Acórdão nº 0003202-42.2018.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0003202-42.2018.8.11.0011
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003202-42.2018.8.11.0011
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JOSIMAR GOMES AMADO - CPF: 026.954.941-22 (APELANTE), AUGUSTO CEZAR DE AQUINO TAQUES - CPF: 976.279.921-68 (ADVOGADO), MAYCON DA SILVA - CPF: 053.164.091-40 (APELANTE), RODRIGO MOREIRA MARINHO - CPF: 902.341.971-53 (ADVOGADO), FELIPE DA SILVA - CPF: 052.563.161-50 (APELANTE), THIAGO FURLANI DE SOUZA - CPF: 057.573.461-24 (APELANTE), ELAINE CUNHA RODRIGUES DA CRUZ - CPF: 827.632.751-68 (ADVOGADO), DANIEL FABRICIO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: 927.211.761-53 (APELANTE), ADEMAR COELHO DA SILVA - CPF: 545.627.161-34 (ADVOGADO), JOSE MARCIO DE OLIVEIRA - CPF: 514.331.091-15 (ADVOGADO), ODAIR ANTONIO FRANCISCO - CPF: 503.609.301-15 (ADVOGADO), JOAO PAULO DOS REIS - CPF: 032.458.281-10 (APELANTE), RAFAEL MORAES VALENTE - CPF: 034.572.471-29 (ADVOGADO), LEANDRO PERES DIAS NUNES - CPF: 053.612.181-89 (ADVOGADO), ROSENIL DA COSTA - CPF: 006.311.601-40 (APELANTE), ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO - CPF: 013.487.891-40 (ADVOGADO), FABIANO DE PAIVA MAZALI - CPF: 777.760.031-15 (APELANTE), VICTOR THIAGO MARQUES OCHIUCCI - CPF: 042.294.186-71 (ADVOGADO), ALLAN JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 702.594.842-02 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (VÍTIMA), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALLAN JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 702.594.842-02 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL FABRICIO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: 927.211.761-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MAYCON DA SILVA - CPF: 053.164.091-40 (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE DA SILVA - CPF: 052.563.161-50 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO FURLANI DE SOUZA - CPF: 057.573.461-24 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PRELIMINARMENTE, NÃO CONHECEU PARTE DO RECURSO DO APELANTE FABIANO E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE TODOS OS RECURSOS.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §§1.º E 4.º, INC. I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO E. C. A., NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – QUATRO APELANTES – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EX OFFICIO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA – MÉRITO 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO, ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E PROVAS DE NATUREZA NÃO REPETÍVEL – SUFICIÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP3. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DESCABIMENTO – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE SATISFATORIAMENTE DELINEADO – CRIME FORMAL – SÚM. N.º 500 DO STJ – 4. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO DELITO PATRIMONIAL – IMPROCEDÊNCIA – CONFIGURADA A COAUTORIA MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS – 5. REQUERIDO O DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – INVIABILIDADE – OCORRÊNCIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COAUTORES – 6. VINDICADA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – POSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO – 7. RECLAMADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INCREMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – 8. PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – 9. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – ART. 804 DO CPP10. REIVINDICADA A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 120 DO CPP E ART. 91, INC. II, ‘B’, DO CP11. PREQUESTIONAMENTO – 12. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AOS DEMAIS SENTENCIADOS E REFLEXOS SOBRE AS PENAS FINAIS DE TODOS OS CONDENADOS.

1. Não deve ser conhecida, em parte, a insurgência defensiva de um dos apelantes, especificamente no que toca ao pleiteado direito de recorrer em liberdade, por carência de interesse recursal, na medida em que tal pretensão, especificamente no que lhe refere, já foi contemplada na sentença.

2. Descabe cogitar a absolvição por falta de provas, pois a materialidade do crime de furto e a autoria dos apelantes se encontram comprovadas por meio dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes de segurança pública que oficiaram nas apurações, corroborados que estão pelos relatórios de inteligência coligidos ao inquérito policial, pelos dados extraídos do aparelho celular esquecido na cena do crime e, ainda, pela confissão extrajudicial do corréu que implicou os recorrentes no episódio ilícito.

3. O crime do art. 244-B do E.C.A. detém natureza formal, independe de prova da efetiva corrupção do menor envolvido e se configura mediante a simples concorrência do adolescente para a prática da infração, exatamente como se deu na espécie, não sendo o caso de se acolher a tese defensiva de desconhecimento de participação do inimputável se a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento capaz de respaldá-la.

4. As provas dos autos atestam que os insurgentes concorreram de forma decisiva e essencial para o sucesso da empreitada delitiva, exercendo as funções de ‘olheiros’, monitorando a atividade da Polícia local e vigiando a movimentação no exterior da agência bancária vitimada enquanto os comparsas executavam a subtração patrimonial propriamente dita, de modo que o seu envolvimento no ilícito se amolda à figura da coautoria mediante divisão de tarefas e não à participação de menor importância.

5. Uma vez comprovado por meio de perícia técnica e de registros fotográficos que os agentes se utilizaram de esforço incomum para o ingresso no imóvel vitimado, tendo pulado um muro de aproximadamente dois metros de altura, afigura-se escorreita a incidência da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, §4.º, inc. II, do Código Penal, a qual detém natureza objetiva e, portanto, comunica-se a todos os coautores.

6. A causa de aumento prevista no §1.° do art. 155 do Código Penal, relativa ao período de repouso noturno, não incide nas modalidades qualificadas do crime de furto (§4.°) – Tema 1.087 do STJ.

7. Mostra-se de rigor ratificar a pena-base estabelecida acima do mínimo legal com espeque na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais foram depreciadas mediante fundamentação idônea e deram azo a incremento necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em especial observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. O risco à ordem pública, aferido a partir da gravidade concreta da conduta e do modus operandi utilizado para a realização do delito, assim como o gravame à aplicação da lei penal representado pela tentativa dos agentes de se furtarem à eventual responsabilização, justificam o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.

9. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, por força do art. 804 do CPP, devendo o sobrestamento quinquenal da obrigação ser pleiteado ao Juízo da Execução, a quem compete aferir a miserabilidade do condenado, na acepção jurídica do termo.

10. Embora a instrução criminal já tenha se encerrado e os aparelhos eletrônicos não mais interessem ao processo, o pedido de restituição formulado pelo apelante esbarra na dúvida quanto à sua efetiva propriedade sobre os bens e nos indícios de que possam ter sido adquiridos com o proveito auferido com a prática do fato criminoso, a inviabilizar a devolução pleiteada, ex vi do art. 120 do CPP e art. 91, inc. II, alínea b, do CP.

11. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas.

12. Recursos de apelação criminal parcialmente providos, com extensão de efeitos aos demais sentenciados e reflexos sobre as penas finais de todos os condenados.

APELANTE(S): JOSIMAR GOMES AMADO

JOÃO PAULO DOS REIS

ROSENIL DA COSTA

FABIANO DE PAIVA MAZALI

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por JOSIMAR GOMES AMADO, JOÃO PAULO DOS REIS, ROSENIL DA COSTA e FABIANO DE PAIVA MAZALI contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Terceira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT nos autos da ação penal n.º 3202-42.2018.811.0011 – código 263138, em que os réus foram condenados pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §§1.º e 4.º, incisos I, II e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (E.C.A.), na forma do art. 70 do Código Penal.

Em virtude destes fatos, JOSIMAR foi sancionado com a pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa; ROSENIL foi sancionado com a pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 329 (trezentos e vinte e nove) dias-multa; e JOÃO PAULO e FABIANO foram sancionados com idêntica pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 215 (duzentos e quinze) dias-multa, cumprindo salientar que, em todos os casos, foi estabelecido o regime inicial fechado para a expiação da pena corpórea e que o valor unitário dos dias-multa restou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT