Acórdão Nº 0003169-88.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo0003169-88.2019.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 0003169-88.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: 2ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: 5ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 5ª Câmara de Direito Civil, proferida em sede de apelação cível interposta contra decisão que extinguiu procedimento de cumprimento relativo às astreintes, em ação de obrigação de fazer (autos n. 039.07.005176-1/003 migrado sob o n. 5000719-14.2012.8.24.0039, evento 51, documento "PROCJUDIC1", eproc 2).

A Câmara Suscitada declinou da competência por assim entender:

1 Ronald Halla opôs execução de multa cominatória em face Banco Santander Brasil 5/A, objetivando o pagamento de astreinte fixada em ação de obrigação de fazer (autos n. 039.07.005176-1).

Houve exceção de pré-executividade às fls. 152-189, bem como manifestação à exceção apresentada (fls. 196-232).

Conclusos os autos, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, nos seguintes ternos:

Isto posto, nos autos de Ação Execução de Sentença n. 039.07.005176-1/003, em que é Exequente Ronald Halla, e Executado Banco Santander Banespa S/A, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro na forma do art. 20, §30 e 40, do CPC em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o valor da pretensão econômico.

P.R.I. (fls. 211-212).

Irresignado, o Exequente interpôs apelação (fls. 216-232), sustentando, em síntese, a legitimidade passiva do Banco Santander S.A, sob o fundamento de que a instituição financeira descumpriu determinações judiciais que lhe foram impostas. [...]

2. De início, importa ressaltar a incompetência desta Câmara de Direito Civil para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a multa cominatória ora executada foi fixada em virtude de contrato de alienação fiduciária.

A matéria em análise se refere à questão processual - execução de multa cominatória - manifestamente afeta ao Direito Bancário. Isso porque as astreintes foram arbitradas em razão de descumprimento de ordem judicial quanto à relação mercantil entre pessoa física e instituição financeira, representada pela alienação fiduciária de veículo automotivo.

Destarte, a competência para análise e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, conforme disposto no Ato Regimental n. 57/02 desta Corte: [...]

Por esses motivos, conforme os fundamentos acima expostos, o recurso deve ser analisado e julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça.

3. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declaro a incompetência desta Quinta Câmara de Direito Civil e determino a remessa do feito à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, a fim de que se proceda sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. (autos n. 5000719-14.2012.8.24.0039, evento 51, documento PROCJUDIC1, decisão digitalizada às fls. 264-266, eproc 2).

Por sua vez, a Câmara Suscitante recusou a jurisdição e instaurou o incidente processual sob o fundamento transcrito a seguir:

[...] Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronald Halla em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da V Vara Cível da Comarca de Lages que, em Ação de Execução de Sentença, julgou extintos os pedidos formulados contra Banco Santander Brasil S/A por ilegitimidade passiva.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (1) há legitimidade passiva; (II) a multa processual pode ser aplicada contra terceiro; e (III) as custas devem ser pagas apenas pelo apelado. [...]

O recurso, adianto, desmerece conhecimento por esta Câmara.

O processo original versa sobre execução de obrigação de fazer entre pessoas físicas relativas à entrega de um veículo. Posteriormente, um banco foi intimado, na qualidade de terceiro, para levantar um gravame de alienação fiduciária existente sob pena de multa.

Apenas na execução dessas astreintes, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva, pois a instituição não foi parte do processo original. Não se visa, aqui, uma relação contratual entre banco e cliente, mas sim o descumprimento de decisão judicial por terceiro estranho à lide, o que desloca a competência para as Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.

No caso, a situação assemelha-se à falha na prestação de serviços, situação em que a competência daquelas Câmaras é naturalmente reconhecida.

Assim, o que determina a competência no caso é a demanda principal, que não possui qualquer pretensão de natureza comercial e, mesmo que adotada a compreensão de que a execução de sentença poderia alterar a competência, ela ainda permaneceria sendo civil, já que, como dito, o banco apelado não possui relação contratual com a parte apelante.

Cabe frisar que, diante do exposto, a redistribuição processual se operou em desacordo com o disposto nas regras vigentes à época, de modo que o art. 372 do Regimento atual não impede a redistribuição, mesmo porque a competência em razão da matéria é absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso e suscitar conflito de competência, determinando o encaminhamento à Câmara de Recursos Delegados. (autos n. 5000719-14.2012.8.24.0039, evento 51, documento PROCJUDIC1, decisão digitalizada às fls. 269-272, eproc 2).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 2ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), proferida em sede de apelação cível interposta contra decisão que extinguiu procedimento de cumprimento relativo às astreintes, em ação...

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