Acórdão Nº 0003208-36.2013.8.24.0052 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0003208-36.2013.8.24.0052
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003208-36.2013.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: NORBERTO SOZANOVITCH (AUTOR) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: VERONICA ALVES PACHECO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença proferida no evento 137, por contemplar precisamente os contornos da presente demanda, a saber:

"Trato de ação proposta por NORBERTO SOZANOVITCH contra VERÔNICA ALVES PACHECO - ME e CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Objetiva, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de veículo em decorrência de vício redibitório, a rescisão de contrato de financiamento bancário relativo ao veículo, restituição das quantias pagas do financiamento, indenização por danos materiais e morais.

Diz a inicial que, no início do ano de 2012, o autor adquiriu o veículo automotor VW GOL 16V, placa AIH-3342 no estabelecimento comercial da primeira ré, sendo que referida aquisição foi financiada pela segunda ré.

Aduz que ao proceder a vistoria no referido veículo, o que se deu no mês de julho de 2012, constatou que o veículo estava com o motor adulterado além de apresentar problemas com infiltração de água etc.

Fez requerimentos de praxe, pediu a tutela antecipada para suspensão dos pagamentos do financiamento e entrega do veículo à primeira ré.

Deu valor à causa e juntou documentos.

A pretensa liminar foi indeferida

Citada, a primeira ré apresentou resposta na forma de contestação esclarecendo que fez acordo com autor e efetuou a entrega de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) para pagamento das despesas com o reparo do veículo em questão assumindo, ainda, o pagamento de todas as despesas necessárias à substituição do bloco do motor, o que se daria em momento oportuno, pois a peça havia sido encomendada.

Aduz que o autor litigando de má-fé é requerendo, ao final, a improcedência da ação com a condenação do autor nós ônus da sucumbência.

Juntou documentos.

A segunda ré apresentou resposta na forma de contestação alegando, preliminar mente, sua ilegitimidade passiva. No mérito discorre sobre a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial requerendo a improcedência do pedido.

O autor apresentou impugnação as contestações refutando os argumentos das rés em reiterando o seu direito a pretensão tal como deduzida na inicial.

Vieram os altos conclusões.".

Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Isto posto, com base no art. 487, II do CPC, jogo extinto o processo com resolução do mérito face a ocorrência da decadência.

Condeno o autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (correção monetária pelo INPC apenas), para cada um dos procuradores das rés".

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 142), pugnando pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais, defendendo a inocorrência de decadência. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça.

Contrarrazões no evento 159.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Inicialmente, a parte recorrente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em análise ao autos de segundo grau, denota-se que o apelante juntou documentação (evento 12) demonstrando que não possui condições de arcar com as custas, visto que atualmente não trabalha, e é isento da declaração de imposto de renda, circunstância que autoriza a concessão do benefício, parâmetro adotado para o deferimento da benesse, conforme já decidiu este Tribunal:

"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio. Rel. Des. Robson Luz Varella. Julgado em 2.5.2017).

Portanto, inexistindo...

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