Acórdão nº 0003198-06.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação10 Março 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0003198-06.2019.8.11.0064
AssuntoLatrocínio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003198-06.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Latrocínio]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), WICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 044.261.241-90 (APELANTE), JOAO MARCOS NUNES DA SILVA - CPF: 020.493.961-55 (APELANTE), SELVINO PEDROSO DOS SANTOS - CPF: 035.821.961-27 (APELANTE), ISIA MARIA DE FARIA - CPF: 474.194.581-20 (ADVOGADO), RAFAELLY PRISCILA REZENDE DE ALMEIDA - CPF: 025.848.441-17 (ADVOGADO), MARIA LUISA OLIVEIRA SILVA - CPF: 038.539.531-07 (VÍTIMA), LUIS HENRIQUE LOPES DA SILVA - CPF: 621.289.061-72 (VÍTIMA), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

“APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO TENTADO – ART. 157, §3º, INC. II, C/C ART. 14, II, C/C O ART. 29, TODOS DO CP – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DEFENSORIA PÚBLICA – 1. PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES – 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – DELAÇÃO DO CORRÉU E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – MATERIALIDADE E AUTOIRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – DELITO DE ROUBO É COMPLEXO, SENDO, PORTANTO, O OBJETO DE TUTELA JURÍDICA NÃO SÓ O PATRIMÔNIO, COMO TAMBÉM A LIBERDADE INDIVIDUAL E A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS – VIOLÊNCIA EXTREMA EM DESFAVOR DE VÍTIMA IDOSA E SUA FILHA – TIROS DISPARADOS EM DIREÇÃO À VÍTIMA – ROUBO CONSUMADO E EVENTO MORTE TENTADO – PRECEDENTES DO STF [RHC 133.486] E STJ [RESP 1.647.962] – 2. PRIMEIRO RECORRENTE – TESE SUBSIDIÁRIA – PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ARGUMENTO DE QUE ESTE NÃO TINHA O DOMÍNIO DO FATO, SENDO QUE A SUA INTENÇÃO ERA TÃO SOMENTE PARTICIPAR DO ROUBO – INOCORRÊNCIA – AGENTE QUE EFETIVAMENTE ADERIU À PRÁTICA CRIMINOSA –3. PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES ADEQUADAMENTE VALORADAS – SEGUNDA FASE – AFASTAMENTO DA GRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 [SESSENTA] ANOS [ART.61, II, “H” DO CP] – INSUBSISTÊNCIA – CRITÉRIO OBJETIVO E CRONOLÓGICO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO”.

Assumindo-se o risco de produzir o resultado morte para subtrair coisa alheia móvel, resta caracterizado o crime de latrocínio. Na eventualidade desse resultado não se concretizar por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se o delito em sua forma tentada, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de roubo majorado.

A palavra da vítima, nos crimes as ocultas, é de fundamental importância Como elemento de convicção do juiz, sobretudo quando em consonância com as demais provas existentes nos autos. Precedentes.

Descabe o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal, se o agente participou ativamente da empreitada criminosa, com pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do evento mais grave, ainda, que não tenha efetuado o disparo fatal de arma de fogo

O critério de aplicação da agravante da alínea "h" do inciso II do art. 61 do Código Penal, em caso de pessoa idosa, é objetivo e, nesta hipótese, cronológico.”

“APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO TENTADO – ART. 157, §3º, INC. II, C/C ART. 14, II, C/C O ART. 29, TODOS DO CP – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PATRONO CONSTITUÍDO – 4. TERCEIRO RECORRENTE – ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DA FIGURA TÍPICA DO TENTATIVA DE LATROCÍNIO – DESCABIMENTO – PRECEDENTES DO STF [RHC 133.486] E STJ [RESP 1.647.962] – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO, POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – DIVISÃO DE TAREFAS DEVIDAMENTE CONFIGURADA – DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SEGUNDA FASE – AFASTAMENTO DA GRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 [SESSENTA] ANOS [ART.61, II, “H” DO CP] – INSUBSISTÊNCIA – CRITÉRIO OBJETIVO E CRONOLÓGICO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Diante da Teoria Monista adotada pelo Código Penal, reconhece-se, no caso, a coautoria delitiva direta entre os agentes, pois um aderiu à conduta do outro, de sorte a se reputar que ambos foram responsáveis pela subtração do patrimônio e pelo atentado contra a vida da vítima, pouco importando qual deles fora o autor dos disparos de arma de fogo. -Evidenciado que o denunciado, mancomunado com seu comparsa, e detendo pleno domínio do fato, perpetrou crime violento contra o patrimônio do qual resultara a subtração do bem e a tentativa de morte por conduta dolosa, deve ser preservada a sua responsabilização pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, 2ª parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Se o crime foi cometido contra pessoa com 60 anos de idade ou mais e criança menor de 12 anos, aplica-se a agravante.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto, contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos da ação penal nº 3198-06.2019.811.0064, (cód. 690314) condenou: WICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, II, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à sanção pecuniária de 50 (cinquenta) dias multa, JOÃO MARCOS NUNES DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, II, c/c o artigo 29 c/c artigo 61, II, “h”, todos do Código Penal, condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à sanção pecuniária de 50 (cinquenta) dias multa e, SELVINO PEDROSO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, II, c/c o artigo 29 c/c art. 61, II, “h” e art. 62, I, todos do Código Penal, condenado à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e, todos, à sanção pecuniária de 50 (cinquenta) dias multa

Inconformados com o édito condenatório, a i. Defensoria Pública requer para os recorrentes Wictor Hugo e João Marcos: 1) a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo majorado para ambos os recorrentes; 2) o reconhecimento da participação dolosamente distinta em relação ao apelante Wictor Hugo e, 3) na dosimetria da pena: a readequação da pena base com o decote das circunstâncias judicias valoradas negativamente; e, 4) o afastamento da agravante do art.61, II, “h” do Código Penal. (Id.33952473 a 33952476)

O patrono constituído pelo apelante Selvino, em suas razões requer pela absolvição em relação ao crime de latrocínio tentado. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo, bem como, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, III, “h” do Código Penal. (Id.33952483 a 33952485)

Em contra razões, o “Parquet” refuta as teses defensivas no Id. 33952478 a 33952480 e Id.33952486 a 33952487, respectivamente.

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral da Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça De. Siger Tutiya, manifesta-se pelo desprovimento dos recursos, com a ementa assim sintetizada: (Id.35110989)

“SÍNTESE MINISTERIAL: ART. 157, §3º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, II, C/C O ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DOS APELANTES WICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS E JOÃO MARCOS NUNES DA SILVA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO, POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – EXISTINDO NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DE QUE FORA EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS, ASSUMINDO O RISCO DE MATÁ-LA, A FIM DE ASSEGURAR A POSSE DA RES FURTIVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO - ALEGADA PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA EM RELAÇÃO AO APELANTE WICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTE NÃO TINHA O DOMÍNIO DO FATO, SENDO QUE A SUA INTENÇÃO ERA TÃO SOMENTE PARTICIPAR DO ROUBO – IMPOSSIBILIDADE - DESCABE O RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, PREVISTA NO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, SE O AGENTE PARTICIPOU ATIVAMENTE DA EMPREITADA CRIMINOSA, COM PLENO DOMÍNIO DOS FATOS E ASSUMINDO O RISCO DO EVENTO MAIS GRAVE, AINDA, QUE NÃO TENHA EFETUADO O DISPARO FATAL DE ARMA DE FOGO – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES - PLEITO DE AFASTAMENTO DA GRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTOU DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS QUE A VÍTIMA POSSUÍA NA DATA DOS FATOS, MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE – CRITÉRIO OBJETIVO E CRONOLÓGICO – O DELITO DE ROUBO É COMPLEXO, SENDO, PORTANTO, O OBJETO DE TUTELA JURÍDICA NÃO SÓ O PATRIMÔNIO, COMO TAMBÉM A LIBERDADE INDIVIDUAL E A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS - PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO”.

“SÍNTESE MINISTERIAL: ...

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