Acórdão Nº 0003170-06.2013.8.24.0058 do Quarta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0003170-06.2013.8.24.0058
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003170-06.2013.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: SILVIA MARIA DA SILVA APELANTE: ANTONIO OSMAR FUCKNER APELANTE: EDINOR VILMAR VEIGA APELANTE: CELSO DOS SANTOS APELANTE: ANGELA TERESA BORK ROESLER APELANTE: PAULO TOBIA APELANTE: RUBENS ANTONIO BLASZKOWSKY APELANTE: IVO ROSANDRO SAIDOK APELANTE: ADRIANO ANTONIO MININI APELANTE: MARIO NORBERTO BARTNIAK APELANTE: PATRICIA HATSCHBACH APELANTE: EMERSON HATSCHBACH APELANTE: GILBERTO SCHLOGL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JONAS PSCHEIDT


RELATÓRIO


Na comarca de São Bento do Sul, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de:
a) Adriano Minini, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 288 e 317, ambos do Código Penal, este último por 25 (vinte e cinco) vezes;
b) Angela Teresa Bork Roesler, pelo cometimento das infrações penais descritas nos arts. 288 e 325 do Código Penal, esta última por 2 (duas) vezes;
c) Antonio Osmar Fuckner, como incurso nos arts. 288 e 325 do Código Penal, este último por 2 (duas) vezes;
d) Celso dos Santos pela prática dos crimes esculpidos nos arts. 288 e 317, ambos do Código Penal, este último por 11 (onze) vezes;
e) Edinor Vilmar Veiga por infração ao art. 288 do Código Penal e ao art. 58, § 1º, "b", do Decreto-lei n. 6.259/44, por 25 (vinte e cinco) vezes, e ao art. 1º, caput, § 1º, I, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/98;
f) Emerson Hatschbach pelo cometimento das infrações penais descritas no art. 288 do Código Penal, no art. 58, § 1º, "b", do Decreto-lei n. 6.259/44, por 25 (vinte e cinco) vezes, no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/98, por 23 (vinte e três) vezes; no art. 333 do Código Penal, por, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) vezes;
g) Gilberto Schogl, como incurso nos arts. 288 e 317, ambos do Código Penal, por, no mínimo, 11 (onze) vezes;
h) Ivo Rosandro Saidok pela prática do delito estatuído no art. 288 do Código Penal, da contravenção penal descrita no art. 58, § 1º, "b", do Decreto-lei n. 6.259/44, por 25 (vinte e cinco) vezes, e do crime previsto no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/98;
i) Jonas Pscheidt por infração ao art. 288 do Código Penal, ao art. 58, § 1º, "b", do Decreto-lei n. 6.259/44, por 25 (vinte e cinco) vezes, e no art. 1º, caput, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98;
j) Mario Norberto Bartniak pelo cometimento das infrações penais esculpidas no art. 288 e 333, ambos do Código Penal, esta última por, no mínimo, 6 (seis) vezes, no art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, I, da Lei n. 9.613/98, e da contravenção penal prevista no art. 58, § 1º, "b", do Decreto-lei n. 6.259/44, por 25 (vinte e cinco) vezes;
k) Newillo Hatschbach como incurso nos arts. 288 e 333 do Código Penal, este último por 55 (cinquenta e cinco) vezes, no art. 58, § 1º, "b", do Decreto-lei n. 6.259/44, por 25 (vinte e cinco) vezes, no art. 1º, caput, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/98, por 23 (vinte e três) vezes;
l) Patrícia Hatschbach pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal e no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/98, por 11 (onze) vezes;
m) Paulo Tobia por infração ao art. 288 do Código Penal, ao art. 58, § 1º, "b", do Decreto-lei n. 6.259/44, por 25 (vinte e cinco) vezes, e no art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, I, da Lei n. 9.613/98;
n) Renato Wasthner de Lima pelo cometimento das infrações penais descritas no art. 288 e no art. 317 do Código Penal, esta última por 8 (oito) vezes;
o) Rubens Antônio Blasckowsky como incurso no art. 288 do Código Penal, art. 58, § 1º, "b", do Decreto-lei n. 6.259/44, por 25 (vinte e cinco) vezes; no art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, I, da Lei n. 9.613/98, por 2 (duas) vezes;
p) Silvia Maria da Silva pela prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/98, por 10 (dez) vezes, pois, segundo consta na inicial:
1) DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA
Entre os anos de 2012 e 2013, em data a ser identificada na instrução criminal, nesta Comarca de São Bento do Sul, em endereço a ser também individualizado posteriormente, os denunciados EMERSON HATSCHBACH e NEWILLO HATSCHBACH associaram-se, de maneira estável, com os denunciados EDINOR VILMAR VEIGA, IVO ROSANDRO SAIDOK, JONAS PSCHEIDT, MÁRIO NORBERTO BARTNIAK, PAULO TOBIA, RUBENS ANTONIO BLASCKOWSKY, SILVIA MARIA DA SILVA, PATRÍCIA HATSCHBACH, GILBERTO SCHLOGL, ADRIANO MININI, CELSO DOS SANTOS, RENATO WASTHNER DE LIMA, ANTONIO OSMAR FUCKNER e ANGELA TERESA BORK ROESLER, para o fim de cometer crimes que garantissem a interferência mínima do poder público nessa lucrativa prática ilegal.
A quadrilha formada era integrada pelos denunciados acima delimitados, todos com suas funções definidas, mas sempre visando a, mediante divisão de tarefas e em conluio, possibilitar que o jogo do bicho permanecesse ativo e gerando divisas para todos.
Os denunciados EDINOR VILMAR VEIGA, IVO ROSANDRO SAIDOK, JONAS PSCHEIDT, MÁRIO NORBERTO BARTNIAK, PAULO TOBIA, RUBENS ANTONIO BLASCKOWSKY eram responsáveis por realizar apostas diretas para jogadores que lhes procurassem e também por fazer o recolhimento diário das apostas feitas em varios pontos distribuídos pelas cidades de São Bento do Sul/SC, Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC, Mafra/SC e Rio Negro/PR.
Além disso, os denunciados EDINOR VILMAR VEIGA, IVO ROSANDRO SAIDOK, JONAS PSCHEIDT, MÁRIO NORBERTO BARTNIAK, PAULO TOBIA e RUBENS ANTONIO BLASCKOWSKY dissimulavam a propriedade de bens produtos a atividade da organização criminosa, registrando-os como se fossem seus, quando na verdade pertenciam aos cabeças da quadrilha EMERSON HATSCHBACH e NEWILLO HATSCHBACH.
A organização criminosa em pauta utilizava-se da Lotérica Trevo da Sorte e da Casa Lotérica Oxford, ambas localizadas em São Bento do Sul, para lavar dinheiro oriundo do jogo do bicho. Nesse norte, eventuais ganhadores do jogo de azar pautado eram pagos com valores oriundos da arrecadação lícita das Casas Lotéricas, sendo ressarcido o caixa correspondente, posteriormente, com valores oriundos do jogo do bicho.
A fim de "maquiar" a atividade criminosa, e "esquentar" os valores que recebiam, os denunciados EDINOR VILMAR VEIGA, IVO ROSANDRO SAIDOK, JONAS PSCHEIDTT, MÁRIO NORBERTO BARTNIAK, PAULO TOBIA, RUBENS ANTONIO BLASCKOWSKY eram registrados como se fosse funcionários dessas Casas Lotéricas, tendo Carteira de Trabalho assinadas e contracheques, quando na verdade sua mão-de-obra concentrava-se nas atividades vinculadas ao jogo do bicho.
A denunciada SILVIA MARIA DA SILVA era responsável pela gerencia dos negócios lícitos e ilícitos praticados nas sedes das duas Casas Lotérias. Silvia atuava como uma espécie de tesoureira da Organização, administrando valores oriundos da atividade comercial realizada nas Casas Lotéricas e também, em paralelo, administrando pagamentos de apostadores que ganhavam no jogo do bicho, utilizando-se, por vezes, de valores oriundos da atividade de lotérica legalizada para pagamento de ganhadores do jogo do bicho e, em outras oportunidades, utilizando na atividade econômica das lotéricas valores provenientes da infração penal do jogo do bicho.
A denunciada PATRÍCIA HATSCHBACH, da mesma forma, era responável por manter bens pertencentes a EMERSON HATSCHBACH e NEWILLO HATSCHBACH registrados em seu nome. Essa denunciada laborava como caixa da Casa Lotérica Oxford, sempre misturando as quantas lícitas com as advindas da atividade do jogo do bicho e efetivando também pagamentos de ganhadores do jogo do bicho com dinheiro advindo da casa lotérica, utilizando também na atividade econômica das lotéricas valores provenientes da infração penal do jogo do bicho.
PATRÍCIA HATSCHBACH tinha também a incumbência de esconder em sua casa parte do material e equipamentos utilizados para a prática do jogo do bicho (cf. Relatório de Informações Policiais nº 5, fl. 1.157).
Participavam da organização criminosa, ainda, os Policiais Militares GILBERTO SCHLOGL e ADRIANO MININI e os Policiais Civis CELSO DOS SANTOS e RENATO WASTHNER DE LIMA. Esses eram responsáveis por, mediante o recebimento de propina, tomar todas as providencias no sentido de atrapalhar a fiscalização da atividade contravencional pelas autoridades. Assim, mediante recebimento regular, mensal, de vantagens pecuniárias, esses policiais ora não fiscalizavam a atividade do jogo do bicho, ora prestavam informações que detinham em virtude da profissão ao restante da quadrilha, tudo de modo a obstar por completo a atividade fiscalizatória e punitiva do Estado.
O denunciado ANTONIO OSMAR FUCKNER, por sua vez, ora prestava serviços lícitos de advocacia à quadrilha, ora realizava atividades que superavam a orientação jurídica, de modo que, nessas últimas condutas, participava ativamente das atividades criminosas. Esse denunciado era responsável por fazer contados políticos (com a delegada regional, com policiais e com deputados) para que a atividade do jogo do bicho não fosse fiscalizada na região de São Bento do Sul. Além disso, esse denunciado orientava negociações de bancas de jogo do bicho adquiridas pelos bicheiros EMERSON HATSCHBACH e NEWILLO HATSCHBACH, e angariava novas pessoas para fazerem as apostas para os banqueiros. Esse denunciado levantava ainda informações com a Delegada Regional desta Comarca (fl. Relatório de Diligência Policial n° 18 - fls. 1.098 a 1.111) sobre eventuais investigações policiais ou do Ministério Público sobre as atividades da quadrilha, sempre visando a prevenir previamente os demais integrantes das operações policiais repressoras da atividade do jogo do bicho.
A denunciada ANGELA TERESA BORK ROESLER, por sua vez, é Delegada de Polícia titular da 21ª Delegacia Regional de Polícia, e, na organização criminosa ora denunciada era responsável por revelar aos seus comparsas informações que tomava conhecimento em decorrência de sua função...

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