Acórdão Nº 0003206-61.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 05-04-2022
Número do processo | 0003206-61.2019.8.24.0018 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0003206-61.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: FERNANDO MALACARNE (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: A APURAR (OFENDIDO)
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Fernando Malacarne, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Na manhã do dia 01 de abril de 2019, por volta das 9h20min, o aqui denunciado FERNANDO MALACARNE, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio e com manifesto animus furandi, dirigiu-se até estabelecimento comercial deste município consistente no "Supermercado Celeiro Itália", então situado na Av. General Osório, n. 541, Centro, nesta cidade e comarca, para concretização do visado desiderato ilícito.
Assim é que o denunciado FERNANDO MALACARNE, agindo dissimuladamente, tratou de adentrar no interior do supermercado, dando início, pois, a efetivos atos de execução com o intuito de promover a subtração patrimonial de coisa alheia móvel ("ele estava colocando mercadorias em uma bolsa que ele conduzia junto; após alguns minutos dentro da loja, ele se deslocou para o caixa, onde ele passou mercadorias, e a bolsa que ele conduzia ele não apresentou, não retirou as mercadorias que estavam com ele", fl. 12).
Por sua vez, constatada a subtração ilícita por funcionário do estabelecimento-vítima ("monitor de segurança e estava monitorando o sistema de videomonitoramento do supermercado") e após acionados "os demais seguranças sobre o fato", fora promovida a final abordagem do denunciado quando já se preparava para a retirada definitiva da res furtiva da esfera de posse e disponibilidade do ofendido ("já tinha passado os caixas e estava próximo à rua caminhando") (BO de fl. 5).]
Dessa forma, o denunciado FERNANDO MALACARNE não conseguiu concretizar o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente devido a intervenção de funcionário da empresa-vítima e força policial.
Por último, acionada a Polícia Militar local, integrantes desta deslocaram-se imediatamente até o local, procedendo à final condução do denunciado FERNANDO MALACARNE em situação de flagrante-delito à repartição policial para as providências de estilo, e promovendo-se igualmente a apreensão e recuperação da res furtiva em poder deste (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 11 e Termo de Reconhecimento e Entrega e Avaliação de fl. 14).
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Fernando Malacarne ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 03 (três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou, ainda, da hipótese de crime impossível. Na dosimetria, requer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
De início, destaca-se que a autoria e materialidade, incontestes, não foram objeto da irresignação defensiva, de modo que se passará à estrita análise das teses arguidas no Apelo, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao tantum devolutum quantum apellatum.
Pugna, a Defesa, pela absolvição, em razão da atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância.
Sem razão.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, para a incidência do princípio da bagatela, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos cumulativos, a saber: "a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica" (STF. HC 92.961/SP. rel. Min. Eros Grau. DJ de 21.02.2008).
In casu, tem-se que a res furtiva foi avaliada em R$ 258,19 (duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), de modo que não pode ser considerada irrisório, porquanto ultrapassa a porcentagem utilizada como parâmetro para o reconhecimento da insiginificância, que é a equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente a época dos fatos (R$ 998,00).
Acerca do...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: FERNANDO MALACARNE (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: A APURAR (OFENDIDO)
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Fernando Malacarne, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Na manhã do dia 01 de abril de 2019, por volta das 9h20min, o aqui denunciado FERNANDO MALACARNE, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio e com manifesto animus furandi, dirigiu-se até estabelecimento comercial deste município consistente no "Supermercado Celeiro Itália", então situado na Av. General Osório, n. 541, Centro, nesta cidade e comarca, para concretização do visado desiderato ilícito.
Assim é que o denunciado FERNANDO MALACARNE, agindo dissimuladamente, tratou de adentrar no interior do supermercado, dando início, pois, a efetivos atos de execução com o intuito de promover a subtração patrimonial de coisa alheia móvel ("ele estava colocando mercadorias em uma bolsa que ele conduzia junto; após alguns minutos dentro da loja, ele se deslocou para o caixa, onde ele passou mercadorias, e a bolsa que ele conduzia ele não apresentou, não retirou as mercadorias que estavam com ele", fl. 12).
Por sua vez, constatada a subtração ilícita por funcionário do estabelecimento-vítima ("monitor de segurança e estava monitorando o sistema de videomonitoramento do supermercado") e após acionados "os demais seguranças sobre o fato", fora promovida a final abordagem do denunciado quando já se preparava para a retirada definitiva da res furtiva da esfera de posse e disponibilidade do ofendido ("já tinha passado os caixas e estava próximo à rua caminhando") (BO de fl. 5).]
Dessa forma, o denunciado FERNANDO MALACARNE não conseguiu concretizar o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente devido a intervenção de funcionário da empresa-vítima e força policial.
Por último, acionada a Polícia Militar local, integrantes desta deslocaram-se imediatamente até o local, procedendo à final condução do denunciado FERNANDO MALACARNE em situação de flagrante-delito à repartição policial para as providências de estilo, e promovendo-se igualmente a apreensão e recuperação da res furtiva em poder deste (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 11 e Termo de Reconhecimento e Entrega e Avaliação de fl. 14).
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Fernando Malacarne ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 03 (três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou, ainda, da hipótese de crime impossível. Na dosimetria, requer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
De início, destaca-se que a autoria e materialidade, incontestes, não foram objeto da irresignação defensiva, de modo que se passará à estrita análise das teses arguidas no Apelo, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao tantum devolutum quantum apellatum.
Pugna, a Defesa, pela absolvição, em razão da atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância.
Sem razão.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, para a incidência do princípio da bagatela, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos cumulativos, a saber: "a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica" (STF. HC 92.961/SP. rel. Min. Eros Grau. DJ de 21.02.2008).
In casu, tem-se que a res furtiva foi avaliada em R$ 258,19 (duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), de modo que não pode ser considerada irrisório, porquanto ultrapassa a porcentagem utilizada como parâmetro para o reconhecimento da insiginificância, que é a equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente a época dos fatos (R$ 998,00).
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