN: responsável pela logística da realização dos crimes; auxiliava na administração das finanças, mantendo em sua agenda extensa informação sobre dados bancários e telefônicos dos envolvidos e de fornecedores; realizava o pagamento dos fornecedores, sendo que na sua residência também foi encontrado um comprovante de depósito no valor de R$ 28.818,34 para a empresa de São Paulo, Frigorífico Vangelio Mondelli Ltda., da agência 3384-7, conta corrente 0045636-5, tendo como depositante Rosana Salete Lucion Klein; providenciava (confeccionando e transportando e fornecendo aos motoristas) notas fiscais falsas para prestar ares de licitude a mercadoria de origem proibida, para entrar e ser transportada no estado catarinense. A denunciada também facilitava a ocultação de bens e valores gerados pela organização, sendo constatado que fornecia seus dados bancários para movimentação financeira da organização, embora não fosse regularmente sócia do frigorífico;

FRANCIELE KLEIN, conhecida por "Fran": filha de EUCLIDES KLEIN. A denunciada era responsável...

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