Acórdão Nº 0003187-70.2013.8.24.0081 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo0003187-70.2013.8.24.0081
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003187-70.2013.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: VICENZI BEBIDAS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Tottal Brasil Alimentos Importação e Exportação Ltda. ajuizou ação de prestação de contas contra Banco do Brasil S/A sob o fundamento de que, em abril de 1982, firmou com a instituição financeira contrato de abertura de crédito na conta corrente n. 3.998-5, da agência n. 0996; em razão dos lançamentos a débito sem que houvesse previsão contratual ou autorização expressa e da cobrança de "tarifas mais de uma vez", além da prática de "venda casada" constatada na exigência a título de "seguros" e "ourocap", usufruiu do limite de crédito pactuado, suportando a cobrança de juros capitalizados sobre um saldo devedor que não deu causa. Assim, pleiteou a: a) prestação de contas pela instituição financeira; b) inversão do ônus da prova e; c) exibição do contrato de conta corrente e os seus extratos de movimentação desde o mês de agosto de 2003.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido ("Despacho 125", evento n. 158) e a instituição financeira apresentou contestação ("Contestação 130" a 147, evento n. 158), sobrevindo a impugnação ("Réplica 155" a 158, evento n. 157). Na sequência, o digno magistrado Christian Dalla Rosa julgou procedente o pedido inicial e condenou a instituição financeira a prestar contas, em 48 (quarenta e oito) horas, na forma do artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973, "sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar", e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais) ("Sentença 159" a 164, evento n. 158).
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível ("Apelação 168" a 180, evento n. 158), que foi desprovido pela Câmara Especial Regional de Chapecó, na sessão do dia 27.10.2014 ("Apelação 198" a 212, evento n. 158).
Os embargos de declaração opostos pela apelante ("Apelação 214" e 215, evento n. 158) foram rejeitados ("Apelação 218" a 223, evento n. 158) e o seu recurso especial ("Apelação 226" a 235, evento n. 158) teve o seguimento negado pela 3ª vice-presidência no tocante à matéria repetitiva e não foi admitido no restante ("Apelação 259" a 262, evento n. 158), certificando-se o trânsito em julgado ("Certidão De Trânsito 265", evento n. 158).
A autora impulsionou o processo ("Petição 270" e 271, evento n. 158) e a instituição financeira prestou contas ("Petição 272" a "Informação 799", evento n. 158), que foram impugnadas ("Petição 802" a 805, evento n.158), sendo determinada a exibição de cópia legível dos documentos apresentados, além de outros, diante da insuficiência dos extratos da conta corrente exibidos ("Despacho 806", evento n. 158). A instituição financeira juntou mais documentos (fls. 809/1.334 do SAJ/PG), que foram impugnados ("Petição 1337" a 1341, evento n. 158), e a produção da prova pericial foi deferida ("Decisão 1344", evento n. 158).
O laudo pericial foi entregue ("Laudo/perícia 1400" a 1836, evento n. 158) e apenas a autora apresentou manifestação ("Petição 1838" e 1839 e "Certidão 1841", evento n. 158). As partes ofertaram alegações finais ("Alegações Finais 1846, 1848 e 1849, evento n. 158) e, na sequência, a digna magistrada Marciana Fabris proferiu sentença (evento n. 164), o que fez nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de DETERMINAR a exclusão dos lançamentos a débito em sua conta corrente do período de 30/05/1982 a 06/06/2013, a título de 'TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS', 'TARIFA SERVIÇOS DIVERSOS', 'TARIFA SERVIÇOS', 'PACOTE DE SERVIÇOS', 'DESPESAS DE MANUTENÇÃO', 'TARIF. ADIANT. DEPOSITANTE', 'ENCARGOS' (nas hipóteses em que lançados de forma cumulada a juros), em montante a ser apurado em liquidação de sentença, e sob a rubrica 'EMPRÉSTIMOS', nos limites dos lançamentos apontados pelo autor, que totalizam R$ 1.156,90 (um mil cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos).
Em consequência, CONDENO o réu à restituição ou compensação dos valores referentes às tarifas e lançamentos excluídos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do lançamento em conta e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando que nesta segunda fase o autor decaiu parcialmente dos pedidos, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, incumbindo ao autor o pagamento do restante. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, a ser pago pelas partes ao procurador da parte adversa, na mesma proporção das custas.".
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (evento n. 168) foram rejeitados (evento n. 186).
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento n. 195) argumentando que: a) a circunstância de as tarifas apresentarem nomenclaturas diferentes não justifica a exclusão de uma ou de outra...

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