Acórdão nº 0003225-42.2016.8.14.0021 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0003225-42.2016.8.14.0021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0003225-42.2016.8.14.0021

APELANTE: EDENILSON GOMES DE SOUSA, ANDERNILSON SALES DOS SANTOS

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 – DECISÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – VIA ELEITA INADEQUADA EX VI ART. 30, I “A” DO RITJEPA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA BASE AFERIDA – PLAUSIBILIDADE – VETORES JUDICIAIS BALIZADOS EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NECESSÁRIO A ALTERAÇÃO DA PENA BASE ALICERÇADA MANTENDO-A ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO EM FACE DE MODULADORES REMANESCENTES QUE AUTORIZARAM O INCREMENTO DA PENA BASE EX VI SUMULA 17 E 23 DO TJPA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE PARCIAL – BENESSE EXTENSIVA SOMENTE A UM DOS RECORRENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA BASE AFERIDA E RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06 A UM DOS APELANTES - decisão unânime.

PRELIMINAR

I – Quanto ao direito de apelar em liberdade, a jurisprudência consolidada do TJE/PA possui o entendimento que a via adequada seria o habeas corpus visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, quando o constrangimento provier de atos de magistrado, sendo competente para apreciação da matéria a Seção de Direito Penal, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive adotado por esse TJE/PA.

II – Diante dos argumentos delineados, de rigor, rejeitar a questão preliminar suscitada.

MÉRITO

I - In casu, inviável o reconhecimento da absolvição, uma vez que a autoria e a materialidade do crime foram amplamente demonstradas nos autos, como se pode observar pelo Auto de Apresentação e Apreensão, p. 4, ID. 7207567 (50 pedras de Oxi), e pelo Auto de Constatação Provisória de Substância de Natureza Tóxica, p. 8, ID 7207567, além das provas orais produzidas que ratificaram os termos da exordial acusatória;

II – No tocante a dosimetria adotada em face do apelante ANDERNILSON SALES DOS SANTOS, o juízo aferiu a pena base em 08 anos de reclusão e 700 dias multa, ou seja, 03 anos a mais que o patamar mínimo, uma vez que considerou os moduladores da culpabilidade, consequências, motivos e circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante. Todavia, o vetor dos motivos do crime apresenta motivação inidônea, fundada em elementos genéricos e vagos, por consequência deve ser afastado, no mesmo sentido o modulador das consequências do crime, pois guardou semelhança com as razões do vetor das circunstâncias. Logo, diante do descarte dos moduladores, necessário operar-se a redução da pena base originalmente aplicada em 08 anos de reclusão e 700 dias multa para 06 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias multa. Por ocasião da dosimetria do recorrente EDENILSON GOMES DE SOUZA, a pena base foi alicerçada em 09 anos de reclusão e 900 dias multa. Contudo, inviável a manutenção dos vetores das consequências, personalidade e motivos do crime, em face da inidoneidade nas suas respectivas fundamentações. Portanto temerário a manutenção da reprimenda aferida originalmente em 09 anos de reclusão e 900 dias multa devendo ser readequada para 06 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias multa;

III – Quanto ao chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4.º, do art. 33, da Lei n. 11.343, observa-se que EDENILSON GOMES DE SOUZA, possui uma ação penal ainda em apuração, fato que inibe a concessão da benesse, o que não ocorre com o segundo recorrente ANDERNILSON DALES DOS SANTOS. Logo, forçoso reconhecer a causa de diminuição de pena em face do apelante, diminuindo a reprimenda de 06 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias multa para 06 anos de reclusão e 500 dias multa.

IV - Destarte os argumentos produzidos, segue o recorrente EDENILSON GOMES DE SOUZA condenado às penas de 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 550 DIAS MULTA, em regime inicial SEMIABERTO, pela prática do delito capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006 e o recorrente ANDERNILSON SALES DOS SANTOS condenado às penas de 06 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 DIAS MULTA, em regime inicial SEMIABERTO, pela prática do delito capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para readequar a pena base aferida e reconhecer a causa de diminuição de pena previsto no § 4.º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 em face de um dos recorrentes, na conformidade do voto do relator.

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Relator

RELATÓRIO

EDENILSON GOMES DE SOUZA condenado às penas de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicial FECHADO (art.33, § 1° “a” do CP) e ao pagamento de 900 dias-multa e ANDERNILSON SALES DOS SANTOS condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial FECHADO (art.33, § 1° “a” do CP) e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006. Interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO, visando a reforma da referida decisão, prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de IGARAPÉ AÇU/PA.

A defesa dos recorrentes asseverou pelo direito de recorrer em liberdade, bem como pugnou pela absolvição em face da ausência de provas que justificasse as respectivas condenações. Por fim, requereu a reforma da dosimetria, readequando a pena para o mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (ID 7207572).

Em contrarrazões, o órgão ministerial pleiteou pelo improvimento do recurso interposto. (p. 229/235, Id. 7207572),

Nesta superior instância, o Custo Legis se manifestou de modo preliminar pelo conhecimento parcial do recurso, e no mérito pela reforma da pena base aferida em face dos recorrentes, além do reconhecimento da causa de diminuição de pena do apelante ANDERNILSON SALES DOS SANTOS. (ID 8252483).

À revisão

É o relatório

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a fazer um resumo dos fatos constantes do processo.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDENILSON GOMES DE SOUZA e ANDERNILSON SALES DOS SANTOS, em face da sentença condenatória prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de IGARAPÉ AÇU/PA.

Narra a denúncia que, no dia 03/04/2016, por volta das 17h, policiais militares receberam denúncia anônima de que havia pessoas vendendo drogas na rua ao lado do balneário Eco Parque, no município de Igarapé-Açu. Ao se dirigirem ao local, constataram a veracidade da denúncia e encontraram os acusados EDENILSON GOMES DE SOUSA e ANDERNILSON SALES DOS SANTOS em poder de 50 (cinquenta) petecas de pedra de OXI. (fls. 07do IPL).

Devidamente processado, EDENILSON GOMES DE SOUSA e ANDERNILSON SALES, foram ao final condenados às penas de 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 900 dias-multa; e à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, respectivamente ambas a serem cumpridas inicialmente em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006. Irresignados interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO, visando a reforma da referida decisão.

É a síntese dos fatos, passo agora a análise das razões do apelo.

TESES DEFENSIVAS

A defesa dos réus asseverou pelo direito de recorrer em liberdade, bem como pugnou pela absolvição em face da ausência de provas que justificasse as respectivas condenações. Por fim, requereu a reforma da dosimetria, readequando a pena para o mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (ID 7207572).

PRELIMINAR

DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE

Quanto ao direito de apelar em liberdade, a jurisprudência consolidada do TJE/PA possui o entendimento que a via adequada seria o habeas corpus visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, quando o constrangimento provier de atos de magistrado, sendo competente para apreciação da matéria a Seção de Direito Penal, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive adotado por esse TJE/PA:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NO PATAMAR MINMO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadequada a via eleita pelo apelante para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal, antigas Câmaras Criminais Reunidas. 2. Não há que se falar na exclusão da majorante do concurso de pessoas, quando resta devidamente comprovado nos autos que o recorrente, juntamente com outro individuo não identificado, em comunhão de interesses, cometeu o crime de roubo majorado. 3. Os Tribunais Superiores, adotando a teoria da amotio ou inversão da posse ou ainda aprehensio, sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo resta consumado quando, em virtude da subtração (inversão da posse), o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, não. sendo...

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