Acórdão Nº 0003183-36.2019.8.24.0012 do Primeira Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0003183-36.2019.8.24.0012
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003183-36.2019.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: RENAN SANER MORAIS (REQUERENTE) ADVOGADO: LUCAS FERENC (OAB SC049416) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Renan Saner Morais interpôs recurso de apelação contra decisão do juiz de direito Gilmar Kilian dos Anjos (evento 10) que indeferiu pedido de restituição de uma pistola Taurus, número KCT23453, calibre .380, número de registro 15.722, apreendida em decorrência do processo que apura o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (autos 0002866-38.2019.8.24.0012), em que figura como denunciado Gilmar Ognibene (evento 1).
Em síntese, sustentou que o bem apreendido é de sua propriedade e foi adquirido de forma lícita, estando devidamente registrado. Ainda, não há mais interesse processual a justificar a apreensão do bem, razão pela qual pleiteia a restituição do bem..
A acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a apreensão do bem ainda interessa ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, além de que o apelado não logrou êxito em comprovar ser o proprietário e a origem lícita da arma.
Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição da arma de fogo (pistola Taurus, número KCT23453, calibre .380, número de registro 15.722)
O apelante sustenta que uma vez que a arma é de sua propriedade, contém registro (fl. 3 do evento 1) e foi adquirida de forma lícita para uso pessoal, além de já ter sido periciada, deve ser devolvida. No evento 1, está acostado documento que demonstra o registro da arma de fogo junto ao Exército 15.722 - SIGMA, sob o número 520790, com validade indeterminada, em nome do apelante.
A despeito dos argumentos manifestados pelo recorrente, a pretensão recursal não merece acolhimento.
Quanto à restituição de bens apreendidos, os artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, dispõem:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito...

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