Acórdão Nº 0003219-12.2012.8.24.0081 do Terceira Câmara Criminal, 11-02-2020

Número do processo0003219-12.2012.8.24.0081
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0003219-12.2012.8.24.0081, de Xaxim

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (CP, ART. 155, § 1º, C/C § 4º, I E II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO.

TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO - ACUSADO APREENDIDO NA POSSE DE PARTE DA "RES FURTIVA" NO MESMO DIA DOS FATOS - RECUPERAÇÃO DE OUTROS OBJETOS FURTADOS COM TERCEIROS QUE OS COMPRAM DO RÉU - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE TOMAM CIÊNCIA, NO BAIRRO E PELO PRÓPRIO ACUSADO, SER ELE O AUTOR DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA.

A apreensão da "res furtiva" em poder do réu aliada a depoimentos testemunhais são elementos seguros a corroborar a autoria da subtração.

ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - ACUSADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES - CRIME PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA, COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DURANTE REPOUSO NOTURNO - ADEMAIS, VALOR DA "RES FURTIVA" QUE NÃO É CONSIDERADO ÍNFIMO.

Para a incidência do princípio da insignificância devem estar presentes, "cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, Min. Luiz Fux).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOMEAÇÃO PARA ATUAÇÃO PRIMEIRO GRAU - ATUAÇÃO RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CMTJSC, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003219-12.2012.8.24.0081, da comarca de Xaxim (2ª Vara) em que é Apelante: Claudemiro Lopes e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, aumentar a verba honorária para o valor total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Claudemiro Lopes (23 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 1º e § 4º, I e II) em razão dos fatos assim narrados:

No dia 6 de junho de 2012, por volta das 3h, o denunciado Claudemiro Lopes deslocou-se até a residência da vítima Eliane Aparecida Costa Folle, localizada na Rua Silvio Lunardi, n. 1000, Centro da cidade e Comarca de Xaxim/SC, e lá chegando, mediante escalada do muro da residência (Laudo Pericial da fl. 5-12), adentrou na sala de jantar por uma janela cuja fechadura estava arrombada, ocasião em que subtraiu para si 1 (uma) máquina fotográfica digital, marca Sanyo, de cor rosa e acessório, 3 (três) pulseiras de ouro, unissex, usada, 1 (um) anel 18 quilates, usado, 1 (um) anel sete elos, usado, 1 (um) relógio masculino, marca Mido, usado, 1 (um) relógio feminino, dourado, usado, 1 (um) anel de brilhantes, usado, 1 (uma) caixa de joias em madeira, usada (Termo de Avaliação - Indireto da fl. 49).

O Denunciado obteve posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos, haja vista ter sido encontrado posteriormente de posse da res furtiva, bem como vendendo alguns desses objetos pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais)" (fls. 5-6).

Recebida a peça acusatória em 12.12.2012 (fl. 101), o denunciado foi citado (fl. 112) e ofertou resposta escrita (fls. 124-129), por intermédio de defensor nomeado.

Na audiência de fls. 164-166, a acusação aditou a denúncia, somente a fim de complementar o rol de bens objetos do furto, a saber:

"1) Uma televisão LCD 23", marca AOC;

2) Um DVD marca/modelo BAK portátil;

3) uma corrente aparente de ouro, usada;

4) um anel de ouro, usado;

5) R$ 300,00 em espécie".

A defesa respondeu ao aditamento às fls. 178-182, o qual foi recebido implicitamente (fl. 190, em 11.11.2013).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 355-364 e fls. 369-377).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 381-389), proferida pela Magistrada Vanessa Bonetti Haupenthal, donde se extrai da parte dispositiva:

" Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para condenar o denunciado Claudemiro Lopes, já qualificado, por infração ao art. 155, §1º e § 4º, I e II, do Código Penal, ao cumprimento de 4 anos e 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Nos termos da fundamentação, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal).

Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP).

Custas pelo sentenciado, isentando-o do pagamento, já que lhe defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Fixo honorários ao defensor nomeado à fl. 102, Dr. Giovan Brunetto, a título de remuneração pelo patrocínio da demanda, o importe de R$ 1.251,60 (mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), servindo a presente sentença como título executivo contra o Estado.

Defiro o direito ao réu de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos de sua prisão preventiva, tendo respondido todo o processo em liberdade" (fls. 388-389).

Irresignado, Claudemiro Lopes apelou (fls. 396 e 419-436). Sustentou: a) sua absolvição por insuficiência probatória; b) a aplicação do princípio da insignificância.

Houve contrarrazões (fls. 441-450) pela manutenção da sentença.

Em 02.12.2019, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e, de ofício, pelo afastamento da causa de aumento correspondente ao repouso noturno (fls. 457-462).

Os autos retornaram conclusos em 16.12.2019 (fl. 463).


VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de furto durante repouso noturno e qualificado, assim tipificado no CP:

"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

[...]

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza".

Condenado, Claudemiro apelou.

2.1. Postulou sua absolvição, de início, por insuficiência probatória da autoria. Isso porque, segundo sustentou, não há testemunhas presenciais, nem houve registro do furto em câmeras de segurança.

Sem razão.

A materialidade exsurge segura do boletins de ocorrência (fl. 10, fls. 20-22 e fls. 47-48), auto de apreensão (fl. 11), laudo pericial de arrombamento (fls. 12-19), dos termos de exibição e apreensão (fls. 23, 39 e 31), dos termos de reconhecimento e entrega (fls. 41, 45, 46 e fl. 49), termos de avaliação (fl. 54, fl. 56 e fl. 58), bem como da prova oral colhida em ambas as fases.

A autoria, muito embora negada, também é certa.

A vítima Eliane Aparecida Costa Folle relatou administrativamente que teve, juntamente com seu marido Florindo Folle Neto, sua residência furtada na madrugada do dia 06.06.2012. O agente entrou pela janela e, para isso, danificou os trincos, utilizando, provavelmente, uma faca de serra e uma barra de ferro que foram apreendidas no local. Constatou a subtração de diversos itens descritos no boletim de ocorrência de fl. 10. Florindo pediu ajuda a um conhecido para averguiar a autoria do furto. Para isso, o conhecido fez-se passar por um cliente, negociou com o suspeito, "Toco" (Claudemiro Lopes), a compra de uma aliança, uma pulseira e uma máquina fotográfica e avisou a polícia. Foi Florindo quem deu ao conhecido dinheiro (R$ 110,00) para simular a compra dos objetos. Somente as joias apreendida eram da depoente e, alguns dias depois, foi recuperada noutro local o aparelho de DVD. A depoente conseguiu recuperar, também, o relógio marca MICO, comprando-o da irmã de "Toco", Vanuza, por R$ 250,00" (fls. 59-60).

Em juízo, Eliane asseverou que:

"o fato ocorreu de madrugada; não ouviram nada e só perceberam o furto quando acordaram, pois estavam com o ar condicionado ligado; foram furtadas joias, um televisor, um DVD, duas máquinas digitais; a aliança furtada de seu esposo tinha o seu nome escrito na parte de dentro; foram recuperados a aliança dele, o DVD, uma pulseira de ouro e um relógio; um conhecido de seu marido disse que sabia em qual local podiam encontrar os objetos furtados; na intenção de deter quem estava vendendo os objetos furtados, o conhecido de seu marido tentou comprar os objetos furtados; ele conseguiu comprar a aliança e a pulseira furtada; adquiriu os objetos do "toco", Claudiomiro Lopes; alguém falou que os objetos furtados estavam na casa...

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