Acórdão Nº 0003171-03.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0003171-03.2016.8.24.0020
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0003171-03.2016.8.24.0020

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, DO CP - VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE PROCEDERAM INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO RÉU. IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA NA FASE INDICIÁRIA CONFIRMADA PERANTE O MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. MERA RECOMENDAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE, NA VERDADE, REFERE-SE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MIGRAÇÃO PARA O REFERIDO VETOR SEM QUE IMPLIQUE EM PREJUÍZO AO ACUSADO. RELEVANTE DESFALQUE PATRIMONIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA QUE AUTORIZA A NEGATIVAÇÃO OPERADA PELO TOGADO. PRECEDENTES. QUANTUM INALTERADO.

PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE CONTAVA COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO DELITO. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP COMPROVADA. REPRIMENDA AJUSTADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003171-03.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara Criminal) em que é Apelante Filipe Aguiar Pereira e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para readequar a pena, nos termos deste acórdão. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Felipe Aguiar Pereira, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Conforme narra o caderno indiciário epigrafado, no dia 22 de janeiro de 2016, por volta das 15 horas e 30 minutos, o denunciado FELIPE AGUIAR PEREIRA, imbuído de imenso animus furandi, dirigiu-se até o estabelecimento denominado 'Relojoaria e Ótica Willan', localizada na Avenida Universitária, n. 1834, sala 4, bairro Santa Luzia, neste município, oportunidade em que ingressou no local, e já empunhando uma arma de fogo tipo revólver, sem maiores características, mediante grave ameaça, anunciou o assalto, subjugando as atendentes Daniela Vicente Cardoso e Marieli Ronconi da Silva a entregar-lhe todos os objetos guarnecidos na loja.

Consta, então, que o denunciado FELIPE AGUIAR PEREIRA subtraiu, para si, 20 (vinte) relógios, 04 (quatro) pares de aliança de compromisso, 25 (vinte e cinco) joias outras (correntes de prata e correntes folheadas de prata) e R$ 100,00 (cem reais) em espécie, res que foi avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que Daniela foi compelida, mediante grave ameaça empreendida com a mencionada arma, a colocar dentro de uma sacola, juntamente com certa quantia em dinheiro a ser apurada na instrução, que foi retirada do caixa do estabelecimento.

Em seguida o implicado evadiu-se do local na posse mansa e pacífica do dinheiro e objetos subtraídos, não sem antes restringir a liberdade das vítimas, deixando-as ajoelhadas dentro de um corredor do estabelecimento comercial, com os punhos amarrados por cadarços de sapato (fls. 27-28)

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal (fls. 106-111).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de provas quanto à autoria. Em pleito subsidiário, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (fls. 125-137).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 143-148), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Abel Antunes de Mello, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (fls. 155-159).

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o apelo é conhecido.

1 A defesa postula a absolvição por ausência de provas quanto à autoria, já que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desacordo com as regras estabelecidas no art. 226 do CPP.

Sem razão.

Na espécie, a materialidade está devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (fl. 2), das imagens do sistema de vigilância e fotografias (fls. 4-5, 6-13 e 52), e do auto de avaliação indireta (fl. 17).

A autoria, da mesma forma, desponta inconteste da análise da prova oral.

O réu permaneceu silente em ambas as fases processuais (fls. 15 e 92).

Por sua vez, Daniela Vicente Cardoso, funcionária do estabelecimento roubado, detalhou, na fase policial:

[...] Que estava trabalhando, quando um rapaz adentrou na loja, sacou uma arma de cor preta, aparentemente uma pistola e anunciou o assalto para a funcionária Mariele; que na sequência, foi em sua direção e exigiu "quero os relógios"; que foi até a vitrine e pegou 20 relógios, 4 pares de alianças, algumas correntes, colocou em bolsas de cor preta da própria relojoaria e entregou para ele; que o criminoso mandou que se ajoelhassem; que ele pegou cadarços de bermuda e amarrou seus punhos e os de Marieli; que ficaram ajoelhadas em um corredor da relojoaria; que depois disso ele saiu do local, sozinho e a pé; que o criminoso tinha aparentemente 1,80m, moreno claro, olhos claros, jovem, usava um boné de aba reta, na cor vermelha, bermuda estampada, camiseta de cor preta e chinelo; que houve registro do crime pelas câmeras de vigilância; que visualizada a foto de um indivíduo suspeito nesta delegacia, o reconhece com absoluta certeza como rapaz que cometeu o referido roubo, identificado como Filipe Aguiar; que nas fotografias apresentadas, Filipe está fazendo uso da mesma roupa que utilizou para cometer o roubo, bem como o mesmo boné, inclusive, é possível identificar que...

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