Acórdão Nº 0003172-43.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020

Número do processo0003172-43.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão




Conflito de Competência n 0003172-43.2019.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA TÃO SOMENTE AO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE PELA PARTE RÉ. DISCUSSÃO DE FUNDO QUE NÃO INCURSIONA PELA SEARA DO DIREITO EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO, FALIMENTAR, OU BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E 57/2002. CONFLITO PROCEDENTE.

Versando a causa de pedir sobre matéria tipicamente civil, a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Câmaras de Direito Civil, ainda que presentes nos polos ativo e passivo da lide sociedades empresárias.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0003172-43.2019.8.24.0000, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Suscitante Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial e Suscitada Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, julgar procedente o conflito para declarar competente a Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil para processar e julgar o recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 29 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Cedro Assessoria Ambiental Ltda. interpôs recurso de apelação cível (fls. 118-125) contra sentença proferida nos autos da "ação ordinária de cobrança" ajuizada contra Cotesa Geradora de Energia - PCH São Valentin Ltda. e Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião Ltda., que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (fls. 110-115).

O feito aportou, inicialmente, na Primeira Câmara de Direito Civil que, por intermédio de decisório da lavra do eminente Desembargador Gerson Cherem II, declinou da competência para apreciação do reclamo, sob o fundamento de que a matéria guarda cunho eminentemente empresarial, eis que trata de "negócio celebrado entre empresas, cujas discussões estão afetas ao contrato de prestação de serviços de engenharia florestal, atividade-fim da empresa autora (fl. 10), para levantamento de dados nas propriedades que faziam divisa com a futura Pequena Central Hidrelétrica (PCH)" (fls. 144-148).

Após a redistribuição, a Segunda Câmara de Direito Comercial, em acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Rejane Andersen, suscitou conflito negativo de competência, à consideração de que "o fato de a negociação ter se dado entre duas empresas, por si só, não atrai a competência para análise do julgamento do recurso para as Câmaras de Direito Comercial" e que a causa de pedir tem natureza de direito civil (fls. 154-161).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É a síntese do essencial.

VOTO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Segunda Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça em face de decisão declinatória proferida pela Primeira Câmara de Direito Civil quanto ao julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0005416-22.2009.8.24.0023, interposto por Cedro Assessoria Ambiental Ltda.

O incidente de jurisdição preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser...

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