Acórdão Nº 0003174-72.2015.8.24.0058 do Primeira Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0003174-72.2015.8.24.0058
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003174-72.2015.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: CLEISON DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: TATIANE GOMES DOS SANTOS SCHROEDER (OAB SC048286) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO BENTO DO SUL ofereceu denúncia em face de Cleison de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, em razão dos seguintes fatos:

Por volta das 14h30min de 2 de setembro de 2015, o denunciado Cleison de Oliveira, juntamente com outro masculino e seu primo R. H. V., adolescente de 13 (treze) anos de idade, nascido aos 31-10-2001, todos previamente ajustados e com a mesma intenção de se apoderar do patrimônio alheio, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado ''Farmácia Anjo da Guarda'', situado na Rua 12 de outubro, 255, Brasília, São Bento do Sul, sendo que o outro masculino não identificado estava armado de uma faca da marca Ikinei, cabo de borracha azul e preto.

Ali, enquanto o denunciado Cleison de Oliveira e o adolescente R. H. V. exerciam a vigilância externa do local, ambos permanecendo posicionados estrategicamente na porta do estabelecimento e tendo como função avisar o outro agente caso percebessem a chegada de terceiros ou das autoridades policiais, o outro masculino não identificado, com o rosto coberto por touca, tipo "balaclava", na cor preta, entrou na farmácia e anunciou assalto à vítima Marcelino Latocheski, mediante a grave ameaça consistente em apontar a faca à vítima, subtraindo para eles a quantia de R$ 6,00 (seis reais).

Na sequência, os três evadiram-se do local, na posse do dinheiro. Policiais Militares, acionados, efetuaram buscas e localizaram Cleison de Oliveira e o adolescente em um matagal que dá acesso à Rodovia SC 301, onde inclusive foram localizadas a arma branca utilizada para o cometimento do crime e a touca tipo "balaclava".

Ainda, o denunciado Cleison de Oliveira, ao praticar o roubo em conjunto com primo adolescente R. H. V., corrompeu o adolescente. (evento 10/PG, em 10-11-2015).

Descumprimento de medidas cautelares: na decisão que homologou a prisão em flagrante do apelante (2-9-2015) foi concedida liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem autorização (evento1 - DESP23 e 24). Tendo em vista que desde janeiro de 2016 o apelante deixou de comparecer para justificar suas atividades, o juízo singular decretou a prisão preventiva do recorrente (evento 22, em 9-8-2016), cuja prisão se deu em 5-6-2017 (evento 39).

Sentença: a juíza de direito Giovana Maria Caron Bósio Machado julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Cleison de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 161/PG, em 11-9-2019).

Decisão proferida em embargos de declaração: a juíza de direito Giovana Maria Caron Bósio Machado acolheu os embargos opostos pela defesa para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em favor da causídica nomeada (evento 164/PG, em 16-9-2019).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Cleison de Oliveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o apelante deve ser absolvido, pois sua conduta não teve relevância para a consumação do delito, praticado por terceira pessoa;

b) a conduta deve ser desclassificada para a modalidade tentada do delito, tendo em vista que a res furtiva e os objetos utilizados na prática do roubo não foram encontrados em poder do apelante;

c) não resultou comprovada a alegada violência sofrida pela vítima, pois, além de não ter sido realizado exame de corpo de delito, o ofendido não atribuiu ao apelante a suposta agressão, o que permite a desclassificação para o delito de furto;

d) em razão do pequeno valor subtraído, o apelante faz jus à aplicação do princípio da insignificância;

e) no que se refere à dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea;

f) a pena multa deve ser excluída ou ter seu valor reduzido, tendo em vista que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com seu adimplemento;

f) o regime de cumprimento da pena deve ser modificado para o aberto.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nesses termos. Postulou, ademais, a fixação de honorários recursais (evento 181/PG, em 17-9-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, de maneira que a decisão deve ser mantida nos seus exatos termos;

b) é inviável o acolhimento da tese do furto privilegiado, já que trata-se de um crime de roubo, bem como o reconhecimento da atipicidade material, já que o delito foi praticado mediante grave ameaça;

c) de fato, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, todavia no patamar de 1/6;

d) ainda que seja reduzida a pena, em razão da confissão, o quantum de pena não autoriza a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

Postulou o conhecimento do recurso e o provimento em parte, para que incida a atenuante da confissão espontânea (evento 188/PG, em 20-10-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Margaret Gayer Gubert Rotta opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (evento 8/SG, em 18-11-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2973268v13 e do código CRC 9dcf245d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 12/12/2022, às 17:1:9





Apelação Criminal Nº 0003174-72.2015.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: CLEISON DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: TATIANE GOMES DOS SANTOS SCHROEDER (OAB SC048286) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Cleison de Oliveira contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores (CP, art. 157, §2º, II e Lei 8.069/1990, art. 244-B).

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.

Isso porque não há interesse recursal na fixação da pena-base no mínimo legal, providência já adotada na sentença tanto para o crime de roubo como para o de corrupção de menores.

Não há de ser conhecido, igualmente, o pleito de substituição do regime de cumprimento da pena, porque incide, na hipótese, o princípio da dialeticidade, na esteira de precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

3. No caso, o Paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 3.º, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

4. A pretendida reversão do julgado, por meio da acolhida da tese de negativa de autoria, afastada pelo veredicto soberano do Tribunal do Júri - que desclassificou o delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte - é questão insuscetível de análise na presente via, pois, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória.

5. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT