Acórdão Nº 0003169-71.2011.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0003169-71.2011.8.24.0064
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003169-71.2011.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003169-71.2011.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: IVONE BERNARDONI CANTU APELADO: RODRIGO CARDOSO MEDEIROS APELADO: MARIA HELENA CARDOSO MEDEIROS


RELATÓRIO


Ivone Bernardoni Cantu interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 79, SENT 5) que, nos autos da ação indenizatória para a cobrança de quinhão hereditário ajuizada por Rodrigo Cardoso Medeiros e Maria Helena Cardoso Medeiros contra si e outros dois herdeiros, Adelaide Medeiros Tinoco e Manoel da Silva Tinoco Neto, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de cobrança de quinhão hereditário/ressarcimento de danos ajuizada por Rodrigo Cardoso Medeiros e Maria Helena Cardoso Medeiros contra Adelaide Medeiros Tinoco, Manoel da Silva Tinoco Neto e Ivone Bernardoni Cantú.
Citados os requeridos apresentaram defesa, a ré Ivone nas fls. 36-37 e Adelaide e Manoel às fls. 54-64.
Réplica nas fls. 87-99.
Após, na decisão das fls. 107-108 houve determinação para que os autores esclarecessem a propriedade do imóvel, pois na matrícula dele não constou como proprietários a Sra.Vilma Alzira Medeiros (avós dos autores), o Sr. Paulo Cezar Medeiros (genitor dos requerentes) e tampouco a ré Adelaide.
Com os esclarecimentos nas fls. 110-117, bem como, a juntada de novos documentos (fls. 124-173), propiciou-se manifestação aos requeridos (fl. 174). Ato contínuo, a ré Ivone na fl. 176 requereu sua exclusão do polo passivo.
Sem notícia de contra-argumentação pelos réus Adelaide e Manoel.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência, condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 6.667,00 (seis mil seiscentos e sessenta e sete reais) para cada autor atualizados pelo INPC e juros moratórios a partir de 18-2-2008, data da perfectibilização do negócio jurídico das fls. 76-78.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensas às custas e honorários de advogado em relação a ré Ivone em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Fixo a remuneração do defensor nomeado, o Dr. Ítalo Jesiel Pereira da Silva OAB/SC nº. 8.826, em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que a Lei Complementar 155/97 perdeu eficácia a partir de 14-3-2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, valendo a presente como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min João Otávio, j. em 16-12-2010).
Em suas razões recursais (evento 100, APEL 218-222, p. 1-5) a ré assevera que não pode ser corresponsabilizada ao pagamento de indenização em favor dos autores, porquanto não obteve qualquer proveito com a venda do bem imóvel em questão e relativo ao quinhão hereditário dos autores.
Aduz que o Juízo a quo ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão, porquanto a compra e venda foi realizada por meio de procuração de pessoa já falecida, não poderia ter convalidado o negócio jurídico e por sua vez o dever de indenização da ré.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito exordial.
Com as contrarrazões dos autores (evento 91, CONTRA 6, p. 1-12) e transcorrido o prazo sem a manifestação dos corréus (certidão 224), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural indenizatório da ação de cobrança movida pelos apelados em...

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