Acórdão Nº 0003185-90.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo0003185-90.2016.8.24.0018
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003185-90.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFERSON DOUGLAS LAZAROTTO (ACUSADO)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jeferson Douglas Lazarotto, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme o seguinte fato narrado na inicial acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 60):

No dia 20 de setembro de 2.015, por volta das 02 horas, no estacionamento de um evento conhecido como 'Acampamento Farroupilha', Bairro Industrial, Chapecó, o denunciado JEFERSON DOUGLAS LAZAROTTO, fazendo uso de uma faca, tentou matar PATRIK FAVRETO DORNELLES, tanto que o alvejou com golpes na região do tórax posterior esquerdo e, tórax posterior direito, com graves lesões pois, os ferimentos atingiram o intestino delgado da vítima, provocando hemorragia infra abdominal, como demonstra o auto de exames de corpodelito de fls. 38.

O acusado JEFERSON, então, iniciou a execução de um homicídio que, só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, mormente, pela pronta e rápida ação de socorro prestada ao lesado.

O ato delituoso, foi perpetrado por motivo fútil, só porque, momentos antes, a vítima, havia feito uma manobra com seu veículo, no estacionamento, que desagradou ao acusado e outras pessoas que o acompanhavam, em completo desapareço pela vida alheia.

De outro lado, a vítima, foi atingida com os golpes de faca, nas costas e, sem condições de poder esboçar o mínimo gesto defensivo.

Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou "o acusado Jefferson Douglas Lazarotto para julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração ao disposto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal" (autos da AP, doc. 180).

No doc. 156 dos autos da AP, o órgão ministerial anuiu com a habilitação do assistente da acusação formulado no doc. 142 dos autos da AP.

Não conformado com a decisão judicial, o réu interpôs recurso em sentido estrito (autos da AP, doc. 191), o qual foi conhecido e desprovido (autos da AP, docs. 217-218).

Submetido a julgamento, o Tribunal do Júri reconheceu a materialidade e autoria do delito, porém acolheu a tese defensiva de legítima defesa, absolvendo o acusado (autos da AP, doc. 304).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (autos da AP, doc. 305).

Em suas razões (autos da AP, doc. 305), preliminarmente, aventou a existência de nulidade posterior à pronúncia, pois, ao invés do quesito concernente à tentativa preceder o quesito absolutório, in casu, "o quesito referente à absolvição precedeu o do elemento subjetivo tentativa", sendo que, inclusive, "após a leitura da quesitação", houve impugnação por parte do órgão ministerial "contra a ordem dos quesitos", que foi afastada pelo Juiz Presidente, "sob a fundamentação de que, havendo tese mais ampla (absolutória), esta deverá preceder o quesito desclassificatório", o que foi objeto de protesto em ata (fls. 3-5 e 7).

No mérito, alegou que o julgamento foi contrário à prova dos autos, vez que "o conjunto probatório constante do feito demonstra que o Apelado não estava amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa", porquanto, "com evidente animus necandi, fazendo uso de uma faca, e de forma inesperada, súbita e repentina, tentou matar Patrik Favreto Dornelles, tanto é, que o alvejou por duas vezes, causando os ferimentos descritos no Laudo Pericial de Lesões Corporais", sendo que "os demais elementos colhidos demonstram que JEFERSON atingiu a vítima pelas costas" (fls. 9 e 23-24).

Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (autos da AP, doc. 310).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do reclamo "para, no mérito, cassar a excêntrica decisão do conselho de sentença e determinar a submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (autos do 2º grau, doc. 21).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2559568v28 e do código CRC be714257.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 15/8/2022, às 16:39:15





Apelação Criminal Nº 0003185-90.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFERSON DOUGLAS LAZAROTTO (ACUSADO)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1. Preliminar

1.1. Da ordem dos quesitos

Aventou o órgão ministerial a existência de nulidade posterior à pronúncia, pois, ao invés do quesito concernente à tentativa preceder o quesito absolutório, in casu, "o quesito referente à absolvição precedeu o do elemento subjetivo tentativa", sendo que, inclusive, "após a leitura da quesitação", houve impugnação "contra a ordem dos quesitos", que foi afastada pelo Juiz Presidente, "sob a fundamentação de que, havendo tese mais ampla (absolutória), esta deverá preceder o quesito desclassificatório", o que foi objeto de protesto em ata (autos da Ação Penal - AP, doc. 305, fls. 3-5 e 7).

No entanto, a proemial não merece prosperar.

In casu, vejo que os quesitos foram submetidos à apreciação dos jurados da seguinte forma (autos da AP, doc. 302, fls. 6-7):

Outrossim, denoto que houve, de fato, consoante análise da ata da sessão do júri (autos da AP, doc. 303, fl. 2), impugnação aos quesitos por parte do Ministério Público.

Ocorre que, como se infere do julgamento em plenário, "A Defesa postulou a absolvição do acusado, tese principal, pela legítima defesa. Subsidiariamente, pela ausência de dolo homicida, ausência de animus necandi, e sim, delito outro que não contra a vida" (autos da AP, doc. 303, fl. 2, grifei).

Dessa feita, muito bem declinou o Juiz Presidente ao consignar que "a Defesa sustentou em plenário as teses absolutória e desclassificatória. Ademais, em seu interrogatório, o acusado sustentou que agiu em legítima defesa. Destarte, por ser a primeira mais abrangente e favorável, deve ser quesitada antes da desclassificação" (autos da AP, doc. 303, fl. 2).

Portanto, inexiste qualquer nulidade a ser declarada, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a desclassificação deverá ser perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação) quando for a principal tese defensiva, ou depois do terceiro quesito (absolutório genérico) quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado" (REsp 1849862/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 28/09/2020, grifei).

Nessa senda:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 483, §4º, DO CPP. QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO ANTES AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO MAGISTRADO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO OCUPADO DE POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No Tribunal do Júri, a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art. 483 do CPP. Dispondo o § 4º do do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º (autoria e participação) ou 3º (absolvição) quesitos, cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa (REsp n. 1.509.504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).3. No presente caso, não houve absolvição, mesmo especificamente questionada. Embora em momento inadequado, os jurados responderam de maneira negativa ao quesito referente à desclassificação para o delito, mantendo o Tribunal do Júri competente para o julgamento do feito. E, posteriormente, o Conselho de Sentença foi questionado a respeito da absolvição, denegando-a . Assim, mesmo sendo incorreta a ordem de questionamento, não houve alteração no resultado do julgamento, mantendo-se a condenação por homicídio qualificado (art.121, §2º, incisos II e IV, do CP). Houvesse sido estabelecida a ordem correta, seria negada a absolvição e após mantido o reconhecimento do crime de homicídio, com igual condenação. As duas teses foram devidamente analisadas e respondidas pelos jurados, não podendo se falar em prejuízo para o envolvido. Portanto, ainda que fosse o caso de inversão na ordem dos quesitos, como postulado pela defesa, não haveria prejuízo ao acusado, uma vez que os jurados acabaram também enfrentando ao responder negativamente o quesito relativo à absolvição a tese defensiva da negativa de autora, e a rechaçaram. Precedentes.[...](AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT