Acórdão Nº 0003174-56.2016.8.24.0052 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 30-01-2019

Número do processo0003174-56.2016.8.24.0052
Data30 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemPorto União
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Apelação n. 0003174-56.2016.8.24.0052, de Porto União

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti



APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 307, CAPUT, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES A AMPARAR A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DOSAGEM DA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR OU PROIBIÇÃO DA OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

A taxatividade da redação do art. 307, caput, do CTB, não permite a adoção de juízo de discricionariedade no estabelecimento da nova suspensão do direito de dirigir ou sequer do tempo respectivo, lá previsto, em patamar estanque, no equivalente ao mesmo período da suspensão anterior.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003174-56.2016.8.24.0052, da comarca de Porto União - Vara Criminal, em que é Apelante Moises Irani Ribeiro Antunes, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Leandro Katscharowski Aguiar e Renato Luiz Carvalho Roberge.


Joinville (SC), 30 de janeiro de 2019.







Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator




VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, o recorrente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de onze dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 307, caput, do CTB, reprimenda substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, além do apenamento acessório consistente na proibição da obtenção de habilitação para dirigir por novo período de um ano e três meses.

Reputo demonstrada a materialidade delitiva, de fato, pelo boletim de ocorrência militar de f. 02-03 e pela cópia do prontuário do acusado perante o departamento de trânsito de f. 41-42.

Já a autoria, da mesma forma, é inconteste, tanto que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que estava a conduzir seu veículo com o direito de dirigir suspenso e que, ademais, tinha pleno conhecimento da penalidade, segundo ele, por "embriaguez ao volante".

A par disso, de acordo com o prontuário de f. 41-42, consta a imposição da pena administrativa de suspensão do direito de dirigir entre 19.01.2015 e 14.04.2016, ao passo que o acusado foi flagrado na condução de veículo no dia 03.02.2016 (f. 02-03).

No particular, a jurisprudência orienta a respeito da existência de crime mesmo que a violação da suspensão do direito de dirigir tenha origem em decisão administrativa.

Confira-se:

CRIME DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DELITO CARACTERIZADO. Para a caracterização do delito previsto no art. 307 do CTB, é desnecessário que a suspensão do direito de dirigir tenha sido determinada por ordem judicial, sendo suficiente que tenha havido suspensão administrativa. (4TRSC, AC nº 0023286-63.2014.8.24.0166, de Forquilhinha, Rel. Juiz Giancarlo Bremer Nones).

Mais não fosse, dentre os três policiais militares inquiridos em audiência, um deles lembrou e relatou a abordagem, outro dela rememorou em alguma medida e o último, embora não tivesse recordação, confirmou o descrito em boletim de ocorrência.

Nesses casos, "a confirmação em juízo pelo Policial Militar de sua assinatura no Termo de Depoimento proporciona veracidade aos fatos alegados no referido documento, por mais que não se recorde dos acontecimentos devido ao lapso temporal" (TJSC, AC nº 0002463-07.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski).

Sendo assim, de se ponderar que "segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (STJ, HC nº 408808/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas).

Fora isso, digno de nota qu "as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais" (JC 59/289).

Quanto ao mais, não há reparo a ser efetuado na dosimetria da pena, fixada no mínimo legal, tampouco na imposição da pena acessória, que levou em consideração o mesmo prazo que o recorrente desrespeitou, com...

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