Acórdão nº 0003226-71.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 20-09-2023
Data de Julgamento | 20 Setembro 2023 |
Case Outcome | Conhecimento em Parte e Não-Provimento |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 0003226-71.2019.8.11.0064 |
Assunto | Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0003226-71.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANTONIO JHONATAN DE ALENCAR BARBOSA - CPF: 059.343.491-98 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), KELREM CRISTINA DE ALENCAR - CPF: 064.804.441-67 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL E, NO REMANESCENTE, O DESPROVEU.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 12 E 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PGJ: EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE – 2. MÉRITO: CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DE 02 MUNIÇÕES CALIBRE .22, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – APLICABILIDADE EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO ESCORREITA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA; APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Em relação ao crime de ameaça, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade propriamente dita, em razão do extenso decurso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia e os dias atuais. Por corolário, declara-se a extinção da punibilidade do agente, com fulcro no art. 107, inc. IV e art. 109, inc. VI ambos do Código Penal.
2. Não prospera o pedido de pedido de condenação do réu nas sanções do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, porquanto, a despeito de restar comprovadas a materialidade e a autoria do delito, cabível a incidência do princípio da insignificância, dada as circunstâncias fáticas e por se tratar de apreensão de ínfima quantidade de munições, dissociadas do armamento compatível.
R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: ANTÔNIO JHONATAN DE ALENCAR BARBOSA
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a r. sentença de ID 165280245 proferida pelo d. Juízo da 1.ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis - MT, nos autos da ação penal n.º 0003226-71.2019.8.11.0064, na qual o réu Antônio Jhonatan de Alencar Barbosa foi absolvido da prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e nos arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento, por insuficiência probatória.
Nas razões recursais de ID 165280250, o Parquet requer a condenação do recorrido nas sanções dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, assim como nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, amparando o raciocínio nas declarações judiciais da vítima e na apreensão das munições no interior da residência daquele, cuja potencialidade lesiva ressaiu devidamente comprovada nos autos.
Em contrarrazões vistas no ID 165280253, a Defensoria Pública rechaça as pretensões ministeriais e, ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 169251654, argui, preliminarmente e no tocante ao crime de ameaça, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade propriamente dita, opinando, no mérito, pelo desprovimento do recurso da acusação, porquanto escorreitos os termos da r. sentença absolutória.
É o relatório. À d. revisão.
Incluído o feito em pauta de julgamento, da respectiva data, intime-se o Ministério Público.
V O T O R E L A T O R
VOTO [PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PGJ – QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA]:
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Especificadamente no tocante ao delito de ameaça, a d. Procuradoria Geral de Justiça requer seja declarada a extinção da punibilidade do recorrido, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade propriamente dita.
A pretensão merece ser acolhida.
Conforme é cediço, a prescrição da pretensão punitiva estatal constitui-se na perda do direito de punir do Estado em decorrência da sua inércia durante um lapso temporal, não mais persistindo, pois, o seu interesse na repressão do crime, e a teor do art. 61 do CPP, por ser matéria de ordem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO