Acórdão Nº 0003173-15.2004.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022
Número do processo | 0003173-15.2004.8.24.0045 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003173-15.2004.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ROSANEA FERREIRA MATOS APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Na comarca de Palhoça, a municipalidade ajuizou execução de título extrajudicial em face de Rosanea Ferreira Matos visando à satisfação de crédito referente à cheque, na importância de R$ 15.868,93 (Ev. 75, Pet2/3 - 1G).
Citada (Ev. 74, Cert16 - 1G), a executada manteve-se inerte.
Ato subsequente, determinou-se o arquivamento administrativo do feito (Ev. 74, Desp26 - 1G) e, com o desarquivamento (Ev. 74, Ato33 - 1G), a penhora em dinheiro, no valor R$ 8.115,98, restou exitosa (Ev. 74, Termo45 - 1G).
Com impugnação (Ev. 74, Pet53/56 - 1G), o exequente reconheceu o pagamento apenas parcial da dívida (Ev. 74, Pet61/63), da qual houve discordância pelo adverso (Ev. 74, Pet83/88 - 1G).
Instada (Ev. 74, Desp93 - 1G), a devedora requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (Ev. 75, Pet95/99 - 1G).
Após manifestação do credor (Ev. 91 - 1G), o magistrado a quo julgou o feito (Ev. 95 - 1G), nos termos da parte dispositiva:
RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente.JULGO EXTINTO este processo (art. 924, V, do CPC/2015).CONDENO a devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do credor, os quais fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais).P.R.I.
Descontente, a executada interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença relativamente a sua condenação ao pagamentos de custas processuais e honorários de sucumbência. Por fim, lança prequestionamento à matéria (Ev. 65, Doc1 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 120 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 15 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 26-8-2021 (Ev. 95 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. Sabe-se que "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ROSANEA FERREIRA MATOS APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Na comarca de Palhoça, a municipalidade ajuizou execução de título extrajudicial em face de Rosanea Ferreira Matos visando à satisfação de crédito referente à cheque, na importância de R$ 15.868,93 (Ev. 75, Pet2/3 - 1G).
Citada (Ev. 74, Cert16 - 1G), a executada manteve-se inerte.
Ato subsequente, determinou-se o arquivamento administrativo do feito (Ev. 74, Desp26 - 1G) e, com o desarquivamento (Ev. 74, Ato33 - 1G), a penhora em dinheiro, no valor R$ 8.115,98, restou exitosa (Ev. 74, Termo45 - 1G).
Com impugnação (Ev. 74, Pet53/56 - 1G), o exequente reconheceu o pagamento apenas parcial da dívida (Ev. 74, Pet61/63), da qual houve discordância pelo adverso (Ev. 74, Pet83/88 - 1G).
Instada (Ev. 74, Desp93 - 1G), a devedora requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (Ev. 75, Pet95/99 - 1G).
Após manifestação do credor (Ev. 91 - 1G), o magistrado a quo julgou o feito (Ev. 95 - 1G), nos termos da parte dispositiva:
RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente.JULGO EXTINTO este processo (art. 924, V, do CPC/2015).CONDENO a devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do credor, os quais fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais).P.R.I.
Descontente, a executada interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença relativamente a sua condenação ao pagamentos de custas processuais e honorários de sucumbência. Por fim, lança prequestionamento à matéria (Ev. 65, Doc1 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 120 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 15 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 26-8-2021 (Ev. 95 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. Sabe-se que "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO