Acórdão Nº 0003197-72.2014.8.24.0019 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0003197-72.2014.8.24.0019
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0003197-72.2014.8.24.0019


Apelação Cível n. 0003197-72.2014.8.24.0019, de Concórdia

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.

AGRAVOS RETIDOS DA RÉ.

SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240 AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO NORTEADOR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.

DO APELO.

MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM PROL DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO EM SEU FAVOR. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA APÓLICE SECURITÁRIA.

DOENÇA LABORAL QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONCEITO DE ACIDENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DA PERDA DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DO SEGURADO. ALEGADA INCAPACIDADE (DOENÇA LABORAL) NÃO COBERTA CONTRATUALMENTE. PREVISÃO NÃO CARACTERIZADA COMO ABUSIVA.

DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CABE AO ESTIPULANTE, QUE AGE COMO MANDATÁRIA DA SEGURADA. NORMAS E LEGISLAÇÃO CORRETAMENTE APLICADAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003197-72.2014.8.24.0019, da comarca de Concórdia 1ª Vara Cível em que é Apelante Maria Seghetto Rodrigues de Abreu e Apelado Bradesco Vida e Previdência S/A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos agravo retidos apresentados pela seguradora e negar-lhes provimento; e conhecedor e negar provimento ao recurso de apelação da autora. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de "Ação de Cobrança de Seguro" ajuizada por Maria Seghetto Rodrigues de Abreu em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, todos já qualificados, por intermédio da qual pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento da importância atinente à indenização por invalidez permanente (IPA), consoante apólice de seguro de vida em grupo. Para tanto, sustentou, em apertada síntese, que foi contratada pela empresa Sadia Concórdia S/A em 22-10-1993, para desempenhar a função de ajudante de produção. Inobstante, no decorrer da relação de trabalho, notadamente em virtude dos movimentos repetitivos necessários à realização do seu mister, bem como em razão da postura laboral inadequada, foi acometida de severos problemas ortopédicos, estando atualmente incapacitada para o trabalho.

Em razão disso, entende fazer jus à cobertura securitária contratada com a parte requerida, respeitado o valor previsto na apólice de seguro para a cobertura respectiva. Pugnou pela procedência do pedido inicial, valorou a causa e juntou documentos.

Despachada a inicial (fls. 31-32), restou concedida a benesse da justiça gratuita, decretada a inversão do ônus probatório e ordenada a citação da ré.

Citada (fl. 34), a seguradora ré inicialmente interpôs agravo retido contra a decisão que decretou a inversão do ônus da prova, sustentando que os fatos narrados na inicial devem ser comprovados pela autora (fls. 41-47). A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 204-210.

Adiante ofertou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a alegada incapacidade foi atestada em momento posterior ao da vigência da apólice de seguro. Discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, salientando que as coberturas contratadas pela estipulante estão adstritas à invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Destacou que a apólice está limitada às coberturas contratadas, onde estão definidas as garantias do seguro e suas limitações, bem assim as hipóteses em que será recebido o capital segurado, de maneira que não há que se falar em abusividade contratual nesse tocante. Por outro lado, no que concerne à garantia por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD), esclareceu que a mesma objetiva antecipar a garantia básica de morte, sobretudo nos casos de doenças extremamente graves, crônicas e irreversíveis, isto é, para casos bem determinados e considerados incuráveis, hábeis, pois, a incapacitar o segurado de exercer a sua vida de modo independente, o que, todavia, não reflete o caso dos autos. Outrossim, defendeu que o fato gerador da cobertura IFPD não está presente, na medida em que não houve perda da autonomia da parte autora. Asseverou que a invalidez funcional trazida pelo seguro não guarda nexo direto com a atividade laborativa da parte autora. Em verdade, o seguro estipulado pela empresa Sadia Concórdia S/A (empregadora) abarca apenas cobertura por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD), de molde que a cobertura por Invalidez Laborativa Total e Permanente por Doença (ILPD) não está prevista pelo seguro estipulado pela empresa empregadora da parte autora. Além disso, sustentou que o seguro discutido nos autos não prevê cobertura para eventual Invalidez Parcial por Doença, tão-somente total. Defendeu que a alegada invalidez total e permanente da parte autora, se acaso existente, origina-se de doença e não de acidente pessoal, este que é fato gerador da IPA. Advertiu que as Condições Gerais trataram de excluir expressamente da abrangência do conceito de Acidente Pessoal as doenças, notadamente as profissionais, independentemente de suas causas, conquanto provocadas, desencadeadas ou agravadas, seja direta ou indiretamente, por acidente pessoal. Quanto à equiparação para fins previdenciários entre as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho, declinou que tal interpretação está limitada às relações jurídicas existentes entre a Previdência Social e seus segurados, sendo inaplicável, portanto, ao presente caso. Disse que a empregadora da parte autora, denominada estipulante, representa o grupo segurado na condição de mandatária, de modo que, em havendo dúvidas acerca do seguro de vida, esta (estipulante) é a responsável por prestar esclarecimentos aos seus empregados. Em caso de procedência da demanda, pugnou que o montante indenizatório respeite o limite correspondente a 24 vezes o salário da parte segurada, bem como que guarde relação com a eventual extensão das lesões verificadas na parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e juntou documentos (págs. 48-188).

Houve réplica (fls. 194-203).

Na decisão saneadora (fls. 211-213), foi afastada a preliminar de falta de interesse processual, mantida a decisão agravada (inversão do ônus probatório em desfavor da seguradora ré) e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

A seguradora ré interpôs agravo retido contra a decisão que afastou a preliminar de ausência de interesse de agir (fls. 215-219). A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 226-230.

Às fls. 220-221, a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental, esta última consistente na expedição de ofício à empregadora da parte autora, para que prestasse informações acerca do contrato de trabalho, o que restou deferido às fls. 231-232, ocasião em que foi novamente mantida a decisão agravada.

O laudo pericial e documentos foram carreados às fls. 253-276, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar (fl. 380), tendo a parte ré pugnado pela complementação do laudo (fls. 383-421), ao passo que a parte autora não se manifestou.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Kledson Gewehr julgou improcedentes os pedidos formulados na peça portal, condenado a parte autora no ônus da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 322-337).

Irresignada, a autora interpôs embargos de declaração (fls. 340-345), que restaram rejeitados às fls. 346-347.

Ainda inconformada, a autora interpôs o presente apelo (fls. 350-364)

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, alegando o cabimento da equiparação de doença ocupacional à acidente de trabalho para fins securitários e da inconstitucionalidade da resolução n. 117/2004 da CNSP e da circular n. 302/2005 da SUSEP, considerando que a limitação da cobertura imposta é abusiva, observada a aplicabilidade da lei consumerista. E ainda, sustenta a obrigatoriedade de cientificar o segurado a respeito de todas as cláusulas contratuais, e por conseguinte, a impossibilidade de atribuir tal obrigação à estipulante.

A ré apresentou contrarrazões, pleiteando a apreciação dos agravos retidos interposto por ela, e no mérito refutou os termos do apelo (fls. 368-402).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, momento em que foi proferida decisão monocrática pelo Des. Rodolfo C. R. S. Tripadalli recebendo o recurso em ambos os efeitos (fls. 405-406).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, conforme já disposto na decisão monocrática anteriormente proferida, o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, considerando inclusive que a apelante está dispensada do...

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