Acórdão Nº 0003190-72.2012.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0003190-72.2012.8.24.0012
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003190-72.2012.8.24.0012, de Caçador

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DO RÉU RECONVINTE.

PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADAS. PARTE DEMANDANTE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DO CPC/73, ARTS. 267 E 295.

MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CONDUTOR DEMANDADO QUE ADENTRA ABRUPTAMENTE EM PISTA PREFERENCIAL DE RUA MUNICIPAL E TEM VEÍCULO AUTOMOTOR ABALROADO COM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE NAQUELA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

IMPUGNAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO MATERIAL CAUSADO PELO RÉU RECHAÇADA. PARTE AUTORA QUE COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DANOS OCASIONADOS À MOTOCICLETA DE SUA PROPRIEDADE. QUANTUM RESSARCITÓRIO RELACIONADO AO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO PELO AUTOR QUE SERÁ OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE REAJUSTE DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA EM R$ 20.000,00. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DEMANDANTE APELADO QUE FOI SUBMETIDO A DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA CORREÇÃO DE FRATURA EXPOSTA NA TÍBIA E FÍBULA, BEM COMO DE ROMPIMENTO LIGAMENTAR DA REGIÃO DO OMBRO, ALÉM DE LONGO TRATAMENTO FISIOTÉRÁPICO. FATO QUE OCASIONOU PROFUNDAS CICATRIZES CUJO DANOS ESTÉTICOS FORAM MENSURADOS POR PERITO JUDICIAL. VERBA PROPORCIONAL E QUE NÃO EXTRAPOLA AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003190-72.2012.8.24.0012, da comarca de Caçador 1ª Vara Cível em que é Apelante Fernando Antônio Westerlon de Oliveira e Apelado Ciro Luiz Andriola.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Ciro Luiz Andriola ajuizou ação indenizatória por danos causados em acidente de trânsito em face de Fernando Antonio Westerlon de Oliveira.

Aduziu que em 17/12/2011, foi vítima de acidente automobilístico ocasionado por culpa exclusiva da parte ré que, ao conduzir veículo automotor, cruzou abruptamente a pista de rolagem da Rua Engenheiros Lourenço Faoro, do município de Caçador e colidiu com motocicleta na qual conduzia. Asseverou que, por conta do infortúnio, deveria a parte demandada ressarci-lo dos danos de ordem material e moral.

Citada, a parte ré contestou a ação e suscitou as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, alegou culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do autor. Insurgiu-se, também, contra a existência e extensão dos danos materiais e morais propostos. Na sequência, apresentou reconvenção na qual pugnou pela condenação do demandante reconvindo ao pagamento pelos danos materiais suportados em razão do acidente.

Após a a apresentação da contestação à reconvenção e realização da instrução da demanda, sobreveio sentença (fls. 202-208) cujo dispositivo é a seguir transcrito:

ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ciro Luiz Andriola na presente Ação de Indenização causado erm acidente de veículo contra Fernando Antônio Westerlon de Oliveira qualificados na inicial para, em consequência, condenar o Réu a indenizar ao Autor:

A) a quantia de R$ 2.597,23 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), referentes ao conserto da moto, acrescido de juros legais (1% ao mês) contados da citação e correção monetária (INPC) da data do orçamento 17/04/2012;

B) os danos materiais oriundos dos ônus pecuniários advindos dos tratamentos médicos já realizados ou a serem executados no requerente, o que deve ser apurado por documentos (recibos, notas fiscais, laudos prévios de procedimentos executados ou executáveis, etc....) na fase de liquidação, devidamente corrigidos (INPC) e com juros de mora (1% ao mês) contados de cada desembolso;

C) ao pagamento de indenização moral, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios legais a contar da data do fato, ou seja, 17/12/2011;

CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, ficando suspensa a condenação em razão da justiça gratuita que concedo ao réu/reconvinte.

Quanto aos honorários periciais estes deverão ser arcados pelo Estado, eis que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.

Assim, oficie-se a Defensoria pública para proceder o pagamento dos honorários periciais.

Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, porque reconhecida a culpa do demandado pelo sinistro, em consequência, condeno o réu/reconvinte, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do art. 85, §1º e 2º do CPC, ficando suspensa a condenação em razão da justiça gratuita que concedo ao réu/reconvinte.

Irresignada, o réu interpôs recurso de apelação no qual reitera as preliminares suscitadas na contestação. No mérito alega, em síntese, que a culpa pelo acidente seria exclusiva do demandante e que não foram devidamente demonstrados os danos materiais e morais pleiteados. Subsidiariamente, postulou pela minoração do valor indenizatório fixado na sentença, seja em razão do reconhecimento da culpa concorrência, seja por conta da desproporcionalidade da quantia arbitrada a título de danos morais (fls. 211-252)

Apresentadas as contrarrazões (fls. 259-308), os autos ascenderam a esta Corte.


VOTO

1.Admissibilidade

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso é tempestivo e está dispensado de preparo recursal, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte apelante, motivo pelo qual o seu conhecimento é medida que se impõe.

2. Preliminares

Suscita o réu apelante as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial.

Contudo, conforme bem ponderou a magistrada sentenciante, a preliminar de carência da ação se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual não pode ser analisada separadamente deste.

No tocante à inépcia da inicial, além de não ter o réu se insurgido em momento próprio contra a decisão que afastou a mesma preliminar lançada em contestação (fls. 152-153), da leitura da peça, é nítido que a parte demandante expôs suficientemente os fatos que ensejaram a ação, bem como o pedido e sua causa de pedir.

Por esses motivos, rechaço as prefaciais levantadas no apelo e passo à análise do mérito da demanda.

3. Responsabilidade civil pelo acidente de trânsito

Dispõe o art. 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Consta do boletim de ocorrência de acidente de trânsito colacionado às fls. 12-15v. que, em 17/12/2011, aproximadamente às vinte e uma horas e trinta minutos, a motocicleta Honda...

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