Acórdão nº 0003226-40.2018.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualApelação
Número do processo0003226-40.2018.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal

Data de distribuição :01/10/2019
Data de julgamento :04/12/2019

0003226-40.2018.8.22.0601 Apelação
Origem: 00032264020188220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Eduardo da Silva Pereira
Advogado : Sebastião de Castro Filho(OAB/RO3646)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz José Augusto Alves Martins

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95


VOTO

Conheço da Apelação interposta, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal

O art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro possui a seguinte redação

¿Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa¿.

Assim, a entrega do veículo por si só já configura o delito, pois percebe-se que houve intuito específico em se punir a pessoa que não se acautela no ato da entrega ou confiança de veículo para condutor embriagado, visando proteger a segurança do trânsito e a incolumidade pública. Neste sentido:

ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA EMBRIAGADA E SEM HABILITAÇÃO. Configuração. Prova oral colhida em Juízo, reforçada pela confissão extrajudicial do apelante e interrogatório do corréu. Tipicidade material. Periculosidade social da ação. Exposição da comunidade local a risco não permitido, ainda que o crime seja de perigo abstrato. Condenação mantida. Pena readequada para 10 dias-multa. Apelo parcialmente provido.

(TJ-SP - APL: 30060963820138260482 SP 3006096-38.2013.8.26.0482, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 24/05/2016).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGA DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA EMBRIAGADA. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE QUE A CONDUTA TENHA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Constitui crime a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa que, sabidamente, por embriaguez, não estava em condições
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