Acórdão Nº 0003199-69.2006.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 0003199-69.2006.8.24.0036 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003199-69.2006.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: POSTO VICENZI LTDA APELADO: VANTRAS- COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS, REPRESENTAOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por POSTO VICENZI LTDA contra sentença proferida junto ao cumprimento de sentença n. 0003199-69.2006.8.24.0036 (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 96, SENT22), que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o referido incidente executivo, conforme segue:
Pelo exposto, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente, e, por conseguinte, julgo extinta a presente Ação de Execução promovida por Carmelo Vicenzi e Posto Vicenzi em face Vantras Comércio de Peças e Acessórios Representações, Transportes e Serviços Ltda. , com fulcro no art. 924, V, do CPC. Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte Credora ao pagamento de honorários, vez que a parte Devedora não apresentou defesa. Por não terem sido arbitrados, há época da conversão em título executivo (fl. 59), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, do CPC), os honorários advocatícios em favor do procurador da parte Exequente. P. R. I.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que diante a ausência de intimação pessoal da parte acerca da suspensão e arquivamento administrativo do feito, não restou configurado o termo inicial para contagem do prazo prescricional (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 103, APELAÇÃO23).
Não houve contrarrazões, dada a ausência de procurador da apelada.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento monitório já havia sido convertido em título executivo judicial de pleno direito, tramitando em fase de cumprimento de sentença. A busca de bens penhoráveis da apelada, mediante a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud resultou infrutífera, motivo pelo qual o apelante foi intimado acerca do resultado e para prosseguimento ao feito em 30 (trinta) dias, conforme se depreende da decisão de processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, DESP110 e processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, DESP111. A intimação se deu por meio de seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico de Justiça n. 362/2008 (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, CERT118).
Decorrido o prazo sem manifestação (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, CERT119), o apelante foi novamente intimado para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento administrativo (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, DEC121). Seu representante legal resultou...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: POSTO VICENZI LTDA APELADO: VANTRAS- COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS, REPRESENTAOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por POSTO VICENZI LTDA contra sentença proferida junto ao cumprimento de sentença n. 0003199-69.2006.8.24.0036 (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 96, SENT22), que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o referido incidente executivo, conforme segue:
Pelo exposto, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente, e, por conseguinte, julgo extinta a presente Ação de Execução promovida por Carmelo Vicenzi e Posto Vicenzi em face Vantras Comércio de Peças e Acessórios Representações, Transportes e Serviços Ltda. , com fulcro no art. 924, V, do CPC. Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte Credora ao pagamento de honorários, vez que a parte Devedora não apresentou defesa. Por não terem sido arbitrados, há época da conversão em título executivo (fl. 59), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, do CPC), os honorários advocatícios em favor do procurador da parte Exequente. P. R. I.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que diante a ausência de intimação pessoal da parte acerca da suspensão e arquivamento administrativo do feito, não restou configurado o termo inicial para contagem do prazo prescricional (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 103, APELAÇÃO23).
Não houve contrarrazões, dada a ausência de procurador da apelada.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento monitório já havia sido convertido em título executivo judicial de pleno direito, tramitando em fase de cumprimento de sentença. A busca de bens penhoráveis da apelada, mediante a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud resultou infrutífera, motivo pelo qual o apelante foi intimado acerca do resultado e para prosseguimento ao feito em 30 (trinta) dias, conforme se depreende da decisão de processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, DESP110 e processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, DESP111. A intimação se deu por meio de seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico de Justiça n. 362/2008 (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, CERT118).
Decorrido o prazo sem manifestação (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, CERT119), o apelante foi novamente intimado para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento administrativo (processo 0003199-69.2006.8.24.0036/SC, evento 114, DEC121). Seu representante legal resultou...
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