Acórdão Nº 0003195-29.2014.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0003195-29.2014.8.24.0011
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003195-29.2014.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003195-29.2014.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FIACAO AGUAS NEGRAS LTDA (Sociedade) (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSScontra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, que na ação n. 00031952920148240011, ajuizada por Fiação Águas Negras LTDA em desfavor de Jaison Motta da Rosa julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o ato administrativo que concedeu o auxílio-doença a Jaison Motta da Rosa, bem como condenou o apelante a alterar a classificação do benefício de auxílio-doença acidentário para previdenciário desde a concessão.
O ente ancilar apelou arguindo a ausência de interesse de agir por não estar presente a real necessidade, a utilidade e a adequação do procedimento escolhido pela parte para a defesa preventiva dos seus interesses.
Aduz ser o autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação por não integrar a relação entre o empregado e o ente segurador, mencionando participar de relação jurídica distinta, de natureza tributária.
No mérito, alude estar o ato administrativo impugnado fundamentado, e baseado em perícia técnica conclusiva que considerou a rotina de trabalho e o ambiente laboral da parte autora, bem como que a caracterização de natureza acidentária da incapacidade passou a ser feita pela Perícia Médica do INSS mediante a identificação de nexo técnico existente entre o trabalho e agravo, havendo a presunção de ocorrência de acidente quando o CID (Código Internacional de Doenças) estiver relacionado às atividades da empresa, conforme prevê o art. 21-A da Lei n. 8.213/91.
Aponta que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 31, de 10 de setembro de 2008 e a Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 200, de 25 de setembro de 2008, regulamentam a matéria no âmbito administrativo, tratando dos procedimentos e rotinas referentes ao nexo técnico previdenciário e a análise das impugnações e recursos apresentados.
Por fim, alude que ficou demonstrado ter ocorrido o acidente no retorno do trabalho, sendo adequada a natureza acidentária do benefício.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 150)
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, motivos que sustentam seu conhecimento.
Caso semelhante foi analisado pelo Eminente Desembargador Jaime Ramos, ao julgar a apelação n. 0303477-16.2018.8.24.0023, e com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
[...]
Efetivamente, deve-se reconhecer a carência de ação, por falta deinteresse processual e legitimidade ativa, como previsto no inciso VI do art. 485do Código de Processo Civil de 2015: "O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
De acordo com o art. 17 do mesmo Estatuto Processual, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Ensina LEONARDO FARIA SCHENK, na obra Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenado por Teresa Arruda AlvimWambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas:
O interesse de agir, primeira das condições da ação indicadas pelo legislador (art. 17), decorre da necessidade de se recorrer ao exercício da jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor. Essa necessidade surge da inexistência de outro meio lícito para se alcançar o bemda vida pretendido. [...] É a existência do litígio sobre determinada pretensão de direito material que faz surgir, para o autor, na jurisdição contenciosa, o interesse de agir.
[...]
A legitimidade para agir, por sua vez, condiciona o exercício da atividade jurisdicional ao exigir que as partes na relação jurídica processual sejam, segundo a narrativa exposta pelo autor na petição inicial, e em regra, como se verá a seguir (art. 18), os titulares da relação jurídica de direito material levada, por meio do exercício do direito de ação, à apreciação do Poder Judiciário. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 119-120).
Interesse de agir e legitimidade compõem aquilo que o Código deProcesso Civil de 1973 chamava de "condições da ação, e que agora a doutrinado Código de Processo Civil de 2015 chama de "requisitos da demanda" (ver José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Processo Civil comentado, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 89).
Destarte, para que alguém possa propor uma ação judicial é precisoque tenha interesse de agir e legitimidade para a causa. Ou seja, é precisodemonstrar que é titular da relação jurídica de direito material sobre a qual deverá pronunciar-se o Judiciário (legitimidade ativa "ad causam") e que oresultado da demanda, em seu favor, proporcionará melhora da sua situação jurídica.
Sustenta o apelante que a concessão do benefício de cunho acidentário,...

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