Acórdão Nº 0003207-76.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo0003207-76.2019.8.24.0008
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003207-76.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: NELTON ANTONIO DO COUTO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: MARCOS ROTHBARTH (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Nelton Antonio do Couto, dando-o como incurso nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 8 do feito de origem):

[...] Durante o mês de dezembro de 2017, em data e local a serem esclarecidos durante a instrução, o denunciado NELTON ANTONIO DO COUTO apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse, consistente em 2 (dois) martelos demolidores, marca Makita, modelos HM1214C e HM1802, avaliados no total de R$ 9.130,00 (nove mil, cento e trinta reais), pertencentes à Loja Standard.

Na oportunidade, NELTON deslocou-se ao supracitado estabelecimento comercial, localizado na Rua Tocantins, n. 77, bairro Victor Konder, nesta cidade, onde realizou a locação dos referidos martelos demolidores, os quais deveriam ser entregues em 25 e 30 de novembro de 2017, respectivamente.

Contudo, com objetivo de se assenhorear de bem alheio, o denunciado não devolveu os objetos no prazo estipulado e, agindo como se dono fosse, entregou um deles a Marcelo Stern como pagamento de uma dívida. Já o outro martelo, vendeu a Rosemary Henning, mediante pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em cheques, os quais foram posteriormente sustados, sendo o bem entregue à vítima.

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a Exordial e, em consequência, condenou Nelton Antonio do Couto à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, substituída aquela corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, em razão da prática do delito tipificado no art. 168, caput, do Código Penal (Evento 56 dos autos de origem).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 72 do feito de origem) pugna pela absolvição com o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Subsidiariamente, requer a substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, bem como fixação da prestação pecuniária de acordo com o salário mínimo vigente à época dos fatos e não quando da Sentença.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 78 do processo de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência (Evento 8).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

A Defesa almeja, em síntese, a absolvição do Recorrente, alegando a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade em razão de problemas financeiros.

Contudo, sem razão.

A materialidade e autoria do delito restaram evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (Evento 1, INQ2/INQ3), Contrato de Locação (Evento 1, INQ4/INQ7), anexados aos autos de origem, além da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.

Nesse sentido, a informante Rosemary Henning Rothbarth, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, afirmou:

[...] QUE a depoente é procuradora da Loja Standart Com. e Serv Elétrico Ltda; que na data de 12.12.2017 por volta das 18h alugou dois equipamentos, Martelo Demolidores Makita, modelo HM 1802, número interno STA 128 30Kg e outro modelo HM 1214C, número interno ST 126 12Kg, para Nelton Antonio do Couto; que Nelton tinha que devolver os equipamentos no dia 25.11.2017, mediante contrato em anexo; que chegou no dia da devolução Nelton avisou que o mesmo havia sido roubado; que a depoente pediu que esse fizessem um boletim de ocorrência, o qual nunca ocorreu; que aproximadamente 30 dias após a data de 25.11.2017 Marcelo Stern de Souza, síndico do condomínio residencial Ypacarai, procurou a loja para fazer uma avaliação no equipamento Martelo Demolidores Makita, modelo HM 1802, número interno STA 30Kg; que neste momento constataram através de uma abreviação "STA" que todas as suas máquinas possuem, que esse era um dos equipamentos alugados a Nelton; que Marcelo devolveu o Martelo e disse que Nelton havia tentado vende-lo e estava tentando vender a segunda máquina; que por a depoente não ter tido contato com Nelton simulou uma compra da segunda máquina para tentar recupera-la; que fez contato com Nelton, o qual estava cobrando o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); que a depoente conversou com sua agência bancária, explicou a situação e informou que iria efetuar duas compras utilizado os cheque de numeração 851375 e 851376, bando do Brasil, agência 2307, CC 77.410-3 e logo após sustaria; que então conseguiu recuperar as máquinas e não obter prejuízo; que a depoente afirma que após os fatos Nelton não a procurou e sumiu; [...] (Evento 1, INQ11/INQ12, dos autos de origem)

Em juízo, acrescentou:

[...] essa situação ocorreu em 2017, ele fez a locação de dois equipamentos na nossa loja, a Standart Comércio e Serviços Elétricos, e esses equipamentos que ele locou eram dois martelos rompedores e na data acordada para devolução ele não o fez e tentamos por diversas vezes contato com ele, ele não atendia mais o celular, depois desse prazo consideramos como perdido apareceu no nosso estabelecimento um senhor chamado Marcelo Stern de Souza, se eu não me engano ele era síndico do prédio onde o Nelton estava trabalhando e veio nos interrogar a respeito de um equipamento que o senhor Nelton estava tentando vender pra ele, se nós conhecíamos como era o equipamento e foi ai que nós identificamos que esse equipamento era nosso que tinha sido locado e não tava...

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