Acórdão Nº 0003223-79.2017.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-12-2018

Número do processo0003223-79.2017.8.24.0079
Data13 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0003223-79.2017.8.24.0079

Apelação n. 0003223-79.2017.8.24.0079, de Videira

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE/PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 392, INC. II DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANTIECONOMICIDADE. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA. MEDIDA DESPENALIZADORA. CONCEITO DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO PENAL. ADEMAIS, EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE ABRANGERÁ AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚM. 709 DO STF.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003223-79.2017.8.24.0079, da comarca de Videira Vara Criminal, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Apelado Kleber Lopes de Albuquerque:

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos - Lages, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.

I - RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público visando a reforma da decisão que rejeitou a denúncia ofertada em face de Kleber Lopes de Albuquerque pela prática, em tese, da conduta incriminada pelo artigo 28 da Lei n. 11.343/06, por entender que o prosseguimento do feito, uma vez que infrutífera a transação penal, carece de interesse processual, visto que é antieconômico e desproporcional dada unicamente a possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras que não surtem o efeito desejado.

Sustenta o ilustre representante do Ministério Público que a denúncia não poderia ter sido rejeitada, porquanto economia processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, as quais não se amoldam ao presente caso.

Além disso, alega que interesse processual é categoria típica do processo cível, que permite uma análise acerca do interesse, necessidade e utilidade do procedimento, o que não ocorre com o processo penal.

Ademais, tais argumentos não afastam a vigência e validade da lei penal, a qual deve ser aplicada até que seja posteriormente revogada ou eventualmente declarada inconstitucional, o que ainda não ocorreu.

Desta forma, pugna pela reforma da decisão para que seja recebida a denúncia, inclusive por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade da prática do delito.

Intimado da decisão (p. 78), foram apresentadas contrarrazões por defensor dativo às pgs. 83-87, em resumo pleiteando a manutenção da rejeição da denúncia.

Os autos ascenderam a esta Instância, tendo o ilustre representante da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages, Dr. James Faraco Amorim, manifestado-se pelo provimento do apelo a fim de que seja recebida a denúncia e dado efetivo prosseguimento ao feito.

É o relato necessário. Passo ao voto.

II - VOTO

O provimento do recurso é a medida que se impõe.

Da análise dos autos, verifica-se que a o juízo a quo deixou de receber a denúncia sob o seguinte fundamento:

Com efeito, ainda que não se ignore o entendimento da jurisprudência, no sentido de que, em casos como o presente, uma vez ofertada a denúncia, a demanda deva prosseguir os seus ulteriores termos, na hipótese, considerando que o delito imputado ao(à) acusado(a) é de menor gravidade, e que as tentativas de resolução da demanda através da aplicação de medidas despenalizadoras restaram infrutíferas, tenho que a natureza do fato imputado ao acusado, a ineficácia da pena cominada ao delito - Lei n. 11.343/2006, art. 28 -, aliado ao custo que a tramitação/prosseguimento da presente demanda representa para o Poder Judiciário, são manifestamente desproporcionais, não se justificando o andamento do presente feito. As medidas despenalizadaora possíveis de serem aplicadas ao(à) acusado(a), em caso de eventual condenação, tornam a presente demanda antieconômica, e, por questões de política criminal e de economia processual, clamam pela imediata rejeição da...

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