Acórdão nº 0003220-87.2014.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-01-2017

Data de Julgamento25 Janeiro 2017
Classe processualApelação
Número do processo0003220-87.2014.822.0014
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :11/11/2016
Data de julgamento :25/01/2017

0003220-87.2014.8.22.0014 Apelação
Origem : 00032208720148220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Igor Castro Siqueira
Advogada : Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Advogado : Franklin Joilson Alves Bastos (OAB/RO 6826)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto




EMENTA

Resistência e Desacato. Autoria e materialidade. Presentes. Crimes configurados. Absolvição. Impossibilidade. Recurso não provido
Se o conjunto probatório é seguro a evidenciar que o agente praticou os crimes pelo qual foi condenado, a tese defensiva de ausência de infração penal ou fragilidade probatória torna-se desarrazoada


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Os desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 25 de janeiro de 2017


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :11/11/2016
Data de julgamento :25/01/2017


0003220-87.2014.8.22.0014 Apelação
Origem : 00032208720148220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Igor Castro Siqueira
Advogada : Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Advogado : Franklin Joilson Alves Bastos (OAB/RO 6826)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto




RELATÓRIO

Igor Castro Siqueira, inconformado com a sentença (fls. 224/229) que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 08 meses de detenção, no regime aberto, por infração aos arts. 329 e 331, na forma do art. 69, todos do CP, apela para este Tribunal.
Nas razões (fls. 235/248), o apelante objetiva sua absolvição de ambos os delitos, ao argumento de que faltou-lhe discernimento, considerando que estava sob efeito de álcool, aliado ao ânimo exaltado que os descaracteriza por completo.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (fls. 251/254).
O procurador de Justiça, Claudio José de Barros Silveira, opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão
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