Acórdão Nº 0003171-51.2013.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0003171-51.2013.8.24.0038
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0003171-51.2013.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS - PROVAS ORAL E DOCUMENTAL EM HARMONIA - RÉU QUE, DE FORMA IMPRUDENTE, AO CONVERGIR À ESQUERDA PARA INGRESSAR EM PISTA SECUNDÁRIA PERPENDICULAR, OBSTRUIU A PASSAGEM DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, QUE VINHA NO SENTIDO CONTRÁRIO DA VIA, OCASIONANDO SUA MORTE - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE PONTOS OU REGIÕES ENCOBERTOS PELA CURVATURA VERTICAL DA VIA QUE IMPOSSIBILITASSEM VISUALIZAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA ANTES DA CONVERSÃO - ELEMENTO SUBJETIVO CULPA DEMONSTRADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECHAÇADA.

I - Havendo nos autos prova segura - consubstanciada em registro policial, depoimento de testemunha ocular e laudo de reprodução simulada dos fatos com croqui - dando conta de que o acidente ocorreu em razão da imprudência do acusado ao promover conversão do caminhão que dirigia sem a certeza de que nenhum veículo vinha na mão oposta, ainda que se encontrando em posição favorecida - no alto da cabine de um caminhão com visão ampla da pista de rolamento, como atestado por perícia e não negado pelo acusado -, inviável se mostra a absolvição.

II - No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não há compensação de culpas entre agente e vítima (HC 193.759/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.8.2015).

PLEITO DE ACOLHIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL - INVIABILIDADE - GRAVE ABALO NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS A ESSE RESPEITO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA, QUE ACOMPANHOU A COLHEITA DE PROVAS E TEVE CONTATO DIRETO COM O ACUSADO, NÃO IDENTIFICANDO SOFRIMENTO A PONTO DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PERDÃO.

I - Inexistindo provas substanciais a demonstrar o abalo emocional decorrente do óbito da vítima, pessoa que sequer possuía relação de parentesco ou afinidade com o réu, inviável se mostra a concessão do instituto do perdão judicial.

II - O juízo da causa, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da concessão do perdão judicial.

PRETENDIDA EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA NECESSIDADE DA CNH PARA O LABOR - IMPOSSIBILIDADE - PENA QUE NÃO É UMA FACULDADE DO JUIZ, MAS SIM NORMA COGENTE PREVISTA NO TIPO PENAL.

O preceito secundário do tipo previsto nos arts. 303 e 306 do CTB exigem, e não facultam ao juízo, a aplicação cumulativa de penas de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além de multa para o delito do art. 360.

INSURGÊNCIA QUANTO À PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PREFERENCIALMENTE EM ATIVIDADES VOLTADAS À EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO DE EVENTOS DE TRÂNSITO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE OU REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A UM ANO - SENTENÇA QUE SUBSTITUIU A REPRIMENDA CORPORAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO § 2º DO ART. 44 DO CP - ADEMAIS, PRAZO COINCIDENTE AO DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 55 DO CP, RESPEITADO O LIMITE DIÁRIO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 46 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - DECISÃO ESCORREITA.

I - Age com acerto a fixação de duas penas restritivas de direitos ao réu condenado a pena superior a um ano, conforme determina o comando legal do art. 44, § 2º, do CP.

II - Inexistindo nos autos prova de que o réu não poderá honrar o trabalho comunitário pelo período fixado na sentença, nos moldes do art. 55 do CP, respeitado ainda o limite disposto no § 3º do art. 46 do mesmo diploma legal, o pedido de redução torna-se impossível de ser acolhido.

PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA COMARCA PARA CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO CONHECIMENTO - TEMÁTICA RESTRITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Compete ao juízo da execução penal avaliar a eventual incompatibilidade do cumprimento das medidas restritivas de direitos com as condições pessoais do acusado.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003171-51.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito em que é Apelante Ivan Moreira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesse âmbito, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ivan Moreira, motorista, nascido em 27.7.1959, por meio de sua advogada constituída, contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, substituída pelo cumprimento de 970 (novecentas e setenta) horas de atividades voltadas preferencialmente à educação ou prevenção de acidentes de trânsito, além do pagamento do equivalente a 1 (um) salário mínimo à família da vítima, determinando-se ainda a suspensão da habitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em virtude da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro).

Em suas razões recursais, busca o apelante a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que não restou demonstrado, ao longo da instrução, que agiu com imprudência, negligência ou imperícia, desviando-se do dever de cuidado objetivo. Subsidiariamente, postula a concessão de perdão judicial, articulando que o acidente de trânsito já lhe causou suficiente sofrimento moral, tornando desnecessária, assim, a aplicação da pena. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, requer a modificação das penas substitutivas, sugerindo que (i) a sua condição de vulnerabilidade financeira o impede de adimplir o valor da sanção pecuniária; (ii) reside no Município de Araquari/SP e, em razão disso, não é capaz de cumprir, em Joinville/SC, as atividades voltadas à prevenção de acidentes de trânsito, determinadas na sentença (fls. 379-385).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença condenatória na íntegra (fls. 403-416).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 421-428).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ivan Moreira, motorista, nascido em 27.7.1959, por meio de sua advogada constituída, contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, substituída pelo cumprimento de 970 (novecentas e setenta) horas de atividades voltadas preferencialmente à educação ou prevenção de acidentes de trânsito, além do pagamento do equivalente a 1 (um) salário mínimo à família da vítima, determinando-se ainda a suspensão da habitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em virtude da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro).

Segundo narra a peça acusatória, no dia 13 de agosto de 2011, por volta das 14h00min., o denunciado Ivan Moreira conduzia o caminhão M. Benz/L 1519, cor azul, placa ABN 2799, pela Rua Pitaguaras, bairro Morro do Meio, sentido sul-norte, em Joinville/SC, quando, agindo com imprudência, sem respeitar o fluxo preferencial de tráfego, efetuou manobra de conversão à esquerda para adentrar na Rua Lituânia, ocasião em que interceptou a trajetória da motocicleta Yamaha/YBR 125, cor roxa, placa MDW 8691, na oportunidade conduzida por Cleber Reginaldo, o qual seguia regularmente pela mesma Rua Pitaguaras, mas no sentido oposto ao do caminhão M. Benz/L (norte-sul). Em...

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