Acórdão Nº 0003228-08.2013.8.24.0026 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0003228-08.2013.8.24.0026
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0003228-08.2013.8.24.0026, de Guaramirim

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

CIVIL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO – CABIMENTO

1 Mesmo considerado ser obrigação da seguradora e da estipulante informar ao segurado sobre as particularidades do contrato de seguro, é aplicável a redução variável do capital segurado quando a cláusula limitativa encontra-se expressa na própria apólice – "Invalidez Total ou Parcial" –, com remissão expressa à tabela constante nas "Condições Gerais do Contrato".

2 Nos seguros em grupo firmados pelas empresas empregadoras, o segurado, ao ser incluído na apólice (o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista) tem plena capacidade de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta, existente por força de acordo coletivo prévio.

Quanto ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais, em seguros desta natureza, convém destacar que a apólice principal (contratada pela estipulante) é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como aplicação das Condições Gerais de Seguro para o pagamento das reparações.

MEDIDA DA INVALIDEZ – DEBILIDADE PARCIAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA – GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – POSSIBILIDADE

Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado.

CORREÇÃO MONETÁRIA – DIES A QUO – DATA DA CONFECÇÃO DA APÓLICE

1 Os juros moratórios e a atualização monetária são matérias de ordem pública, permitindo-se a análise dessa temática, inclusive, de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

2 "A orientação da Corte Superior, bem de arestos desta Casa, são no sentido de que o marco inicial para a contagem da atualização monetária é a data da confecção da apólice em vigor no momento do sinistro" (AC n. 2015.013886-2, Des. Henry Petry Junior).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003228-08.2013.8.24.0026, da Comarca de Guaramirim 1ª Vara em que é Apelante Elizeu Joelso Chaves e Apelada Liberty Seguros S/A.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.


Florianópolis, 7 de abril de 2020.




Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR







RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de fls. 208-212:

"Cuido de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro ajuizada por Elizeu Joelso Chaves em face de Liberty Paulista Seguros S/A, também qualificada, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento dos valores relativos à complementação da indenização por invalidez permanente (IPA), consoante apólice de seguro de vida em grupo contratada perante a requerida, por sua empresa empregadora.

Para tanto, alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11.11.2012, do qual resultou invalidez parcial permanente.

Salientou, também, que protocolou seu pedido administrativo junto à seguradora requerida, tendo por resultado o recebimento de R$ 2.500,00, o que considera insuficiente, pois entende fazer jus ao valor total da apólice. Por isso, almeja a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o valor da apólice. De forma subsidiária, pediu a condenação ao pagamento do valor proporcional ao grau de invalidez, alegando erro na análise feita na esfera administrativa, descontado o valor já recebido.

Requereu a procedência do pedido com seus consectários legais, a citação da parte adversa para apresentar defesa, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção dos necessários meios de prova. Valorou a causa e juntou documentos.

A gratuidade judiciária foi deferida à fl.47.

Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que rechaçou a pretensão. Apresentou também preliminar de falta de interesse de agir, que foi afastada na decisão de fls. 147-148.

No mérito, arguiu a quitação promovida na esfera administrativa, a necessidade de perícia, a citação como termo inicial para incidência dos juros de mora e a observância do limite da apólice. Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 50-73).

Houve réplica.

Às fls. 147-148, foi determinada a aplicação do CDC ao presente caso, sendo deferida a prova pericial em 'regime de mutirão'.

Realizada a perícia e apresentado o laudo pericial (fl. 172-179), somente a parte requerida se manifestou (fl. 184-186), mantendo-se inerte a parte autora (fl.189)" (fl. 208).


Acrescento que o Magistrado a quo, ao sentenciar o feito, consignou no dispositivo de decisum:

"Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elizeu Joelso Chaves em face de Liberty Paulista Seguros S/A, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 775,72 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente à diferença apurada entre o montante pago administrativamente (R$ 2.500,00) e aquele efetivamente devido (R$ 3.275,72).

Para apuração do valor efetivamente devido, foi aplicada correção monetária incidente desde a data da contratação (19.10.2012 – fls. 32-33) até a data do efetivo pagamento administrativo (19.06.2013 – fl. 126).

O valor da condenação (R$ 775,72) deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde 19.06.2013 e de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação ou do comparecimento espontâneo nos autos (08.10.2013 - fl. 49), sendo ambos devidos até a data do efetivo pagamento.

Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço com amparo no art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando que, apesar do grau de zelo no trabalho realizado, a natureza e importância da causa são de menor complexidade e as teses sustentadas estão pacificadas nos tribunais" (fl. 212).


Inconformado com provimento jurisdicional entregue, o requerente apelou, sustentando, em suma: a) que sua invalidez parcial é inequívoca; b) ter direito ao recebimento do valor total da apólice; c) diante da constatação de sua incapacidade total permanente, deve a empresa seguradora adimplir com o valor integral da cobertura contratada; e d) o montante da verba securitária deve ser corrigida desde a contratação do seguro (fls. 219-242).

Em contrarrazões, a requerida rebateu os argumentos recursais, postulou o desprovimento do apelo e a consequente manutenção da decisão a quo (fls. 247-263).

Em julgamento proferido por este Órgão Fracionário o apelo foi conhecido e parcialmente provido para ajustar o termo a quo da correção monetária (fls. 276-290).

Foram opostos embargos declaratórios pelo autor, os quais foram rejeitados (apenso /50000).

Insatisfeito, o requerente interpôs Recurso Especial n. 1.847.859/SC ao qual foi dado provimento, em decisão da eminente Ministra Nacy Andrighi (apenso /50001), determinando-se:

"Nesses termos, deve ser reformada o acórdão recorrido que entendeu ser do estipulante e, não da seguradora, o dever de informar o consumidor acerca das condições estipuladas na apólice, com vistas a se adequar à jurisprudência desta Corte.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para determinar que o Tribunal de origem prossiga ao julgamento da demanda, à luz da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria" (fls. 89-90).

Os autos retornaram a esta Corte e vieram conclusos.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.


1.1 Nos termos do determinado pela Corte da Cidadania, procede-se ao rejulgamento do apelo com base nas premissas firmadas no Recurso Especial n. 1.847.859/SC, Ministra Nacy Andrighi .


2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que indeferiu o pagamento de complementação da indenização securitária ao autor, por entender que, diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.


2.1 Esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014, p. 263).


2.2...

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