Acórdão Nº 0003203-44.2013.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-06-2021

Número do processo0003203-44.2013.8.24.0139
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003203-44.2013.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: GLADIS HELENA FERNANDES DURANTE APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES


RELATÓRIO


André Luiz Fernandes aforou ação cominatória c/c indenizatória de danos morais em desfavor de Gladis Helena Fernandes Durante, que foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Porto Belo.
Noticiou ter adquirido da ré, sua irmã, em 25.10.2009, por intermédio de contrato de compra e venda verbal, 50% de lote de terra com área de 300 m² e localizado no município de Bombinhas. Afirmou que o imóvel foi avaliado de comum acordo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de modo que a fração adquirida, incluindo as benfeitorias erguidas no local, alcançou o importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ressalvando ainda que a ré poderia continuar desfrutando em condomínio do mesmo, dentro de uma escala em comum acordo entre as partes.
Esclareceu que a ré decidiu vender parte do imóvel por estar passando por dificuldades financeiras, de modo que a forma de pagamento foi acertada da seguinte forma: a) o pagamento das importâncias de R$ 3.000,00 (três mil reais) até 13.11.2009 e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até 8.12.2009, destinados a sanar parte das dívidas daquela; b) custeio de 50% das despesas de mão de obra e com material em investimento a ser realizado no imóvel; e c) pagamento do saldo remanescente em 48 parcelas.
Salientou ter descoberto, contudo, após o pagamento das prestações iniciais, que o imóvel permanecia em nome o ex-marido da ré, Osmar Durante, eis que ainda não havia sido averbado o formal de partilha na matrícula do imóvel, motivo pelo qual iniciou o processo de regularização da matrícula imobiliária junto Ofício de Registro de Imóveis de Porto Belo.
Adicionou que, após ter arcado com todas as despesas da obra realizada no imóvel, além de ter pago também despesas particulares da ré, ela se negou a cumprir sua parte na transação, deixando de promover a transmissão de 50% da propriedade, não tendo aceito tampouco devolver os valores recebidos e aqueles investidos no imóvel.
Registrou ademais, com fins de comprovar o contrato verbal, ter gravado conversa travada com a ré, na qual quedou demonstrado de forma inequívoca o negócio jurídico e que a ré se nega a reconhecer o acordo e a devolver o total investido de R$ 82.761,44 (oitenta e dois mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), salientando que apenas o devolveria quando da venda de outro apartamento situado no município de Itajaí. Disse ainda que a ré lhe impediu de retirar seus móveis instalados no bem, tais como cama box e cômoda.
À luz dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência com fins de decretar-se a indisponibilidade do imóvel e, no mérito, para que a ré seja condenada a lhe outorgar escritura pública de compra e venda, transferindo 50% do imóvel em questão, sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, a ressarcir os valores recebidos e por si investidos no imóvel, no importe de R$ 82.761,44 (oitenta e dois mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (Evento 31, Processo Judicial 1, p. 4-13). Anexou documentos (Evento 31, Processo Judicial 1, p. 14-23; Foto 2-135; Vídeo 136-138; Processo Judicial 139; Processo Judicial 140, p. 1-16).
Deferida a tutela provisória (Evento 31, Processo Judicial 140, p. 17), a ré contestou (Evento 31, Processo Judicial 140, p. 31-38), negando enfaticamente ter firmado o contrato de compra e venda verbal mencionado na peça inaugural e refutando os alegados investimentos supostamente realizados pelo autor no imóvel. Realçou que se cingiu a permitir ao autor, seu irmão, a utilizar o imóvel, juntamente com seus familiares, durante o verão, sem cobrar um centavo por isso, e que o áudio anexado pelo autor à petição inicial guarda relação apenas com promessa de devolução de empréstimo contraído com ele quando do encerramento do inventário da genitora de ambos. Mencionou ainda que a reforma realizada no imóvel foi por si custeada em quase a sua integralidade, tendo o autor, por utilizar o imóvel no verão sem pagar aluguel, feito apenas algumas pequenas melhorias na churrasqueira. Por esses fundamentos suplicou pela improcedência da pretensão inicial. Exibiu documentação (Evento 31, Processo Judicial 141, p. 5-23).
Houve réplica (Evento 31, Processo Judicial 141, p. 29-35).
Inexitosa a tentativa de conciliação das partes (Evento 31, Processo Judicial 141, p. 49), foi realizada audiência de instrução (Evento 31, Processo Judicial 141, p. 81-88) e inquirida uma última testemunha mediante a expedição de carta precatória (Evento 31, Processo Judicial 141, p. 170-174).
Ofertadas as alegações finais (Evento 31, Processo Judicial 143, p. 4-7 e 11-15), sobreveio sentença (Evento 31, Processo Judicial 143, p. 17-22), na qual o magistrado André Luiz Anrain Trentini julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados por André Luiz Fernandes contra Gladis Helena Fernandes Durante, para condenar a parte ré a outorgar a escritura em favor da parte autora, no equivalente à 50% (cinquenta por cento) do imóvel e suas benfeitorias, no prazo de 60 (sessenta dias), a conta do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao menos inicialmente e, com base no artigo 487, I, do CPC.
DEFIRO o pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do autor (pp. 15/16).
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse.
Confirmo a tutela de urgência de p. 182.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 371).
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, argumentando inicialmente que, nos termos do art. 401 do CPC/1973, só se admite a comprovação tão somente através de prova testemunhal em contratos cujo valor não exceda...

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