Acórdão Nº 0003204-18.2020 do null, 12-03-2021

Número do processo0003204-18.2020
Data12 Março 2021
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0003204-18.2020.8.24.0710, de Biguaçu



Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ENCAMINHADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BIGUAÇU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONHECEU E JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA QUE SEJA REALIZADA A RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.



INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. PRETENSÃO DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO E DESCRIÇÃO EXATA DO IMÓVEL. EXEGESE DOS ARTS. 213, II, E 225 DA LEI 6.015/73. APURAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE NECESSÁRIA PARA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ESPECIALIDADE OBJETIVA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO MANTIDA.



Inviável o ingresso de título, à míngua de descrição suficiente da área e dos limites do imóvel remanescente, sem a indicação de marcos seguros que permitam levantar de onde será destacada a área, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva previsto do art. 176 da Lei de Registros Públicos.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0003204-18.2020.8.24.0710, da comarca de Biguaçu, em que é recorrente Alex Lauri Gonçalves e recorrido Oficial Titular do Ofício de Registro de Imóveis de Biguaçu:



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



O julgamento foi realizado nesta data e dele participaram os Excelentíssimos Senhores DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI, Relator, DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS, DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA, DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO, DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO, DESEMBARGADOR HELIO DO VALLE PEREIRA, DESEMBARGADOR JULIO CESAR MACHADO FERREIRA DE MELO, DESEMBARGADOR JOSE AGENOR DE ARAGAO, DESEMBARGADOR JOAO HENRIQUE BLASI, Presidente, DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS e DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO.



Florianópolis, 8 de março de 2021.



RELATÓRIO



Alex Lauri Gonçalves, inconformado com a sentença que, nos autos da Suscitação de Dúvida nº 0003204-18.2020.8.24.0710, apresentada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, julgou procedente a dúvida suscitada "[?] para esclarecer que deve ser mantida a exigência cartorial objeto dos autos e que, portanto, deve ser realizada a retificação da descrição do imóvel antes que se registre a Compra e Venda" (doc. 3140638) interpôs o presente Recurso de Apelação Administrativo.



Em síntese, sustenta o recorrente que a sentença merece ser reformada, pois "não se pode concordar com a negativa em condicionar o acesso ao constitucional direito de propriedade do Apelante, que se submeteu a todas as formalidades legais como lavratura de escritura pública, pagamento de impostos incidentes ao ato, retirada de certidão de ônus a qual não condicionou a nenhuma prévia retificação, e no momento da formalização do registro, se submeter a uma condicionante absolutamente impossível de cumprimento" (fl. 5 - doc. 3140660).



Após breve histórico da matrícula objeto da presente suscitação de dúvida, alega que já houve anteriores registros de transmissão da propriedade, os quais tiveram regular ingresso no fólio real, inclusive como o registro contido no R-70 da mesma matrícula, de modo que a necessidade de aperfeiçoamento da descrição do registro não impede a sua individualização, de modo que inexiste prejuízo a terceiros.



Sustenta que "o Princípio da Fé Pública estabelece presunção (relativa) de veracidade da matrícula e, por conseguinte, da validade da descrição nela contida" (fl. 7 - doc. 3140660).



Alega, também, que a prévia retificação do registro não se enquadra na presente hipótese, sendo que "não foi a desapropriação pelo poder público de parte do imóvel que criou a necessidade até então não ventilada pelo Oficial nos atos anteriores" (fl. 8 - doc. 31400660).



Ainda, assevera que, se hipoteticamente fosse o caso, a retificação de registro seria medida economicamente impossível de cumprimento, pois a matrícula possui mais de 70 atos praticados, com diversos proprietários de frações ideais, sendo necessária a medição de cada uma das áreas e seus remanescentes, com expedição de memoriais descritivos e colheita da subscrição dos confrontantes.



Após tecer considerações sobre a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteia o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, e, via de consequência, seja autorizado o registro da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 19-22, constituindo o direito de propriedade do Apelante independentemente de retificação de toda a matrícula do imóvel.



Sem contrarrazões e com a manifestação do Ministério Público, os autos foram remetidos ao Conselho da Magistratura e, com vista, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.



É o relatório.



VOTO



O recurso é adequado e tempestivo (fl. 7 do documento nº 3140648) e está devidamente preparado (fls. 13-15 do documento nº 3140660), preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade.



Extrai-se dos autos que a suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu ocorreu após pedido de registro de escritura pública de compra e venda, efetuada pelo recorrente, em razão de entender ser necessária a apuração da área remanescente do imóvel, a fim de se proceder a devida retificação do registro pelo procedimento previsto no art. 213, II, da Lei 6.015/73, em razão de ser inviável efetuar o registro da transferência sem a devida especialização, nos termos do § 2º do art. 225 da mesma lei.



Diante da devida impugnação (doc. n....

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