Acórdão Nº 0003227-02.2015.8.24.0075 do Quarta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0003227-02.2015.8.24.0075
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003227-02.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: FERNANDO MEDEIROS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Everton Goulart Schmoeler e Fernando Medeiros, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, I e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 25 do processo de origem):

Consta dos autos que em 02 de junho de 2015, por volta das 16h, os denunciados, imbuídos de inequívoco animus furandi e em conjunto de esforços, arrombaram o veículo Fox de placas MGP4034 (conforme laudo de fls. 112/117), o qual encontrava-se estacionado na rua Coronel Cabral, bairro Centro, nesta cidade, com a finalidade de furtar os objetos que estivessem no interior deste.

Todavia, a consumação do furto pretendido não foi possível por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, visto não terem encontrado no interior do veículo objetos que lhes interessasse.

Antes que pudessem se evadir do local, todavia, uma guarnição da Polícia Militar, que fora acionada por uma testemunha que presenciara a tentativa de furto, chegou ao local, efetuando a abordagem dos denunciados, os quais encontravam-se, no momento, no interior do veículo Corsa, de propriedade da esposa de Everton, e em cujo interior os policiais encontraram duas chaves de fenda, um alicate, uma faca, além de dois cilindros de veículo, conforme Auto de Exibição e Apreensão fl. 90.

Assim, Everton Goulart Schmoeler e Fernando Medeiros tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, em conjunto de esforços e mediante rompimento de obstáculo, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar os acusados Fernando Medeiros e Everton Goulart Schmoeler à pena individual de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituídas as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Evento 140 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Fernando Medeiros interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões pretende, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. No mérito requer a absolvição por atipicidade de conduta. Subsidiariamente postula a desclassificação para o crime de dano simples. Por fim pleiteia o benefício da justiça gratuita (Evento 149 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 179 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1239499v11 e do código CRC 35fc286e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 30/7/2021, às 16:5:39





Apelação Criminal Nº 0003227-02.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: FERNANDO MEDEIROS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Fernando Medeiros, em cujas razões, pretende, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.

Sem razão, contudo.

Compulsando os autos, vislumbra-se que em nenhuma oportunidade em que se manifestou durante o curso do processo, a defesa do réu Fernando suscitou o oferecimento da suspensão condicional do processo.

Dessa forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da prolação da sentença condenatório, o pedido encontra-se fulminado pela preclusão:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT